Texto vigenteEstadual · Acre

Lei Ordinária nº 493/1972

"Autoriza o Executivo a permutar com a Fundação Universidade do Acre os imóveis que específica."

LEI Nº 493, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1972

"Autoriza o Executivo a permutar com a Fundação Universidade do Acre os imóveis que específica."

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a permutar os imóveis de propriedade do Estado, compreendendo um terreno com 4.725 m², o edifício nele construído, denominado Palácio da Cultura, e demais benfeitorias existentes, situados na Avenida Getúlio Vargas, esquina com a Avenida Ceará, pelos imóveis de propriedade da Fundação Universidade do Acre, situados na Rua Benjamin Constant, representados pelo lote de terras nº 198 (cento e noventa e oito) com área de 1.500,00 m², e uma casa de madeira nele construída, e pelo terreno situado também na Rua Benjamin Constant, esquina com a Rua Marechal Deodoro, com área de 1.625,91 m², e um prédio edificado em alvenaria no mesmo existente.

Art. 2º O Poder Executivo é igualmente autorizado a promover todas as medidas necessárias à plena execução da presente Lei.

Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco, 12 de dezembro de 1972, 84º da República, 70º do Tratado de Petrópolis e 11º do Estado do Acre.

ALBERTO BARBOSA DA COSTA

Governador do Estado do Acre, em exercício

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Nenhum Ato.

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