Texto vigenteEstadual · Acre

Lei Ordinária nº 492/1972

"Concede aumento de trinta por cento aos servidores estaduais dos três Poderes a partir de 1º de janeiro de 1973."

LEI Nº 492, DE 4 DE DEZEMBRO DE 1972

"Concede aumento de trinta por cento aos servidores estaduais dos três Poderes a partir de 1º de janeiro de 1973."

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam majorados em trinta por cento os atuais vencimentos dos cargos em comissão e funções gratificadas do Poder Executivo.

Art. 2º São igualmente majorados no mesmo valor, os atuais vencimentos dos Auxiliares da Justiça do Estado.

Art. 3º Estende-se o aumento concedido por lei às funções gratificadas integrantes do Quadro de Pessoal Permanente da Assembléia Legislativa e da Auditoria Geral de Contas, bem como aos vencimentos dos seus respectivos servidores.

Art. 4º Aos atuais valores dos salários dos ocupantes de emprego nos Poderes Legislativo e Judiciário bem como em órgãos da Administração Direta do Executivo, regidos pela Legislação Trabalhista, será também concedido um reajuste na base de trinta por cento.

Art. 5º O valor do salário-família, a partir da vigência da presente Lei, passa a ser de Cr$ 26,00 (vinte e seis cruzeiros) por dependente.

Art. 6º As vantagens previstas nesta lei são aplicáveis aos membros do Ministério Públicos, e, no que couber, também aos órgãos estaduais da Administração Indireta e Fundações instituídas pelo Estado.

Art. 7º O Poder Executivo fica autorizado a abrir os créditos suplementares necessários, a conta de recursos orçamentários, para ocorrer às despesas decorrentes da aplicação da presente Lei.

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro 1973, revogadas as disposições em contrário.

Rio Branco, 4 de dezembro de 1972, 84º da República, 70º do Tratado de Petrópolis e 11º do Estado do Acre.

FRANCISCO WANDERLEY DANTAS

Governador do Estado do Acre

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

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