Lei Ordinária nº 5/1963
"Institui o título de cidadão acreano."
LEI Nº 5, DE 4 DE DEZEMBRO DE 1963
"Institui o título de cidadão acreano."
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o título honorífico de "Cidadão Acreano", a ser concedido a personalidade que preencha uma das seguintes condições: a) oriunda de outras Unidades da Federação, tenham dado prova de identidade e efetividade para com o Acre e os acreanos; e a) oriunda de outra unidade da Federação ou brasileira naturalizada, tenha dado prova de identidade e afetividade para com o Acre e os acreanos; e (Redação dada pela Lei nº 1177 /1996) b) de origem estrangeira, em visita ao Acre, hajam prestado relevantes serviços à humanidade ou ao Brasil. b) de origem estrangeira, haja prestado relevantes serviços à humanidade ou ao Brasil. (Redação dada pela Lei nº 1177 /1996)
Art. 1º Fica instituído Honorífico de "Cidadão Acreano", a ser concedida a personalidade que preencha as seguintes condições: I - oriunda de outras unidades da Federação ou brasileira naturalizada, que tenha dado prova de identidade e afetividade para com o Estado e os acreanos; II - de origem estrangeira, que haja prestado relevantes serviços à humanidade ou ao Brasil; e III - não responda ou não tenha respondido nos últimos cinco anos, a processo ou inquérito criminal.
Parágrafo único. A condição de que trata o inciso III, deste artigo, serão comprovados através de certidão expedida pelas Justiças Federal e Estadual, das regiões e comarcas onde o homenageado tenha residido nos últimos cinco anos. (Redação dada pela Lei nº 3089 /2015)
Art. 2º A iniciativa de concessão de título caberá ao Governador do Estado ou a Assembléia, esta mediante aprovação de requerimento assinado por dois terços de seus membros, o qual independe das exigências regimentais.
Art. 2º Caberá ao Governador do Estado ou a Assembléia Legislativa, através de um de seus membros, a iniciativa da lei de concessão do Título de Cidadão Acreano. (Redação dada pela Lei nº 1177 /1996) Parágrafo Único - A aprovação da Lei a que se refere este artigo dar-se-á por dois terços dos membros da Assembléia Legislativa. (Redação dada pela Lei nº 1177 /1996) Parágrafo Único - Anualmente, cada parlamentar poderá apresentar até dez projetos a que se refere este artigo, cuja aprovação dar-se-á pelo voto de dois terços dos membros da Assembléia Legislativa. (Redação dada pela Lei nº 1782 /2006) Parágrafo Único - Cada parlamentar poderá apresentar uma proposta por Sessão Legislativa a que se refere o caput deste artigo, cuja aprovação dar-se-á pelo voto de dois terços dos membros da Assembleia Legislativa. (Redação dada pela Lei nº 3089 /2015)
Art. 3º Caberá ao Governador do Estado decretar, na Secretaria de Educação e Cultura, os respectivos atos e expedir o competente diploma, assim como elaborar o respectivo regulamento.
Art. 4º Conforme a autoria da iniciativa, os diplomas serão entregues, em cerimônia solene, pelo Governador ou pelo Presidente da Assembléia.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Rio Branco, 4 de dezembro de 1963, 75º da República, 61º do Tratado de Petrópolis e 2º do Estado do Acre. JOSÉ AUGUSTO DE ARAÚJO Governador do Estado do Acre