Texto vigenteEstadual · Acre

Lei Ordinária nº 54/1965

"Concede aumento de vencimentos aos Secretários de Estado e aos cargos de direção do Poder Executivo."

LEI Nº 54, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1965

"Concede aumento de vencimentos aos Secretários de Estado e aos cargos de direção do Poder Executivo."

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE. FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica concedido aumento de cinqüenta por cento nos vencimentos, representações e funções gratificadas, respectivamente, de Secretários de Estado e equivalentes, Diretores de Departamentos, bem como dos encargos de chefia da estrutura administrativa do Poder Executivo.

Art. 2º As tabelas de vencimentos e funções gratificadas referida na Lei nº 4 , de 26 e julho de 1963, que estrutura o sistema administrativo do Estado ficam substituídas pelas seguintes:

a) Cargos em Comissão

C-1.....................................................................................Cr$ 600.000

C-2.....................................................................................Cr$ 450.000

C-3.....................................................................................Cr$ 300.000

b) Funções Gratificadas

F-1......................................................................................Cr$ 90.000

F-2......................................................................................Cr$ 60.000

F-3......................................................................................Cr$ 45.000

F-4......................................................................................Cr$ 30.000

F-5......................................................................................Cr$ 15.000

Art. 3º A fim de cobrir as despesas decorrentes da aplicação do art. 1º da presente Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir, na Secretaria de Finanças, o Crédito Especial de Cr$ 50.000.000 (cinqüenta milhões de cruzeiros).

Parágrafo único. Os encargos provenientes da abertura do crédito serão apurados pelo Poder Executivo, utilizando os saldos das sub-consignações destinadas ao respectivo pagamento de pessoal e anulações orçamentárias.

Art. 4º Os efeitos desta Lei são contados a partir de 1º de julho de 1965.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio Branco, 14 de dezembro de 1965, 77º da República, 63º do Tratado de Petrópolis e 4º da criação do Estado do Acre.

EDGARD PEDREIRA DE CERQUEIRA FILHO

Governador do Estado do Acre

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 4/1963 de 26/07/1963