Lei Ordinária nº 498/1973
"Autoriza o Governo do Estado do Acre a subscrever cotas de capital de Telecomunicações do Acre S/A. - TELEACRE."
LEI Nº 498, DE 22 DE JUNHO 1973
"Autoriza o Governo do Estado do Acre a subscrever cotas de capital de Telecomunicações do Acre S/A. - TELEACRE."
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Governo do Estado do Acre autorizado a subscrever cotas de capital de Telecomunicações do Acre S/A. - TELEACRE, subsidiária de Telecomunicações Brasileiras S. A. - TELEBRAS, até o limite de Cr$ 1.000.000,00 (hum milhão de cruzeiros).
Art. 2º A integralização do capital subscrito será efetuada com recursos provenientes de:
a) dotações orçamentárias destinadas a esse fim;
b) créditos adicionais que vierem a ser abertos; e
c) bens móveis e imóveis que o Estado vier a transferir a TELEACRE.
Art. 3º No corrente exercício fica o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos adicionais necessários ao cumprimento da presente Lei até o limite de Cr$ 1.000.000,00 (hum milhão de cruzeiros), utilizando como recursos para esse fim os previstos no art. 43 e seus parágrafos da Lei nº 4.320 , de 17 de março de 1964.
Art. 4º No exercício seguinte, sendo o caso, o Poder Executivo fará constar das propostas orçamentárias as dotações necessárias à integralização de que trata o art. 2º desta Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio Branco, 22 de junho de 1973, 85º da República, 71º do Tratado de Petrópolis e 12º do Estado do Acre.
FRANCISCO WANDERLEY DANTAS
Governador do Estado do Acre
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
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