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Lei Ordinária nº 537/1974

"Cria a Subsecretaria da Fazenda e dá outras providências."

LEI Nº 537, DE 23 DE AGOSTO DE 1974

"Cria a Subsecretaria da Fazenda e dá outras providências."

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criada, como órgão integrante da estrutura administrativa da Secretaria da Fazenda, uma Subsecretaria, com as funções de assessoramento, coordenação, planejamento e controle das atividades fazendárias e de administração interna.

Art. 2º A Subsecretaria compreende:

I - Gabinete do Subsecretário;

II - Serviço de Administração; e III. Assessoria Técnica.

Art. 3º Compete à Subsecretaria:

a) prestar assessoramento ao Secretário;

b) elaborar a programação das atividades da Secretaria, inclusive o orçamento anual;

c) elaborar a programação financeira de desembolso da Administração Direta;

d) realizar estudos relativos ao comportamento da Receita e da Despesa Pública Estadual;

e) acompanhar a execução financeira do Orçamento Geral da Administração Direta;

f) executar as atividades administrativas da Secretaria; e

g) desincumbir-se de outros encargos que lhe forem atribuídos pelo Secretário.

Art. 4º Ao Subsecretário compete:

a) dirigir a Subsecretaria;

b) substituir o Secretário em seus impedimentos; e

c) auxiliar o Secretário em suas atribuições, inclusive autorizar pagamentos e movimentar, juntamente com o Tesoureiro Geral do Estado, contas bancárias até o limite estabelecido em Regulamento.

Art. 5º Fica criado o cargo de Subsecretário da Fazenda, símbolo C-2, demissível ad nutum nomeado pelo Governador do Estado, mediante indicação do titular da pasta.

Art. 6º Continua a vigorar no corrente exercício a mesma estrutura orçamentária da Secretaria da Fazenda e constante da Lei nº 516 , de 28 de novembro de 1973.

Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente Lei dentro de sessenta dias.

Art. 8º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, vigorando os efeitos financeiros a partir de 1º de julho de 1974.

Rio Branco, 23 de agosto de 1974, 86º da República, 72º do Tratado de Petrópolis e 13º do Estado do Acre.

FRANCISCO WANDERLEY DANTAS

Governador do Estado do Acre

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

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