Texto vigenteEstadual · Acre

Lei Ordinária nº 595/1976

"Dispõe sobre o Fundo de Reaparelhamento Policial."

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 595, DE 16 DE JULHO DE 1976

"Dispõe sobre o Fundo de Reaparelhamento Policial."

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Com o objetivo de promover o reaparelhamento dos serviços de Segurança Pública, fica instituído um fundo de natureza contábil, que se denominará Fundo de Reaparelhamento Policial.

Art. 2º O Fundo de que trata esta Lei tem por finalidade custear os programas de investimentos fixos, aquisição de equipamento e a formação ou especialização de recursos humanos das Polícias Civil e Militar, devendo os seus recursos serem empregados na forma que vier a ser estabelecida em Regulamento.

Art. 2º O Fundo de que trata esta Lei tem por finalidade custear os programas de investimentos fixos, aquisição de equipamentos e a formação de recursos humanos das Polícias Civil e Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, devendo os seus recursos serem empregados na forma que vier a ser estabelecida em Regulamento. (Redação dada pela Lei nº 1204 /1996)

Art. 2º O Fundo de que trata esta lei, tem por finalidade custear os programas de investimentos fixos, aquisição de equipamentos, a formação de recursos humanos das Polícias Civil e Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, custeio de material de consumo, serviços e diárias, devendo os seus recursos serem empregados na forma que vier a ser estabelecida em regulamento. (Redação dada pela Lei nº 2573 /2012)

Art. 2º O Fundo de que trata esta lei, tem por finalidade custear os programas de investimentos fixos, aquisição de equipamentos, a formação de recursos humanos da Secretaria de Estado de Segurança Pública - SESP, das Policias Civil e Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, custeio de material de consumo, serviços e diárias, devendo os seus recursos serem empregados na forma que vier a ser estabelecida em regulamento. (Redação dada pela Lei nº 2714 /2013)

Art. 3º Constituem recursos do Fundo de Reaparelhamento Policial: I - o valor equivalente ao produto da arrecadação da Taxa de Segurança Pública, que lhe será transferido pela Fazenda do Estado; II - a parcela de dez por cento da quota-parte transferida pela União ao Estado, proveniente da Taxa Rodoviária Única - TRU; III - o valor equivalente ao produto da arrecadação das multas aplicadas pela falta de recolhimento da Taxa de Segurança Pública que lhe será transferido na forma indicadas no item I; IV - o resultado da aplicação de seus próprios recursos; V - o valor correspondente a quarenta por cento das multas aplicadas pelo DETRAN, por infração ao Código Nacional de Trânsito que lhe será transferido segundo o disposto no item I; VI - o produto de contribuições que lhe sejam especificamente destinados pelo Orçamento do Estado ou dos Municípios; VII - contribuições financeiras que lhe sejam destinadas através de convênios, acordos ou ajustes, feitos com entidades públicas; VIII - o valor da remuneração dos serviços periciais prestados pelos órgãos da Secretaria de Segurança Pública ou a ela vinculados, na forma que vier a ser estabelecida na legislação estadual; e IX - outras rendas ou transferências de qualquer natureza que lhe sejam especificamente destinadas.

§ 1º Os recursos do Fundo indicados neste artigo serão depositados obrigatoriamente no Banco do Estado do Acre S/A e sua aplicação se fará mediante plano de aplicação previamente aprovado pelo Governador.

§ 2º O Fundo será movimentado pelo Secretário de Segurança Pública e pelo Secretário Executivo por ele designado, ao qual caberá a elaboração dos balancetes mensais e do balanço anual devendo este ser enviado à Contadoria Geral do Estado até 28 de fevereiro de cada ano.

§ 3º a Contabilidade do Fundo de Reaparelhamento Policial obedecerá as mesmas normas de Administração Financeira adotadas pelo Estado.

§ 4º É facultado ao Fundo manter subcontas específicas, desde que constantes de seu plano de aplicação, aprovado na forma do

§ 1º.

