Texto vigenteEstadual · Acre

Lei Ordinária nº 573/1975

"Autoriza o Poder Executivo doar à União, para uso do Ministério da Fazenda, o imóvel que especifica e dá outras providências."

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 573, DE 26 DE NOVEMBRO DE 1975

"Autoriza o Poder Executivo doar à União, para uso do Ministério da Fazenda, o imóvel que especifica e dá outras providências."

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a doar à União, para o uso do Ministério da Fazenda, o imóvel de seu patrimônio, com a seguinte discriminação: "Uma área de terra situada na avenida das Nações Unidas, no Bairro da Estação Experimental, partindo do marco M1 no sentido do Centro para o Bairro da Estação Experimental, com a cerca divisória de terrenos de proprietários diversos, e após percorrer 40,00 (quarenta metros) no caminhamento seguido pela Av. Nações Unidas, encontra-se o marco M2 e fazendo uma deflexão de 90ºN e após caminhar 87,50 (oitenta e sete metros e cinquenta centímetros), acha-se localizado o marco M3 e prosseguindo com uma deflexão de 90º E e após percorrer 40,00m (quarenta metros), está localizado o marco M4, à esquerda de terrenos de vários proprietários, na cerca divisória e depois de percorrer uma distância de 87,50 ( oitenta e sete metros e cinquenta centímetros), a uma deflexão de 90º S, encontra-se localizado o marco M1, origem do retângulo, cuja a área é de 3.500m² (três mil e quinhentos metros quadrados), cujo perímetro é de 255ml (duzentos e cinquenta metros lineares) e cujos limites ou confrontações são: ao Sul - terreno da COBAL (área B) ao Norte - Av. Nações Unidas - ao Este - terreno de vários proprietários - ao Oeste - terreno da COBAL (área B) vide planta anexa".

Art. 2º O imóvel a que se refere o artigo anterior é destinado à construção do Palácio da Fazenda, não podendo ser utilizado para outro fim que não o indicado neste artigo.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio Branco,26 de novembro de 1975, 87º da República, 73º do Tratado de Petrópolis e 14º do Estado do Acre. OMAR SABINO DE PAULA Governador do Estado do Acre, em exercício --------------------------------------------- LEI Nº 573-A, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1975 "Estima a Receita e fixa a Despesa do Estado para o exercício financeiro de 1976." O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, Faço SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Orçamento Geral do Estado do Acre para o exercício de 1976, estima a Receita em Cr$ 322.747.400 (trezentos e vinte e dois milhões, setecentos e quarenta e sete mil e quatrocentos cruzeiros) e fixa a Despesa em igual valor.

Art. 2º A Receita será realizada com o produto do que for arrecadado na forma da legislação vigente e das especificações do Resumo Geral da Receita Orçamentária, em anexo, de acordo com o seguinte desdobramento: Cr$ 1,00 I - RECEITAS CORRENTES ...............................................................Cr$ 201.925.836 - Receita Tributária ...............................................................Cr$ 38.294.000,00 - Receita Patrimonial .................................................................Cr$ 566.000,00 - Receita Industrial ..................................................................Cr$ 500.000,00 - Transferências Correntes ........................................................Cr$ 157.851.836,00 - Receitas Diversas .................................................................Cr$ 4.714.000,00 II - RECEITAS DE CAPITAL ..........................................................Cr$ 120.821.564,00 - Alienação de Bens Móveis e Imóveis ...................................................Cr$ 30.000,00 - Transferências de Capital .......................................................Cr$ 120.791.564,00

