Lei Ordinária nº 576/1975
"Torna obrigatório nas Escolas de 1º e 2º Graus do Estado, na área de Estudos Sociais o ensino da História Acreana."
LEI Nº 576, DE 4 DE DEZEMBRO DE 1975
"Torna obrigatório nas Escolas de 1º e 2º Graus do Estado, na área de Estudos Sociais o ensino da História Acreana."
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Passa a ser obrigatório o ensino da Epopéia Acreana nas Escolas de 1º e 2º Graus do Estado.
Parágrafo único. A Secretaria de Estado de Educação e Cultura organizará e mandará divulgar os subsídios necessários a realização deste objetivo.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1976.
Rio Branco, 4 de dezembro de 1975, 87º da República, 73º do Tratado de Petrópolis e 14º do Estado do Acre.
GERALDO GURGEL DE MESQUITA
Governador do Estado do Acre
Art. 1
Art. 2
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.