Lei Ordinária nº 550/1974
"Estima a Receita e fixa a Despesa do Estado para o exercício financeiro de 1975."
LEI Nº 550, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1974
"Estima a Receita e fixa a Despesa do Estado para o exercício financeiro de 1975."
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Orçamento Geral do Estado do Acre para o exercício de 1975, estima a Receita em Cr$ 204.415.500 (duzentos e quatro milhões, quatrocentos e quinze mil e quinhentos cruzeiros) e fixa a Despesa em Cr$ 204.415.500 (duzentos e quatro milhões, quatrocentos e quinze mil e quinhentos cruzeiros).
Art. 2º A Receita será realizada com o produto do que for arrecadado na forma da legislação vigente e das especificações do Resumo Geral da Receita Orçamentária, em anexo, de acordo com o seguinte desdobramento:
Cr$ 1,00 _____________________________________________________________________________
| 1. RECEITAS CORRENTES | 137.953.900 |
|=======================================================|=====================|
|- Receita Tributária | 30.989.000|
|-------------------------------------------------------|---------------------|
|- Receita Patrimonial | 176.000|
|-------------------------------------------------------|---------------------|
|- Receita Industrial | 1.800.000|
|-------------------------------------------------------|---------------------|
|- Transferências Correntes | 102.483.900|
|-------------------------------------------------------|---------------------|
|- Receitas Diversas | 2.505.000|
|-------------------------------------------------------|---------------------|
|2. RECEITAS DE CAPITAL | 66.461.600|
|-------------------------------------------------------|---------------------|
|- Alienação de Bens Móveis e Imóveis | 10.000|
|-------------------------------------------------------|---------------------|
|- Transferências de Capital | 66.451.600|
|_______________________________________________________|_____________________|
Art. 3º A despesa será realizada segundo discriminações dos Anexos I e II, que apresentam as suas composições por Funções, Programas e por Poderes, conforme o seguinte desdobramento sistemático: _____________________________________________________________________________
| ESPECIFICAÇÃO | VALOR CR$ 1,00 |
|==================================================|==========================|
|Legislativa | 6.333.500|
|--------------------------------------------------|--------------------------|
|Judiciária | 4.372.800|
|--------------------------------------------------|--------------------------|
|Administração Superior e Planejamento Global | 82.631.533|
|--------------------------------------------------|--------------------------|
|Agricultura, Abastecimento e Organização Agrária | 11.674.700|
|--------------------------------------------------|--------------------------|
|Comunicações | 207.300|
|--------------------------------------------------|--------------------------|
|Defesa Nacional e Segurança Pública | 8.894.400|
|--------------------------------------------------|--------------------------|
|Desenvolvimento Regional | 6.391.667|
|--------------------------------------------------|--------------------------|
|Educação e Cultura | 18.625.400|
|--------------------------------------------------|--------------------------|
|Energia e Recursos Minerais | 2.000.000|
|--------------------------------------------------|--------------------------|
|Habitação e Urbanismo | 6.800.000|
|--------------------------------------------------|--------------------------|
|Indústria, Comércio e Serviços | 6.553.400|
|--------------------------------------------------|--------------------------|
|Justiça | 1.255.800|
|--------------------------------------------------|--------------------------|
|Saúde e Saneamento | 21.757.200|
|--------------------------------------------------|--------------------------|
|Trabalho, Assistência e Previdência | 2.036.500|
|--------------------------------------------------|--------------------------|
|Transporte | 20.638.700|
|--------------------------------------------------|--------------------------|
|Reserva de Contingência | 4.242.600|
|--------------------------------------------------|--------------------------|
|T O T A L | 204.415.500|
|__________________________________________________|__________________________| B. DEMONSTRATIVO DA DESPESA POR PROGRAMAS ___________________________________________________________________________
| ESPECIFICAÇÃO | VALOR CR$ 1,00 |
|===============================================|===========================|
|Ação Legislativa | 6.333.500|
|-----------------------------------------------|---------------------------|
|Ação Judiciária | 4.372.800|
|-----------------------------------------------|---------------------------|
|Administração | 78.765.500|
|-----------------------------------------------|---------------------------|