Art. 3º A despesa será realizada segundo discriminação dos anexos I e II, que apresentam as suas composições por Funções, programas e por Poderes, conforme o seguinte desdobramento sistemático: A - DEMONSTRATIVO DA DESPESA POR FUNÇÕES Cr$ 1,00 - Legislativa .......................................................................Cr$ 6.667.300,00 - Judiciária ........................................................................Cr$ 8.607.700,00 - Administração e Planejamento .....................................................Cr$ 45.775.269,00 - Administração e Planejamento .....................................................Cr$ 45.775.269,00 - Agricultura ......................................................................Cr$ 44.829.381,00 - Defesa Nacional e Segurança Pública ..............................................Cr$ 27.161.793,00 - Desenvolvimento Regional .........................................................Cr$ 27.413.025,00 - Educação e Cultura ...............................................................Cr$ 41.533.100,00 - Energia e Recursos Minerais ......................................................Cr$ 10.985.680,00 - Habitação e Urbanismo ............................................................Cr$ 10.000.000,00 - Indústria, Comércio e Serviços ....................................................Cr$ 5.031.500,00 - Saúde e Saneamento ...............................................................Cr$ 24.951.500,00 - Assistência e Previdência ........................................................Cr$ 31.484.914,00 - Transporte .......................................................................Cr$ 22.497.600,00 - Reserva de Contingência ..........................................................Cr$ 15.808.638,00 TOTAL .............................................................................Cr$ 322.747.400,00 B - DEMONSTRATIVO DA DESPESA POR PROGRAMA Cr$ 1,00 - Processo Legislativo ..............................................................Cr$ 6.063.200,00 - Fiscalização Financeira e Orçamentária Externa ......................................Cr$ 604.100,00 - Processo Judiciário ...............................................................Cr$ 7.850.400,00 - Administração ....................................................................Cr$ 41.433.900,00 - Administração Financeira .........................................................Cr$ 12.902.200,00 - Planejamento Governamental ........................................................Cr$ 2.010.469,00 - Ciência e Tecnologia ................................................................Cr$ 220.000,00 - Organização Agrária ...............................................................Cr$ 6.660.800,00 - Produção Vegetal .................................................................Cr$ 12.016.580,00 - Produção Animal ...................................................................Cr$ 8.584.906,00 - Abastecimento .....................................................................Cr$ 4.000.000,00 - Produção de Extensão Rural ........................................................Cr$ 4.192.881,00 - Serviços de Informações .............................................................Cr$ 934.600,00 - Segurança Pública ................................................................Cr$ 21.758.300,00 - Programação a Cargo de Estados e Municípios ......................................Cr$ 14.571.501,00 - Ensino de 1º Grau ................................................................Cr$ 26.079.200,00 - Ensino de 2º Grau .................................................................Cr$ 8.138.100,00 - Ensino Supletivo ..................................................................Cr$ 1.794.200,00 A - DEMONSTRATIVO DA DESPESA POR FUNÇÕES Cr$ 1,00 - Educação Física e Desporto ........................................................Cr$ 1.480.200,00 - Assistência ao Educando .............................................................Cr$ 123.200,00 - Cultura .............................................................................Cr$ 167.100,00 - Energia Elétrica .................................................................Cr$ 10.935.680,00 - Habitação .........................................................................Cr$ 1.000.000,00 - Urbanismo .........................................................................Cr$ 8.000.000,00 - Indústria .........................................................................Cr$ 6.020.605,00 - Comércio ..........................................................................Cr$ 5.109.733,00 - Turismo .............................................................................Cr$ 416.600,00 - Saúde ............................................................................Cr$ 21.141.100,00 - Saneamento ........................................................................Cr$ 3.532.000,00 - Previdência ......................................................................Cr$ 28.639.700,00 - Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público ............................Cr$ 2.845.214,00 - Transporte Rodoviário ............................................................Cr$ 34.367.600,00 - Transporte Urbano .................................................................Cr$ 3.294.698,00 - Reserva de Contingência .............................................................Cr$ 15.808.638 TOTAL .............................................................................Cr$ 322.747.400,00 C - DEMONSTRATIVO DA DESPESA POR PODERES Cr$ 1,00 PODER LEGISLATIVO ...................................................................Cr$ 6.504.200,00 - Assembléia Legislativa ............................................................Cr$ 5.900.100,00 - Auditoria Geral de Contas ...........................................................Cr$ 604.100,00 PODER JUDICIÁRIO ....................................................................Cr$ 5.736.000,00 - Tribunal de Justiça do Estado .....................................................Cr$ 5.736.000,00 PODER EXECUTIVO ......................................................................Cr$ 310.507.200 - Gabinete do Governador ............................................................Cr$ 3.717.500,00 - Assessoria de Administração ......................................................Cr$ 80.089.414,00 - Assessoria de Comunicação Social ..................................................Cr$ 2.018.500,00 - Assessoria de Planejamento e Coordenação .........................................Cr$ 26.395.727,00 - Gabinete do Vice-Governador .........................................................Cr$ 316.000,00 - Ministério Público ................................................................Cr$ 1.191.600,00 - Assessoria Parlamentar do Acre em Brasília ..........................................Cr$ 514.400,00 - Representação do Governo do Acre em Belém ...........................................Cr$ 220.300,00 - Representação do Governo do Acre em Manaus ..........................................Cr$ 501.400,00 - Secretaria de Educação e Cultura .................................................Cr$ 28.075.900,00 - Secretaria da Fazenda ............................................................Cr$ 33.331.905,00 - Secretaria do Fomento Econômico ..................................................Cr$ 47.197.581,00 - Secretaria do Interior e Justiça ..................................................Cr$ 3.643.900,00 - Secretaria de Obras e Serviço Público ............................................Cr$ 46.927.180,00 - Secretaria de Saúde ..............................................................Cr$ 16.905.800,00 - Secretaria de Segurança Pública ..................................................Cr$ 19.360.093,00 - Procuradoria Geral do Estado ........................................................Cr$ 100.000,00 TOTAL .............................................................................Cr$ 322.747.400,00

