Lei Ordinária nº 572/1975
"Autoriza o Poder Executivo a doar à Companhia Brasileira de Alimentos-COBAL, o imóvel que especifica."
LEI Nº 572, DE 26 DE NOVEMBRO DE 1975
"Autoriza o Poder Executivo a doar à Companhia Brasileira de Alimentos-COBAL, o imóvel que especifica."
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a doar à Companhia Brasileira de Alimentos - COBAL, empresa pública vinculada ao Ministério da Agricultura, uma área de terras de sua propriedade, situada na Avenida das Nações Unidas - Bairro da Estação Experimental, com 17.031.30m² (dezessete mil trinta e um metros e trinta centímetros quadrados) de superfície e 615,60ml (seiscentos e quinze metros e sessenta centímetros lineares) de perímetro, confrontando-se, ao Norte, com terreno destinado à Radiobrás e com a rua de orientação Este-Oeste, sem denominação, ao sul com Avenida das Nações Unidas e com imóvel destinado ao Ministério da Fazenda, a Este com área destinada ao mesmo Ministério e áreas pertencentes à vários proprietários e ao Oeste com a rua de orientação Norte-Sul, sem denominação, na conformidade da planta e do memorial descritivo que a esta acompanham.
Parágrafo único. O imóvel a que se refere este artigo destina-se à construção de um prédio para a instalação de um posto de vendas e auto-serviço e/ou armazém distribuidor da COBAL.
Art. 2º A construção do prédio a que alude o
Parágrafo único do art. 1º desta Lei deverá ser iniciada dentro de doze meses, a contar da lavratura da respectiva escritura de doação sem o que reverterá o imóvel ao patrimônio estadual, sem que caiba à donatária qualquer reclamação ou indenização.
Art. 3º As despesas para as transferência do imóvel cuja doação ora é autorizada, correrá à conta da empresa beneficiária.
Art. 4º O Secretário do Fomento Econômico representará o Governo do Estado no ato de
Rio Branco, 26 de novembro de 1975, 87º da República, 73º do Tratado de Petrópolis e 14º do Estado do Acre.
OMAR SABINO DE PAULA
Governador do Estado do Acre, em exercício
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.