Texto vigenteEstadual · Acre

Lei Ordinária nº 576/1975

"Torna obrigatório nas Escolas de 1º e 2º Graus do Estado, na área de Estudos Sociais o ensino da História Acreana."

LEI Nº 576, DE 4 DE DEZEMBRO DE 1975

"Torna obrigatório nas Escolas de 1º e 2º Graus do Estado, na área de Estudos Sociais o ensino da História Acreana."

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Passa a ser obrigatório o ensino da Epopéia Acreana nas Escolas de 1º e 2º Graus do Estado.

Parágrafo único. A Secretaria de Estado de Educação e Cultura organizará e mandará divulgar os subsídios necessários a realização deste objetivo.

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1976.

Rio Branco, 4 de dezembro de 1975, 87º da República, 73º do Tratado de Petrópolis e 14º do Estado do Acre.

GERALDO GURGEL DE MESQUITA

Governador do Estado do Acre

Art. 1

Art. 2

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

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