Lei Ordinária nº 516/1973
"Estima a Receita e fixa a Despesa do Estado para o exercício financeiro de 1974."
LEI Nº 516, DE 28 DE NOVEMBRO DE 1973
"Estima a Receita e fixa a Despesa do Estado para o exercício financeiro de 1974."
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Orçamento Geral do Estado do Acre para o exercício de 1974, estima a Receita em Cr$ 165.533.000.00 (cento e sessenta e cinco milhões, quinhentos e trinta e três mil cruzeiros), e fixa a Despesa Cr$ 165.533.000.00 (cento e sessenta e cinco milhões, quinhentos e trinta e três mil cruzeiros).
Art. 2º A Receita será realizada com o produto do que for arrecadado na forma da legislação vigente e das especificações do Anexo I, de acordo com o seguinte desdobramento:
Cr$ 1,00 ___________________________________________________________________________
| 1. RECEITAS CORRENTES | 104.961.600,00 |
|=========================================================|=================|
|Receita Tributária | 21.079.000,00|
|---------------------------------------------------------|-----------------|
|Receita Patrimonial | 176.000,00|
|---------------------------------------------------------|-----------------|
|Receita Industrial | 1.860.000,00|
|---------------------------------------------------------|-----------------|
|Transferências Correntes | 78.916.000,00|
|---------------------------------------------------------|-----------------|
|Receitas Diversas | 2.930.000,00|
|---------------------------------------------------------|-----------------|
|2. RECEITAS DE CAPITAL | 60.571.400,00|
|---------------------------------------------------------|-----------------|
|Alienação de Bens Móveis e Imóveis | 10.000,00|
|---------------------------------------------------------|-----------------|
|Transferências de Capital | 60.561.400,00|
|_________________________________________________________|_________________|
Art. 3º A Despesa será realizada segundo discriminação do Anexo II, que apresenta a sua composição por Programas e por Poderes, conforme o seguinte desdobramento sistemático: ___________________________________________________________________________
| A. DESPESAS POR PROGRAMAS | |
|=========================================================|=================|
|01 - Administração | 92.931.900,00|
|---------------------------------------------------------|-----------------|
|02- Agropecuária | 8.731.800,00|
|---------------------------------------------------------|-----------------|
|03 - Assistência e Previdência | 158.400,00|
|---------------------------------------------------------|-----------------|
|04 - Colonização e Reforma Agrária | 312.600,00|
|---------------------------------------------------------|-----------------|
|05 - Comércio | 163.800,00|
|---------------------------------------------------------|-----------------|
|06 - Comunicações | 56.600,00|
|---------------------------------------------------------|-----------------|
|07 - Defesa e Segurança | 4.964.700,00|
|---------------------------------------------------------|-----------------|
|08 - Educação | 11.515.500,00|
|---------------------------------------------------------|-----------------|
|09 - Energia | 2.000.000,00|
|---------------------------------------------------------|-----------------|
|10 - Habitação e Planejamento Urbano | 4.453.000,00|
|---------------------------------------------------------|-----------------|
|11 - Indústria | 500.000,00|
|---------------------------------------------------------|-----------------|
|12 - Saúde e Saneamento | 20.362.800,00|
|---------------------------------------------------------|-----------------|
|13 - Transporte | 19.381.900,00|
|---------------------------------------------------------|-----------------|
|B. DESPESAS POR PODERES | |
|---------------------------------------------------------|-----------------|
|PODER LEGISLATIVO | |
|---------------------------------------------------------|-----------------|
|0100 - Assembléia Legislativa | 7.070.000,00|
|---------------------------------------------------------|-----------------|
|0200 - Auditoria Geral de Contas | 352.700,00|
|---------------------------------------------------------|-----------------|
|PODER JUDICIÁRIO | |
|---------------------------------------------------------|-----------------|
|0300 - Tribunal de Justiça | 4.115.500,00|
|---------------------------------------------------------|-----------------|
|PODER EXECUTIVO | |
|---------------------------------------------------------|-----------------|
|0400 - Secretaria para Assuntos de Gabinete | 1.943.500,00|
|---------------------------------------------------------|-----------------|
|0500 - Gabinete do Vice-Governador | 130.700,00|
|---------------------------------------------------------|-----------------|
|0600 - Ministério Público | 655.200,00|