|Gestão Financeira | 9.858.400|
|-----------------------------------------------|---------------------------|
|Planejamento Governamental | 5.548.533|
|-----------------------------------------------|---------------------------|
|Ciências e Tecnologia | |
|-----------------------------------------------|---------------------------|
|Organização Agrária | 3.333.600|
|-----------------------------------------------|---------------------------|
|Produção Vegetal | 3.271.400|
|-----------------------------------------------|---------------------------|
|Produção Animal | 2.185.800|
|-----------------------------------------------|---------------------------|
|Telecomunicações | |
|-----------------------------------------------|---------------------------|
|Radiodifusão | 150.000|
|-----------------------------------------------|---------------------------|
|Serviços Especiais de Segurança | |
|-----------------------------------------------|---------------------------|
|Policiamento Civil | 482.300|
|-----------------------------------------------|---------------------------|
|Policiamento Militar | 7.495.700|
|-----------------------------------------------|---------------------------|
|Programação a Cargo de Estados e Municípios | 6.391.667|
|-----------------------------------------------|---------------------------|
|Ensino de Primeiro Grau | 11.319.000|
|-----------------------------------------------|---------------------------|
|Ensino de Segundo Grau | 2.169.700|
|-----------------------------------------------|---------------------------|
|Ensino Supletivo | 635.000|
|-----------------------------------------------|---------------------------|
|Educação Física e Desportos | 895.100|
|-----------------------------------------------|---------------------------|
|Energia Elétrica | 2.000.000|
|-----------------------------------------------|---------------------------|
|Habitação | 300.000|
|-----------------------------------------------|---------------------------|
|Urbanismo | 5.100.000|
|-----------------------------------------------|---------------------------|
|Indústria | 61.100|
|-----------------------------------------------|---------------------------|
|Serviços Financeiros | 4.648.000|
|-----------------------------------------------|---------------------------|
|Turismo | 1.550.000|
|-----------------------------------------------|---------------------------|
|Normalização e Fiscalização da Atividade| 174.300|
|Empresarial | |
|-----------------------------------------------|---------------------------|
|Ordenamento Jurídico | 29.500|
|-----------------------------------------------|---------------------------|
|Saúde | 15.101.600|
|-----------------------------------------------|---------------------------|
|Saneamento | 6.050.000|
|-----------------------------------------------|---------------------------|
|Assistência | 290.600|
|-----------------------------------------------|---------------------------|
|Programa de Formação do Patrimônio do Servidor| 1.745.900|
|Público | |
|-----------------------------------------------|---------------------------|
|Transporte Rodoviário | 19.067.000|
|-----------------------------------------------|---------------------------|
|Transporte Hidroviário | 60.700|
|-----------------------------------------------|---------------------------|
|Transporte Urbano | 694.900|
|-----------------------------------------------|---------------------------|
|Reserva de Contingência | 4.242.600|
|_______________________________________________|___________________________| ___________________________________________________________________________
| ESPECIFICAÇÃO | VALOR CR$ 1,00 |
|===============================================|===========================|
|TOTAL | 204.415.500|
|_______________________________________________|___________________________| C - DEMONSTRATIVO DA DESPESA POR PODERES
Cr$1,00 ___________________________________________________________________________
| ESPECIFICAÇÃO | VALOR |
|======================================================|====================|
|- PODER LEGISLATIVO | |
|------------------------------------------------------|--------------------|
|Assembléia Legislativa | 3.890.900|
|------------------------------------------------------|--------------------|
|Auditoria Geral de Contas | 442.600|
|------------------------------------------------------|--------------------|
|- PODER JUDICIÁRIO | |
|------------------------------------------------------|--------------------|
|Tribunal de Justiça do Estado | 4.372.800|
|------------------------------------------------------|--------------------|
|- PODER EXECUTIVO | |
|------------------------------------------------------|--------------------|
|Secretaria para Assuntos de Gabinete | 2.255.000|
|------------------------------------------------------|--------------------|
