Texto vigenteEstadual · Acre

Lei Ordinária nº 510/1973

"Concede aos servidores inativos do Poder Judiciário os benefícios de que trata a Lei n. 492, de 4 de dezembro de 1972."

LEI Nº 510, DE 25 DE OUTUBRO DE 1973

"Concede aos servidores inativos do Poder Judiciário os benefícios de que trata a Lei n. 492 , de 4 de dezembro de 1972."

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE FAÇO SABER que o poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º São concedidos aos servidores inativos do Poder Judiciário os benefícios de que trata a Lei nº 492 , de 4 de dezembro de 1972.

Art. 2º Os recursos necessários a execução da presente Lei serão obtidos na forma prevista no art. 43 da Lei nº 4.320 , de 17 de março de 1964.

Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 1973.

Rio Branco, 25 de outubro 1973, 85º da República, 71º do Tratado de Petrópolis e 12º do Estado do Acre.

FRANCISCO WANDERLEY DANTAS

Governador do Estado do Acre

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

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