Art. 4º As dotações destinadas a remuneração do Pessoal Civil e Militar do ex-Território, cedido ao Estado do Acre, nos termos do art. 9º da Lei nº 4.070 /62 e Lei nº 4.711 /65, serão movimentados pela Assessoria de Administração do Gabinete do Governador.

Art. 5º Nos termos da Lei nº 4.320 /64, fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, utilizando além dos recursos previstos no seu art. 43,

§ 1º, os adiante indicados, além do limite de vinte e cinco por cento do total da despesa fixada nesta Lei, com as seguintes finalidades: (Vide Lei nº 602 /1976) I - atender insuficiência nas dotações, especialmente as relativas a encargos com pessoal, utilizando inclusive os recursos da reserva de contingência; II - atender programas ou projetos prioritários financiados ou custeados à conta de receitas com destinação específica, utilizando como recursos, inclusive, os resultantes de convênio ou contribuições; e III - Atender insuficiências nas dotações atribuídas a órgãos que exerçam atividades econômicas utilizando como recursos a diferença entre as receitas por elas auferidas, inclusive transferências recebidas de outras entidades e recolhidas ao tesouro estadual e as estimadas nesta lei.

Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito, por antecipação da receita, até o limite de vinte por cento do total estimado.

Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a tomar as medidas necessárias para manter os dispêndios compatíveis com o efetivo comportamento da Receita, a fim de se obter, na execução o equilíbrio orçamentário.

Art. 8º A despesa dos órgãos da Administração Indireta realizada com recursos, por elas diretamente arrecadados, será discriminada em seus orçamentos próprios, aprovados em conformidade com a legislação vigente, os quais deverão apresentar a mesma forma do Orçamento Geral do Estado e conter as discriminações por funções, programas, projetos e atividades constantes dos anexos I e II desta lei.

Art. 9º O Poder Executivo, imediatamente após a promulgação desta lei, com base nos limites nela fixados, aprovará um quadro de quotas trimestrais das despesas de cada unidade orçamentária fica autorizada a utilizar, as quais poderão ser alteradas durante o exercício, observados os limites da dotação e o comportamento da execução orçamentária, nos termos do Título VI,

Capítulo I da Lei nº 4.320 /64.

Art. 10 Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1976, revogas as disposições em contrário. Rio Branco, 30 de novembro de 1975, 88º da República, 74º do Tratado de Petrópolis e 14º do Estado do Acre. GERALDO GURGEL DE MESQUITA Governador do Estado do Acre OBS: Referidos anexos encontram-se à disposição na Subsecretaria de Atividades Legislativas.