Texto vigenteEstadual · Acre

Lei Ordinária nº 559/1975

"Autoriza a constituição da Companhia de Desenvolvimento Industrial do Estado Acre - CODISACRE."

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 559, DE 2 DE JULHO DE 1975

(Vide Lei nº 669 /1979) "Autoriza a constituição da Companhia de Desenvolvimento Industrial do Estado Acre - CODISACRE."

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, Faço SABER que o Governador do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a constituir, sob a forma de Sociedade Anônima, a empresa pública Companhia de Desenvolvimento Industrial do Estado do Acre - CODISACRE, com o objetivo de promover e incentivar o desenvolvimento industrial do Estado.

§ 1º A empresa cuja constituição é autorizada pela presente lei terá sede e foro na cidade de Rio Branco e jurisdição em todo o território do Estado.

§ 2º A CODISACRE disporá de patrimônio próprio, e gozará, nos termos da legislação em vigor, de autonomia técnica, administrativa financeira.

Art. 2º São finalidades da Companhia de Desenvolvimento Industrial do Acre, entre outras necessárias ao atendimento de seus objetivos: I - aquisição, administração e alienação de bens imóveis destinados à implantação de Distritos Industriais; II - a incorporação de empresas consideradas de vital interesse ou prioritárias para o desenvolvimento industrial do Estado; III - a participação acionária em empreendimentos públicos ou privados de natureza industrial; IV - a prestação de assistência e assessoramento técnico para a implantação, modernização e ampliação de empresas industriais; e V - a celebração de contratos, convênios, acordos ou ajustes com entidades públicas e privadas, no interesse do desenvolvimento industrial do Estado.

Art. 3º O capital social da empresa cuja constituição é autorizada pelo art. 1º será de Cr$ 6.000.000,00 (seis milhões de cruzeiros), representado por seis mil ações ordinárias nominativas, com o valor unitário de Cr$1.000 (um mil cruzeiro), será subscrito pelo Governo do Estado e pelas Prefeituras Municipais do Acre da forma seguinte: a) Cr$ 5.930.000,00 (cinco milhões, novecentos e trinta mil cruzeiros) pelo Governo do Estado, sendo Cr$ 2.930.000,00 (dois milhões, novecentos e trinta mil cruzeiros) no ato da incorporação da empresa e o restante no prazo máximo de três anos; e b) Cr$ 70.000,00 (setenta mil cruzeiros) pelas Prefeituras Municipais, no ato de incorporação.

Parágrafo único. O capital social poderá ser aumentado nos termos e para atender aos fins prescritos no Decreto-Lei nº 2.627 , de 26 de setembro de 1940.

Art. 3º O capital inicial da CODISACRE, de Cr$ 6.000.000,00 (seis milhões de cruzeiros), será constituído de ações ordinárias nominativas, no valor unitário de Cr$ 1,00 (hum cruzeiro), devendo ser integralmente subscrito pelo Governo do Estado, pelas Prefeituras Municipais do Acre, e por entidades públicas federais ou estaduais, quando manifestarem interesse, desde que o Governo do Estado permaneça sempre com a maioria do capital.

Parágrafo único. O capital social será aumentado nos termos da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976. (Redação dada pela Lei nº 630 /1977)

Art. 4º As despesas necessárias à constituição da empresa serão atendidas: I - na realização da parte subscrita pelo Governo do Estado e pelas Prefeituras Municipais no ato da incorporação da empresa com recursos repassados pela União para essa finalidade; e II - na realização do restante, com recursos do Fundo de Desenvolvimento Estadual que vier a ser instituído.

Art. 5º A Companhia de Desenvolvimento Industrial do Estado do Acre - CODISACRE será administrada por uma Diretoria composta de um Presidente e dois Diretores e um Conselho Fiscal, com mandato de quatro anos.

Art. 5º A Companhia de Desenvolvimento Industrial do Estado do Acre - CODISACRE, será administrada por uma Diretoria composta de um Presidente e dois Diretores e um Conselho Fiscal, com mandato de três anos. (Redação dada pela Lei nº 630 /1977)

Parágrafo único. A remuneração da Diretoria será fixada pela Assembléia Geral que determinará em seus Estatutos a forma de seu pagamento.

Art. 6º Para a constituição da Companhia de Desenvolvimento Industrial do Estado do Acre - CODISACRE, o Poder Executivo designará um Fundador que adotará as providências legais necessárias ao seu funcionamento, no prazo de noventa dias a contar da publicação do ato de sua designação.

Art. 7º Para constituição do patrimônio e o efetivo capital da empresa, fica o Poder Executivo autorizado a transferir-lhe nos termos da legislação específica, os bens móveis e imóveis que serão discriminados em Decreto e cujo valor constituirá a participação do Governo do Estado.

Parágrafo único. A Companhia de Desenvolvimento Industrial do Estado do Acre - CODISACRE, poderá requisitar ao Governo do Estado os funcionários e servidores do Estado necessários ao seu funcionamento.

Art. 8º No desempenho de seus objetivos, a Companhia de Desenvolvimento Industrial do Estado do Acre - CODISACRE, poderá: I - contrair empréstimo com entidades de crédito público ou privado, ficando o Governo do Estado autorizado a oferecer garantia nessas operações, até o montante de Cr$ 20.000.000.00 (vinte milhões de cruzeiros); e II - prestar serviços compatíveis com a sua estrutura e finalidades, por administração direta ou mediante acordos, convênios ou ajustes com outras entidades públicas ou privadas.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Rio Branco, 2 de julho de 1975, 87º da República, 73º do Tratado de Petrópolis e 13º do Estado do Acre. GERALDO GURGEL DE MESQUITA Governador do Estado do Acre