Art. 3º Constituem recursos do Fundo de Reaparelhamento Policial - FUREPOL: (Redação dada pela Lei nº 1204 /1996) I - o valor correspondente a setenta por cento do produto da arrecadação da taxa de segurança e das multas aplicadas pela falta de recolhimento, que será transferido pela Secretaria de Estado da Fazenda; (Redação dada pela Lei nº 1204 /1996) I - o valor correspondente a noventa por cento do produto da arrecadação da Taxa de Segurança Pública e das multas aplicadas pela falta de recolhimento, que será transferido pela Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ; (Redação dada pela Lei nº 2573 /2012) II - o produto de contribuições que lhes sejam especificamente destinados pelo Orçamento do Estado ou dos Municípios; (Redação dada pela Lei nº 1204 /1996) III - contribuições financeiras que lhes sejam destinadas através de convênios, acordos ou ajustes, feitos com entidades públicas; (Redação dada pela Lei nº 1204 /1996) IV - o valor da remuneração dos serviços prestados pelos órgãos da Secretaria de Segurança Pública ou a eles vinculados, na forma que vier a ser estabelecida na legislação estadual; e (Redação dada pela Lei nº 1204 /1996) IV - o valor da remuneração dos serviços prestados pelos órgãos da Secretaria de Estado de Segurança Pública - SESP, ou a eles vinculados, na forma que vier a ser estabelecida na legislação estadual, salvo na hipótese prevista no

§ 4º deste artigo; (Redação dada pela Lei nº 2573 /2012) V - outras rendas ou transferências de qualquer natureza que lhes sejam especificamente destinadas. (Redação dada pela Lei nº 1204 /1996)

§ 1º Os recursos do Fundo indicado neste artigo serão depositados obrigatoriamente no Banco do Estado do Acre - BANACRE S/A, e sua aplicação far-se-á mediante plano de aplicação, previamente aprovado pelo Governador do Estado. (Redação dada pela Lei nº 1204 /1996)

§ 2º O Fundo será movimentado pelo Secretário de Segurança Pública e pelo Secretário Executivo por ele designado, ao qual caberá a elaboração dos balancetes mensais e anuais, devendo este ser enviado à Contadoria Geral do Estado. (Redação dada pela Lei nº 1204 /1996)

§ 2º O Fundo será movimentado pelos gestores dos respectivos órgãos, ou, nas suas ausências, por substituto designado, ao qual caberá a elaboração dos balancetes mensais e do balanço anual, devendo este ser enviado à Contadoria Geral do Estado, até o dia 28 de fevereiro de cada ano. (Redação dada pela Lei nº 2573 /2012)

§ 3º A contabilidade do Fundo de Reaparelhamento Policial - FUREPOL, obedecerá as mesmas normas de administração financeira adotadas pelo Estado. (Redação dada pela Lei nº 1204 /1996)

§ 4º O valor das taxas referentes à expedição de Cédula de Identidade, destinar-se-á, exclusivamente, à Secretaria de Estado de Polícia Civil - SEPC, a quem caberá a gestão da aplicação dos respectivos recursos, para o fim específico de custeio das despesas decorrentes do referido serviço. (Redação acrescida pela Lei nº 2573 /2012)

§ 5º Isentar toda e qualquer cobrança das vistorias que necessitam serem realizadas pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Acre - CBMAC, órgão componente do Sistema Integrado de Segurança Pública - SISP, com fins de expedição da Licença de Segurança para estabelecimentos que comercializam bebidas alcoólicas, regulamentadas pela Lei nº 1.479, de 15 de janeiro de 2003. (Redação acrescida pela Lei nº 2714 /2013)

Art. 4º O saldo que se verificar anualmente das aplicações do Fundo de Reaparelhamento Policial será integralmente transferido para o exercício seguinte.

Art. 4º É facultado ao Fundo manter subcontas específicas, desde que constantes de seu plano de aplicação, aprovados na forma do

§ 1º do artigo anterior. (Redação dada pela Lei nº 1204 /1996)

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de sessenta dias a contar de sua publicação.

Art. 5º O saldo que se verificar anualmente das aplicações do Fundo de Reaparelhamento Policial - FUREPOL, será integralmente transferido para o exercício seguinte. (Redação dada pela Lei nº 1204 /1996)

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a proceder as alterações que se fizerem necessárias na regulamentação da Lei nº 595, de 16 de julho de 1976. (Redação dada pela Lei nº 1204 /1996) Rio Branco, 16 de julho de 1976, 88º da República, 74º do Tratado de Petrópolis e 15º do Estado do Acre. GERALDO GURGEL DE MESQUITA Governador do Estado do Acre