Texto vigenteEstadual · Acre

Lei Ordinária nº 531/1974

"Fixa o efetivo da Polícia Militar do Acre e dá outras providências."

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 531, DE 24 DE MAIO DE 1974

"Fixa o efetivo da Polícia Militar do Acre e dá outras providências."

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O efetivo global da Polícia Militar do Acre é fixado em seiscentos e quarenta e um homens, na conformidade da proposta do Ministério do Exército, sendo por posto ou graduação e quantidades: (Vide Leis nº 681 /1979 , nº 803 /1984 e nº 852 /1986) Capitão PM - sete 1º Tenente PM - quinze 2º Tenente PM - vinte e dois Sub-Tenente PM - seis 1º Sargento PM - sete 2º Sargento PM - vinte e nove 3º Sargento PM - setenta e quatro Cabo PM - noventa e nove Soldado PM - trezentos e oitenta e dois

Art. 2º A implantação do efetivo de que trata o artigo anterior far-se-á, em princípio, nos exercícios de 1974, 1975 e 1976, de forma gradual e sucessiva, observadas as disponibilidades financeiras do Estado, podendo, entretanto, ser antecipada por razões de segurança, mediante justificativa a ser aprovada pelo Governador do Estado.

Art. 3º O Quadro de Organização da Polícia Militar do Estado do Acre, a ser baixado por Decreto, anualmente e por etapas, até atingir o limite do efetivo, mediante proposta do Comandante da Corporação, devendo a publicação do Quadro fazer-se em Boletim da Polícia Militar.

Art. 4º O Poder Executivo, observados os limites do efetivo autorizado, nomeará seus integrantes mediante Decreto.

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de maio de 1974. Rio Branco, 24 de maio de 1974, 86º da República, 72º do Tratado de Petrópolis e 13º do Estado do Acre. FRANCISCO WANDERLEY DANTAS Governador do Estado do Acre