Lei Ordinária nº 510/1973
"Concede aos servidores inativos do Poder Judiciário os benefícios de que trata a Lei n. 492, de 4 de dezembro de 1972."
LEI Nº 510, DE 25 DE OUTUBRO DE 1973
"Concede aos servidores inativos do Poder Judiciário os benefícios de que trata a Lei n. 492 , de 4 de dezembro de 1972."
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE FAÇO SABER que o poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º São concedidos aos servidores inativos do Poder Judiciário os benefícios de que trata a Lei nº 492 , de 4 de dezembro de 1972.
Art. 2º Os recursos necessários a execução da presente Lei serão obtidos na forma prevista no art. 43 da Lei nº 4.320 , de 17 de março de 1964.
Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 1973.
Rio Branco, 25 de outubro 1973, 85º da República, 71º do Tratado de Petrópolis e 12º do Estado do Acre.
FRANCISCO WANDERLEY DANTAS
Governador do Estado do Acre
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.