Texto vigenteEstadual · Acre

Lei Ordinária nº 578/1975

"Modifica o art. 7º e o seu § 1º, o art. 8º e parágrafo único e o caput do art. 14 da Lei Complementar nº 1, de 5 de julho de 1971."

LEI Nº 578, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1975

"Modifica o art. 7º e o seu

§ 1º, o art. 8º e parágrafo único e o caput do art. 14 da Lei Complementar nº 1 , de 5 de julho de 1971."

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 7º da Lei Complementar nº 1 , de 5 de julho de 1971 passa a ter a seguinte redação:

"Art. 7º No primeiro ano de cada legislatura, no dia primeiro de fevereiro, às dez horas, em Sessão Solene de instalação, independente de número, sob a presidência do vereador mais idoso dentre os presentes, os vereadores prestarão compromisso e tomarão posse."

Art. 2º O

§ 1º do caput passará a ter a seguinte redação:

"§ 1º O vereador que não tomar posse na sessão prevista neste artigo poderá fazê-lo no prazo de quarenta e cinco dias, a contar no início da legislatura."

Art. 3º A redação do art. 8º passará a ser a seguinte:

"Art. 8º No primeiro dia da Sessão Legislativa os Vereadores reunir-se-ão sob a

Presidência do mais idoso dentre os presentes, para eleição dos membros da Mesa Diretora."

Art. 4º O

Parágrafo único do art. 8º se subdividirá em dois parágrafos com as seguintes redações:

"§ 1º Não havendo número legal, o Vereador mais idoso dentre os presentes permanecerá na Presidência e convocará Sessões diárias até que seja eleita a Mesa.

§ 2º No intervalo entre a posse e o início da Sessão Legislativa responderá pela Presidência o Vereador mais idoso dentre os presentes sem qualquer ônus para a Câmara Municipal quanto a representação."

Art. 5º O caput do art. 14 terá a seguinte redação:

"Art. 14 Independentemente de convocação a Sessão Legislativa iniciar-se-á em 1º de março encerrando-se em 30 de novembro de cada ano, permitindo o recesso durante o mês de julho."

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio Branco, 22 de dezembro de 1975, 87º da República, 73º do Tratado de Petrópolis e 14º do Estado do Acre.

GERALDO GURGEL DE MESQUITA

Governador do Estado do Acre

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Complementar nº 1/1971 de //