Texto vigenteEstadual · Acre

Lei Ordinária nº 577/1975

"Considera de utilidade pública a Sociedade Obra do Estudante Pobre."

LEI Nº 577, DE 4 DE DEZEMBRO DE 1975

"Considera de utilidade pública a Sociedade Obra do Estudante Pobre."

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica considerada de utilidade pública a Sociedade Obra do Estudante Pobre, com sede na cidade de Rio Branco, capital do Estado do Acre.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio Branco, 4 de dezembro de 1975, 87º da República, 73º do Tratado de Petrópolis e 14º do Estado do Acre.

GERALDO GURGEL DE MESQUITA

Governador do Estado do Estado

Art. 1

Art. 2

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.