Lei Ordinária nº 511/1973
"Fixa os vencimentos da Magistratura do Estado e dá outras providências."
LEI Nº 511, DE 6 DE NOVEMBRO DE 1973
"Fixa os vencimentos da Magistratura do Estado e dá outras providências."
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os vencimentos dos Magistrados do Estado do Acre passam a ser fixados pela seguinte forma:
I - a partir de 15 de junho de 1971:
Desembargador ...........................................................................Cr$ 5.250,00
Juiz de Direito da 2ª Entrância .........................................................Cr$ 4.550,00
Juiz de Direito da 1ª Entrância .........................................................Cr$ 3.850,00
Juiz Substituto Temporário ..............................................................Cr$ 3.150,00
II - a partir de 1º de março 1972:
Desembargador ...........................................................................Cr$ 6.300,00
Juiz de Direito da 2ª Entrância .........................................................Cr$ 5.460,00
Juiz de Direito da 1ª Entrância .........................................................Cr$ 4.620,00
Juiz Substituto Temporário ..............................................................Cr$ 3.780,00
III - a partir de 1º de março 1973:
Desembargador ...........................................................................Cr$ 7.245,00
Juiz de Direito da 2ª Entrância .........................................................Cr$ 6.279,00
Juiz de Direito da 1ª Entrância .........................................................Cr$ 5.313,00
Juiz Substituto Temporário ..............................................................Cr$ 4.347,00
§ 1º Ficam absorvidas, nos vencimentos fixados por esta Lei, as vantagens do nível universitário e das diárias, criadas, respectivamente, pelos arts. 374 e 382, da Lei nº 11 , de 20 de março de 1964, cessando a sua percepção, a qualquer título.
§ 2º Aos Magistrados que, em virtude da incorporação das vantagens referidas neste artigo aos vencimentos ora fixados, sofrerem redução no total de sua remuneração, fica assegurada a percepção da diferença, que será absorvida pelos reajustamentos supervenientes, estendendo-se essa garantia ao Secretário do Tribunal.
Art. 2º O disposto nesta Lei se aplica aos Magistrados na inatividade, considerando-se na revisão dos respectivos proventos, as suas determinações, inclusive o preceituado nos §§ 1º e 2º do artigo anterior.
Art. 3º Nas mesmas datas previstas nos números I, II e III do caput do art. 1º, ficam reajustados os vencimentos do cargo de Secretário do Tribunal de Justiça, nos termos do art. 181, parágrafo único da Lei nº 11 , de 20 de março de 1964, para, respectivamente, Cr$ 4.550,00, Cr$ 5.460,00 e Cr$ 6.279,00 mensais.
Art. 4º O salário-família será pago, a partir de março de 1972, na importância de Cr$ 25,00 (vinte e cinco cruzeiros) e, a partir de fevereiro de 1973, na importância de Cr$ 30,00 (trinta cruzeiros), por dependente.
Art. 5º Para atender às despesas resultantes desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir, ao Tribunal de Justiça, no corrente exercício o crédito suplementar no valor de Cr$ 893.915,00 (oitocentos e noventa e três mil, novecentos e quinze cruzeiros), utilizando como recursos os previstos no art. 43 da Lei nº 4.320 /64.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 486 , de 4 de dezembro de 1972.
Rio Branco, 6 de novembro de 1973, 85º da República, 71º do Tratado de Petrópolis e 12º do Estado do Acre.
FRANCISCO WANDERLEY DANTAS
Governador do Estado do Acre
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 486/1972 de 04/12/1972