Lei Ordinária nº 527/1974
"Estabelece critérios e normas relativas ao recolhimento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias relativo aos produtos agrícolas, pastoris e extrativos e dá outras providências."
LEI Nº 527, DE 24 DE ABRIL DE 1974
"Estabelece critérios e normas relativas ao recolhimento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias relativo aos produtos agrícolas, pastoris e extrativos e dá outras providências."
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O imposto de Circulação de Mercadorias devido pelos estabelecimentos produtores, comerciais, atacadistas, varejistas e industriais será recolhido dentro dos prazos que forem fixados pelo Poder Executivo.
Art. 2º Sobre os produtos in natura, originários da produção agrícola, pastoril e extrativa que não gozarem de isenção expressa, incidirá o Imposto de Circulação de Mercadorias quando da saída do estabelecimento produtor.
Parágrafo único. O Poder Executivo poderá decretar a suspensão temporária do imposto incidente sobre os produtos referidos neste artigo, quando os mesmos se destinarem ao consumo ou beneficiamento no território do Estado, excluídas deste favor fiscal a borracha e a castanha.
Art. 3º A fim de uniformizar a base de cálculo do Imposto de Circulação de Mercadorias incidente sobre os produtos in natura, a Secretaria de Estado da Fazenda poderá estabelecer pautas de preços mínimos de comercialização.
Art. 4º Ficam revogadas a Lei nº 375 /78, o
Parágrafo único do art. 1º da Lei nº 461 /71 e as demais disposições em contrário, entrado a presente Lei em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco, 24 de abril de 1974, 86º da República, 72º do Tratado de Petrópolis e 13º do Estado do Acre.
FRANCISCO WANDERLEY DANTAS
Governador do Estado do Acre
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 375/1978 de //
Lei Ordinária nº 461/1971 de 07/12/1971