Lei Ordinária nº 54/1965
"Concede aumento de vencimentos aos Secretários de Estado e aos cargos de direção do Poder Executivo."
LEI Nº 54, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1965
"Concede aumento de vencimentos aos Secretários de Estado e aos cargos de direção do Poder Executivo."
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE. FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica concedido aumento de cinqüenta por cento nos vencimentos, representações e funções gratificadas, respectivamente, de Secretários de Estado e equivalentes, Diretores de Departamentos, bem como dos encargos de chefia da estrutura administrativa do Poder Executivo.
Art. 2º As tabelas de vencimentos e funções gratificadas referida na Lei nº 4 , de 26 e julho de 1963, que estrutura o sistema administrativo do Estado ficam substituídas pelas seguintes:
a) Cargos em Comissão
C-1.....................................................................................Cr$ 600.000
C-2.....................................................................................Cr$ 450.000
C-3.....................................................................................Cr$ 300.000
b) Funções Gratificadas
F-1......................................................................................Cr$ 90.000
F-2......................................................................................Cr$ 60.000
F-3......................................................................................Cr$ 45.000
F-4......................................................................................Cr$ 30.000
F-5......................................................................................Cr$ 15.000
Art. 3º A fim de cobrir as despesas decorrentes da aplicação do art. 1º da presente Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir, na Secretaria de Finanças, o Crédito Especial de Cr$ 50.000.000 (cinqüenta milhões de cruzeiros).
Parágrafo único. Os encargos provenientes da abertura do crédito serão apurados pelo Poder Executivo, utilizando os saldos das sub-consignações destinadas ao respectivo pagamento de pessoal e anulações orçamentárias.
Art. 4º Os efeitos desta Lei são contados a partir de 1º de julho de 1965.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio Branco, 14 de dezembro de 1965, 77º da República, 63º do Tratado de Petrópolis e 4º da criação do Estado do Acre.
EDGARD PEDREIRA DE CERQUEIRA FILHO
Governador do Estado do Acre
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 4/1963 de 26/07/1963