Texto vigenteEstadual · Acre

Lei Ordinária nº 501/1973

"Autoriza o Governo do Estado a contrair empréstimo no valor de Cr$ 5.000.000,00 pelos recursos do PASEP."

LEI Nº 501, DE 3 DE SETEMBRO 1973

"Autoriza o Governo do Estado a contrair empréstimo no valor de Cr$ 5.000.000,00 pelos recursos do PASEP."

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Governo do Estado fica autorizado a contrair empréstimo até o valor de Cr$ 5.000.000,00 (cinco milhões de cruzeiros), dentro do esquema operacional de aplicação dos recursos do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), instituído pela Lei Complementar nº 8 , de 3 de dezembro de 1970, regulamentada pela Resolução nº 183, de 27 de abril de 1971, do Conselho Monetário Nacional, e de que é administrador o Banco do Brasil S.A.

Art. 2º O empréstimo se destinará a aquisição de tratores e equipamentos rodoviários, e o Governador poderá assinar com o Banco do Brasil S.A., o contrato que for necessário à obtenção do empréstimo, com as cláusulas de praxe, adotadas por aquele estabelecimento bancário, e mais as que forem permitidas ou exigidas pelo Conselho Nacional, para as operações de que se trata, inclusive correção monetária e juros.

Art. 3º Fica autorizado, também, o Governador a dar as seguintes garantias para cobertura do empréstimo: vinculação de parte das quotas do Estado no Fundo de Participação dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, destinadas a despesas de capital, em montante suficiente para cobrir o débito resultante das obrigações assumidas.

Art. 4º Para cumprimento das obrigações decorrentes desta Lei, inclusive na parte dos recursos próprios a que o Estado terá que ocorrer, como condição para obtenção do empréstimo, o Poder Executivo abrirá, no corrente exercício, créditos adicionais no valor de 5.600.000,00 (cinco milhões e seiscentos mil cruzeiros), utilizando como recursos para esse fim os previstos no art. 43, e seus parágrafos, da Lei nº 4.320 , de 17 de março de 1964. Nos exercícios seguintes, o orçamento consignará as verbas necessárias ao atendimento das obrigações respectivas, para a hipótese de as quotas do Fundo de Participação dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, por qualquer motivo, se revelarem insuficientes para o pagamento das obrigações contratuais.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco, 3 de setembro de 1973, 85º da República, 71º do Tratado de Petrópolis e 12º do Estado do Acre.

FRANCISCO WANDERLEY DANTAS

Governador do Estado do Acre

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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