|---------------------------------------------------------|-----------------|
|0700 - Assessoria Parlamentar do Acre em Brasília | 211.800,00|
|---------------------------------------------------------|-----------------|
|0800 - Representação do Governo do Acre em Belém | 156.800,00|
|---------------------------------------------------------|-----------------|
|0900 - Representação do Governo do Acre na Guanabara | 384.600,00|
|---------------------------------------------------------|-----------------|
|1000 - Representação do Governo do Acre em Manaus | 319.900,00|
|_________________________________________________________|_________________| ___________________________________________________________________________
| A. DESPESAS POR PROGRAMAS | |
|=========================================================|=================|
|1100 - Representação do Governo do Acre em São Paulo | 128.400,00|
|---------------------------------------------------------|-----------------|
|1200 - Secretaria de Administração | 50.600.400,00|
|---------------------------------------------------------|-----------------|
|1300 - Secretaria de Agricultura, Indústria e Comércio | 5.355.100,00|
|---------------------------------------------------------|-----------------|
|1400 - Secretaria de Educação e Cultura | 9.444.700,00|
|---------------------------------------------------------|-----------------|
|1500 - Secretaria da Fazenda | 50.487.200,00|
|---------------------------------------------------------|-----------------|
|1600 - Secretaria de Justiça, Interior e Segurança | 4.619.600,00|
|---------------------------------------------------------|-----------------|
|1700 - Secretaria de Obras e Serviços Públicos | 16.238.900,00|
|---------------------------------------------------------|-----------------|
|1800 - Secretaria de Planejamento e Coordenação Geral | 4.465.300,00|
|---------------------------------------------------------|-----------------|
|1900 - Secretaria de Saúde | 8.735.000,00|
|---------------------------------------------------------|-----------------|
|2000 - Secretaria sem Pasta | 117.700,00|
|_________________________________________________________|_________________|
Art. 4º As dotações destinadas à remuneração do Pessoal Civil e Militar do ex-Território, cedido ao Estado do Acre, nos termos do art. 9º da Lei nº 4.070 /62, serão movimentadas pela Secretaria de Administração.
Art. 5º Nos termos da Lei nº 4.320 /64, fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, utilizando além dos recursos previstos no seu art. 43,
§ 1º os adiante indicados, até o limite de vinte e cinco por cento do total da despesa fixada nesta Lei, com as seguintes finalidades:
I - atender insuficiência nas dotações, especialmente, as relativas a encargos com pessoal, utilizando inclusive os recursos da Reserva de Contingência;
II - atender programas ou projetos prioritários, financiados ou custeados à conta de receitas com destinação específica, utilizando, como recursos, inclusive, os resultantes de convênios ou contribuições; e
III - atender insuficiências nas dotações atribuídas a órgãos que exerçam atividades econômicas utilizando como recursos a diferença entre as receitas por eles auferidas, inclusive transferências recebidas de outras entidades e recolhidas ao Tesouro Estadual e as estimadas nesta Lei.
Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito, por antecipação da Receita, até o limite de vinte por cento do total estimado.
Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a tomar as medidas necessárias para manter os dispêndios compatíveis com o efetivo comportamento da Receita, a fim de se obter, na execução, o equilíbrio orçamentário.
Art. 8º A Despesa dos órgãos da Administração Indireta realizada com recursos, por eles diretamente arrecadados, será discriminada em seus orçamentos próprios, aprovados em conformidade com a legislação vigente, os quais deverão apresentar a mesma forma do Orçamento Geral do Estado e conter as discriminações por programas, sub-programas, projetos e atividades constantes do anexo III desta Lei.
Art. 9º O Poder Executivo, imediatamente após a promulgação desta Lei, com base nos limites nela fixados, aprovará um quadro de quotas trimestrais da despesa que cada unidade orçamentária fica autorizado a utilizar, as quais poderão ser alteradas durante o exercício, observados os limites da dotação e o comportamento da execução orçamentária nos termos do Título VI,
Capítulo I da Lei 4.320 /64.
Art. 10 Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1974, revogadas as disposições em contrário.
Rio Branco, 28 de novembro de 1973, 85º da República, 71º do Tratado de Petrópolis e 12º do Estado do Acre.
ALBERTO BARBOSA DA COSTA
Governador do Estado do Acre, em exercício
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.