Lei Ordinária nº 500/1973
"Reestrutura o Conselho Estadual de Educação e dá outras providências."
LEI Nº 500, DE 3 DE SETEMBRO 1973
(Revogada pela Lei nº 854 /1986) "Reestrutura o Conselho Estadual de Educação e dá outras providências."
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Conselho Estadual de Educação - CEE, que compõe a estrutura da Secretaria de Educação e Cultura, é órgão de deliberação coletiva, com sede em Rio Branco, criado pela Lei nº 4 , de 26 julho de 1963 e reestruturado pela Lei nº 249 , de 6 de dezembro de 1968, com finalidade e atribuições definidas em lei, atua na área da Educação para o desempenho de sua competência específica.
Art. 1º O Conselho Estadual de Educação - CEE, que compõe a estrutura da Secretaria de Educação e Cultura, é órgão de deliberação coletiva, com sede em Rio Branco, criado pela Lei nº 4 , de 26 de julho de 1963 e reestruturado pelas Leis ns. 249 , de 6 de dezembro de 1968 e 500, de 3 de setembro de 1973, com finalidade e atribuições definidas em Lei, atua na área de Educação dentro de sua competência específica. (Redação dada pela Lei nº 793 /1984)
Art. 2º O Conselho Estadual de Educação, compõe-se do Secretário de Educação e Cultura, que o preside e mais quinze membros, por ele indicados, nomeados pelo Governador do Estado, dentre pessoas de notório saber e experiência em matéria de Educação, que representem os diversos graus de ensino e o magistério público e particular.
Art. 2º O Conselho Estadual de Educação compõe-se de quinze membros nomeados pelo Governador do Estado, dentre pessoas de notório saber e experiência em matéria de Educação, que represente, os diversos graus de ensino, o magistério público, particular e os diversos segmentos da comunidade.
Parágrafo único. O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho Estadual de Educação serão eleitos dentre os membros do referido Conselho com mandato de dois anos. (Redação dada pela Lei nº 793 /1984)
Art. 3º O mandato de membro do Conselho Estadual de Educação será de seis anos, vedada a recondução do que haja exercido dois mandatos completos e consecutivos. De dois em dois anos cessará o mandato de um terço dos membros do Conselho.
§ 1º Em caso de vaga, a nomeação do substituto será feita para completar o mandato do substituído.
§ 2º As funções do mandato de Conselheiro são consideradas de relevante interesse estadual e o seu exercício tem prioridade sobre os de quaisquer cargos públicos de que sejam titulares os Conselheiros. Estes terão direito a gratificação de presença às sessões plenárias e de câmaras e comissões, que será fixada pelo Chefe do Executivo, bem como a passagem e diárias quando: a) residentes no interior do Estado e convocados para sessões; e b) designados para representar o Colegiado fora de sua sede.
§ 3º É da competência do Conselho a criação de Comissões, com prazo determinado, desde que assuntos específicos as exijam.
§ 4º O exercício do cargo de Conselheiro será anotado na ficha funcional, para fins de merecimento, quando a escolha recair em funcionário público estadual.
Art. 3º O mandato de membro do Conselho Estadual de Educação será de seis anos, vedada a recondução do que haja exercido dois mandatos completos e consecutivos. De dois em dois anos cessará o mandato de um terço dos membros do Conselho.
§ 1º Em caso de vaga, a nomeação do substituto será feita para completar o mandato do substituído.
§ 2º As funções de mandato de conselheiro são consideradas de relevante interesse estadual e o seu exercício tem prioridade sobre os de quaisquer cargos públicos de que sejam titulares os conselheiros. Estes terão direito à gratificação de presença às sessões plenárias e de câmaras e comissões que será fixada pelo Chefe do Poder Executivo, bem como passagem e diárias quando: a) residente no interior do Estado e convocado para sessões; e b) designados para representar o Colegiado fora de sua sede.
§ 3º É da competência do Conselho a criação de comissões, com prazo determinado, desde que assuntos específicos as exijam.
