Lei Ordinária nº 517/1973
"Reestrutura a Secretaria de Educação e Cultura e dá outras providências."
LEI Nº 517, DE 4 DE DEZEMBRO DE 1973
"Reestrutura a Secretaria de Educação e Cultura e dá outras providências."
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Secretaria de Educação e Cultura integra o sistema administrativo do Estado do Acre como órgão central setorial, vinculada diretamente ao Governador, e tem por finalidade programar, coordenar, controlar e promover as atividades no campo da educação, do ensino, do magistério e da cultura, através das letras, das artes, da educação física e desportos, assistir ao educando e promover orientação vocacional.
Art. 2º Compõem a estrutura básica da Secretaria de Educação e Cultura:
a) Conselhos, vinculados e administrativamente ao Secretário:
1. Conselho Estadual de Educação, órgão consultivo, normativo e contencioso, criado pela Lei nº 4 , de 26 de julho de 1963 e reestruturado pela Lei nº 500 , de 3 de setembro de 1973;
2. Conselho Estadual de Cultura, órgão de formulação, promoção e fiscalização da política cultural, criado pela Lei nº 248 , de 6 de dezembro de 1968;
b) Gabinete, órgão de assessoramento direto e imediato do Secretário de Estado, a que se integra uma Assessoria de Comunicações;
c) Assessoria de Planejamento e Controle, agente setorial do sistema estadual de Planejamento;
d) Departamento de Administração, órgão de supervisão, coordenação e controle das atividades-meio do sistema;
e) Conselho Departamental, órgão colegiado de compatibilização, supervisão e avaliação das atividades-fins do sistema, integrado pelos diretores dos departamentos de atividades- fins e presidido pelo Secretário de Estado ou, na sua ausência, pelo Chefe do Gabinete;
f) Departamento de Ensino Fundamental - DEF, órgão de administração e supervisão do ensino de 1º grau;
g) Departamento de Ensino Médio - DEM, órgão de administração e supervisão de ensino de 2º grau;
h) Departamento de Ensino Supletivo - DESU, órgão de administração e supervisão do ensino complementar;
i) Departamento de Educação Física e Desportos, órgão de promoção, orientação e fiscalização de práticas de Educação Física e Desportos; e
j) Delegacia de Ensino, órgãos locais e da representação da Secretaria de Educação e Cultura, abrangendo municípios ou grupo de municípios.
Art. 3º Ficam criados os cargos em comissão e as funções gratificadas constantes do Anexo desta Lei, com os vencimentos e vantagens estabelecidos na legislação estadual vigente, a serem providos pelo Governador do Estado, mediante proposta do Secretário de Educação e Cultura.
Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a compatibilizar, no exercício financeiro de 1974, o orçamento da Secretaria de Educação e Cultura com a estrutura administrativa prevista nesta Lei.
Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a complementar, por Decreto, a estrutura administrativa da Secretaria de Educação e Cultura, inclusive criando órgãos de apoio, e as funções gratificadas correspondentes, sempre que forem necessárias ao pleno alcance dos objetivos do sistema educacional, observadas as linhas gerais estabelecidas na presente Lei.
Art. 6º As Fundações, órgãos sob a supervisão da Secretaria de Educação e Cultura, terão sua organização e atribuições definidas na legislação aplicável.
Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente Lei dentro de noventa dias.
Art. 8º Ficam revogados os arts. 19 e 20 da Lei nº 4 , de 26 de julho de 1965 e as demais disposições em contrário.
Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, permanecendo no corrente exercício financeiro a mesma estrutura orçamentária da Secretaria de Educação e Cultura.
Rio Branco, 4 de dezembro de 1973, 85º República, 71º do Tratado de Petrópolis e 12º do Estado do Acre.
FRANCISCO WARDELEY DANTAS
Governador do Estado do Acre
ANEXO
Estabelece quantitativos, denominação e classificação dos cargos em comissão e funções gratificadas. ________________________________________________________________________
| QUANTIDADE | DENOMINAÇÃO | SÍMBOLO |
|===============|=========================================|==============|
| 1|Chefe de Gabinete |C-2 |
|---------------|-----------------------------------------|--------------|
| 1|Chefe de Assessoria de Planejamento e|C-2 |
| |Controle | |
|---------------|-----------------------------------------|--------------|
| 5|Diretores de Departamento |C-2 |
|---------------|-----------------------------------------|--------------|
| 1|Delegado de Ensino |C-2 |
|---------------|-----------------------------------------|--------------|
| 1|Assessor de Comunicação |F-1 |
|_______________|_________________________________________|______________|
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
ANEXO
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 4/1965 de 26/07/1965