Estadual · Acre

Lei Ordinária nº 538/1974

"Introduz alterações na Lei nº 526, de 23 de abril de 1974 e dá outras providências."

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 538, DE 5 DE SETEMBRO DE 1974

(Revogada pela Lei nº 1236 /1997) "Introduz alterações na Lei nº 526 , de 23 de abril de 1974 e dá outras providências."

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O policial-militar em atividade faz jus a: 1. alojamento em organização policial-militar, quando aquartelado; 2. moradia para si e seus dependentes, em imóvel sob responsabilidade da Corporação, de acordo com a disponibilidade existente; e 3. indenização mensal para moradia, quando não houver imóvel de que trata o item 2 anterior.

Parágrafo único. Havendo disponibilidade de moradia, não será sacado e pago o auxílio de moradia de acordo com o previsto nesta Lei, quando o policial-militar, voluntariamente, não ocupar imóvel a ele destinado.

Art. 2º Ficam dispensados da ocupação obrigatória dos imóveis da Corporação, e portanto excluídos do parágrafo único do artigo anterior, os policiais-militares que comprovarem junto ao Comando Geral: a) residirem em imóvel próprio ou de que sejam promitentes compradores, localizado na sede da OPM a que pertencem; e b) residirem em imóvel alugado, mediante contrato, até seu término ou rescisão, não sendo consideradas, para este efeito, as prorrogações automáticas.

Art. 3º São fixados os seguintes valores correspondentes a indenização para moradia: 1. vinte e cinco por cento do soldo do posto ou graduação, quando o policial-militar possuir dependente; e 2. oito por cento do soldo do posto ou graduação, quando o policial-militar não possuir dependente.

Parágrafo único. Suspendem-se, temporariamente, o direito do policial-militar à indenização para moradia, enquanto se encontrar em uma das situações previstas no art. 6º da Lei n. 526 , de 23 de abril de 1974.

Art. 4º Quando o policial-militar ocupar imóvel sob responsabilidade da Corporação, o quantitativo correspondente à indenização para moradia será sacado pela OPM e recolhido ao órgão próprio da Corporação para atender à conservação, despesa de condomínio e construção de novas residências para o pessoal.

Art. 5º Quando o policial-militar ocupar imóvel do Estado sob a responsabilidade de outro órgão, o quantitativo sacado na forma do artigo anterior terá o seguinte destino: 1. o correspondente ao aluguel e ao condomínio, será recolhido ao órgão responsável pelo imóvel; e 2. o saldo, se houver, será empregado na forma estabelecida no artigo anterior.

Art. 6º Revogam as disposições em contrário, em especial o art. 55 da Lei nº 526 , de 23 de abril de 1974, mantida sua

Seção VI, Da Moradia, com as alterações introduzidas por esta Lei.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Rio Branco, 5 de setembro de 1974, 86º da República, 72º do Tratado de Petrópolis e 13º do Estado do Acre. FRANCISCO WANDERLEY DANTAS Governador do Estado do Acre