|Gabinete do Vice-Governador | 151.000|
|------------------------------------------------------|--------------------|
|Ministério Público | 967.200|
|------------------------------------------------------|--------------------|
|Assessoria Parlamentar do Acre em Brasília | 413.700|
|------------------------------------------------------|--------------------|
|Representação do Governo do Acre em Belém | 185.700|
|------------------------------------------------------|--------------------|
|Representação do Governo do Acre na Guanabara | 396.400|
|------------------------------------------------------|--------------------|
|Representação do Governo do Acre em Manaus | 441.800|
|------------------------------------------------------|--------------------|
|Representação do Governo do Acre em São Paulo | 171.600|
|------------------------------------------------------|--------------------|
|Secretaria de Administração | 60.817.100|
|------------------------------------------------------|--------------------|
|Secretaria de Agricultura, Indústria e Comércio | 10.135.900|
|------------------------------------------------------|--------------------|
|Secretaria de Educação e Cultura | 14.885.800|
|------------------------------------------------------|--------------------|
|Secretaria da Fazenda | 24.618.367|
|------------------------------------------------------|--------------------|
|Secretaria de Justiça, Interior e Segurança | 9.828.500|
|------------------------------------------------------|--------------------|
|Secretaria de Obras e Serviços Públicos | 49.140.200|
|------------------------------------------------------|--------------------|
|Secretaria do Planejamento e Coordenação Geral | 9.953.533|
|------------------------------------------------------|--------------------|
|Secretaria de Saúde e Serviço Social | 11.213.500|
|------------------------------------------------------|--------------------|
|Secretaria sem Pasta | 133.900|
|------------------------------------------------------|--------------------|
|TOTAL | 204.415.500|
|______________________________________________________|____________________|
Art. 4º As dotações destinadas à remuneração do Pessoal Civil e Militar do ex-Território cedido ao Estado do Acre nos termos do art. 9º da Lei nº 4.070 /62 e Lei nº 4.711 /65, serão movimentadas pela Secretaria de Administração.
Art. 5º Nos termos da Lei nº 4.320 /64, fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares utilizando além dos recursos previstos no seu art. 43,
§ 1º os adiante indicados até o limite de vinte e cinco por cento do total da despesa fixada nesta Lei, com as seguintes finalidades:
I - atender insuficiências nas dotações, especialmente as relativas a encargos com Pessoal, utilizando inclusive os recursos da reserva de contingência;
III - atender programas ou projetos prioritários financiados ou custeados à conta de receitas com destinação específica, utilizando como recursos, inclusive, os resultantes de convênios ou contribuições; e
III - atender insuficiências nas dotações atribuídas a órgãos que exerçam atividades econômicas utilizando como recursos a diferença entre as receitas por eles auferidas; inclusive transferências recebidas de outras entidades e recolhidas ao Tesouro Estadual e as estimadas nesta Lei.
Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito, por antecipação da Receita, até o limite de vinte por cento do total estimado.
Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a tomar as medidas necessárias para manter os dispêndios compatíveis com o efetivo comportamento da Receita, a fim de se obter, na execução o equilíbrio orçamentário.
Art. 8º A Despesa dos órgãos da Administração Indireta realizada com recursos, por eles diretamente arrecadados, será discriminada em seus orçamentos próprios aprovados em conformidade com a legislação vigente, os quais deverão apresentar a mesma forma do Orçamento Geral do Estado e conter as discriminações por funções, programas, subprogramas, projetos e atividades constantes dos Anexos I e II desta Lei.
Art. 9º O Poder Executivo imediatamente após a promulgação desta Lei, com base nos limites nela fixados, aprovará um quadro de quotas trimestrais da despesa que cada unidade orçamentária fica autorizada a utilizar, as quais poderão ser alteradas durante o exercício, observados os limites da dotação e o comportamento da execução orçamentária, nos termos do Título VI,
Capítulo I, da Lei nº 4.320 /64.
Art. 10 Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1975, revogadas as disposições em contrário.
Rio Branco, 29 de novembro de 1974, 86º da República, 72º do Tratado de Petrópolis e 13º do Estado do Acre.
FRANCISCO WANDERLEY DANTAS
Governador do Estado do Acre
(Os anexos encontra-se disponível, ainda, no Paço Municipal)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.