§ 4º O exercício do cargo de Conselheiro será anotado na ficha funcional, para fins de merecimento, quando a escolha recair em funcionário público estadual. (Redação dada pela Lei nº 793 /1984)
Art. 4º O Conselho Estadual de Educação será dividido em câmaras e comissões para deliberar sobre assuntos pertinentes ao ensino de 1º e 2º graus e do ensino superior e sobre outros de sua competência específica, reunindo-se em sessão plenária para decidir sobre matéria de caráter geral.
Art. 4º O Conselho Estadual de Educação será dividido em câmaras e comissões para deliberar sobre assuntos pertinentes ao ensino de 1º e 2º graus e do ensino superior e sobre outros de sua competência específica, reunindo-se em sessões plenárias para decidir sobre matéria de caráter geral. (Redação dada pela Lei nº 793 /1984)
Art. 5º Depende de homologação do Secretário de Educação e Cultura o parecer ou ato do Conselho Estadual de Educação que: a) opinar sobre o Plano Estadual de Educação e sugerir medidas para organização e funcionamento do sistema estadual de ensino; b) decidir sobre autorização para funcionamento, reconhecimento e inspeção dos estabelecimentos de ensino de 1º e 2º graus; c) decidir sobre autorização para funcionamento dos estabelecimentos estaduais e municipais de ensino superior; d) opinar sobre a incorporação de estabelecimento de ensino à rede estadual; e) relacionar as matérias dentre as quais poderá cada estabelecimento escolher as que devem constituir a parte diversificada do currículo; f) fixar para os estabelecimentos de 1º e 2º graus os critérios gerais que deverão presidir ao aproveitamento e à avaliação dos estudos; g) promover sindicância ou inquérito administrativo em estabelecimento de ensino de sua jurisdição ou propor a suspensão provisória do seu funcionamento; h) delegar parte de suas atribuições a Conselhos de Educação que se organizem nos Municípios onde haja condições para tanto; e i) regular os exames de capacitação previstos na letra b do parágrafo único do art. 77 da Lei Federal nº 5.692 /71.
Art. 5º Depende de homologação do Secretário de Educação e Cultura o parecer ou ato do Conselho Estadual de Educação que: a) opinar sobre o plano de Educação e sugerir medidas para organização e funcionamento do sistema estadual de ensino; b) decidir sobre autorização para funcionamento dos estabelecimentos estaduais de ensino superior; c) opinar sobre a incorporação de estabelecimento de ensino à rede estadual; d) relacionar as matérias dentre as quais poderá cada estabelecimento escolher as que devem constituir a parte diversificada do currículo; e) fixar para os estabelecimentos de 1º e 2º graus, os critérios gerais que deverão presidir ao aproveitamento e a avaliação dos estudos; f) promover sindicância ou inquérito administrativo em estabelecimento de ensino de sua jurisdição ou propor a suspensão provisória do seu funcionamento; e g) regular os exames de capacitação previstas na letra b do parágrafo único do art. 77 da Lei Federal nº 5692 /71. (Redação dada pela Lei nº 793 /1984)
Art. 6º O Conselho Estadual de Educação elaborará o seu Regimento, que será aprovado por Decreto do Governador do Estado.
Art. 6º O Conselho Estadual de Educação elaborará o seu regimento que será aprovado por Decreto do Governador do Estado. (Redação dada pela Lei nº 793 /1984)
Art. 7º O Secretário do Conselho Estadual de Educação e o pessoal que nele vier a ser lotado será designado pelo Secretário de Educação e Cultura dentre servidores da mesma Secretaria.
Art. 8º Ao ser constituído o Conselho de Educação na forma prevista nesta Lei, um terço de seus membros será nomeado para mandato de seis anos, outro para mandato de quatro anos e o terço restante para mandato de dois anos.
Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições especiais e gerais em contrário. Rio Branco, 3 de setembro de 1973, 85º da República, 71º do Tratado de Petrópolis e 12º do Estado do Acre. FRANCISCO WADERLEY DANTAS Governador do Estado do Acre