Estadual · Acre

Lei Ordinária nº 602/1976

"Fixa os valores dos vencimentos e salários dos Grupos integrantes do Plano de Classificação de Cargos da Polícia Militar do Acre, dos demais cargos que especifica e dispõe sobre a aplicação gradual dos novos níveis de remuneração."

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 602, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1976

(Vide revogação dada pela Lei nº 926 /1989) (Revogada pela Lei nº 1419 /2001) "Fixa os valores dos vencimentos e salários dos Grupos integrantes do Plano de Classificação de Cargos da Polícia Militar do Acre, dos demais cargos que especifica e dispõe sobre a aplicação gradual dos novos níveis de remuneração."

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Aos níveis de classificação dos cargos e empregos integrantes dos Grupos Serviços de Transporte Oficial e Portaria, Polícia Civil, Apoio Administrativo, Artesanato, Atividades de Nível Superior, Atividades de Nível Médio, Tributação e Fisco, Magistério e Direção e Assessoramento Superiores, a que se refere a Lei nº 561 , de 10 de julho de 1975, correspondem os vencimentos e salários constantes do Anexo I.

Art. 2º A aplicação dos valores de vencimentos e salários fixados pelo artigo anterior, para os níveis de classificação de cargos e empregos integrantes dos Grupos previstos na Lei nº 561 , de 10 de julho de 1975, ou criados com fundamento em seu art. 6º, far-se-á gradualmente, de acordo com a escala constante do Anexo II desta Lei.

§ 1º A primeira aplicação da escala gradual a que se refere este artigo será feita, para o caso dos servidores remunerados pelo Estado, a partir da vigência do ato que aprovar a transformação ou transposição do emprego, passando os respectivos ocupantes, de três em três meses, de uma para outra faixa gradual de vencimentos, dentro da respectiva classe.

§ 2º A faixa gradual de salários a ser atribuída ao servidor será aquela que corresponder ao trimestre em que for aprovada a transformação ou transposição do respectivo cargo ou emprego.

§ 3º Os valores dos novos níveis previstos no Anexo II só serão devidos a partir da vigência do ato que aprovar a inclusão do cargo ou emprego no novo Plano, segundo prevê o

§ 1º deste artigo.

Art. 3º A partir da publicação do ato de transformação ou transposição dos atuais cargos, empregos ou funções, e de sua inclusão no novo Plano, cessará, para os respectivos ocupantes, o pagamento de qualquer forma de complementação salarial, benefício, vantagens ou participação, inclusive gratificações de qualquer natureza, ressalvados: I - o salário-família; II - a gratificação adicional por tempo de serviço, quando devida; e III - as demais gratificações e indenizações especificadas no Anexo VI, desta Lei, observadas as definições e bases de concessão constantes do mesmo Anexo, na forma a ser estabelecida na Regulamentação específica.

Parágrafo único. Nos termos do art. 10 do Decreto Lei Federal nº 1.445 , de 13 de fevereiro de 1976, as gratificações de que trata o item III deste artigo não poderão servir de base de cálculo de qualquer vantagem, indenização, desconto previdenciário ou proventos de aposentadoria.

Art. 4º As atuais vantagens, benefícios, participações ou gratificações, assim como qualquer outra forma de complementação dos salários, vencimentos ou funções gratificadas, que até a data da vigência desta Lei, vinham sendo percebidas pelos funcionários e servidores, a qualquer título, inclusive sob a forma de abonos, diferenças de vencimentos, gratificações de produtividade ou serviço extraordinário, são absorvidas pelos valores constantes do Anexo I.

Parágrafo único. Aos funcionários ou servidores que, em decorrência da aplicação do disposto neste artigo, sofrerem redução ou descaso na retribuição mensalmente percebida, fica assegurado o pagamento da diferença, como vantagem pessoal, nominalmente identificável, que será absorvida, progressivamente, pela aplicação dos valores constantes do Anexo II.

Art. 5º As diretrizes estabelecidas nesta Lei, no que se refere ao escalonamento e hierarquização dos salários e vencimentos constantes dos Anexos I e II, aplicam-se aos órgãos da Administração Indireta, ficando a transferência de recursos, que lhes faça a qualquer título o Governo do Estado, condicionada ao cumprimento do disposto neste artigo.

Art. 6º Os servidores que se encontrarem no gozo de licença especial, de licença para tratar de interesses particulares ou com o respectivo contrato de trabalho com a vigência suspensa, salvo quando se tratar de ocupante de cargo DAS, só poderão concorrer à inclusão no Plano de Classificação de Cargos de que trata a Lei nº 561 , de 10 de julho de 1975, se retornarem às repartições de origem, antes da transformação ou transposição dos cargos, empregos e funções a cuja Categoria Funcional pertencerem.

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se aos servidores que se encontrarem à disposição de outros Estados e respectivos municípios.

§ 2º Depois da transformação ou transposição do respectivo cargo, emprego ou função, os servidores integrantes do Quadro de Pessoal do Serviço Público Estadual, só poderão ser colocados à disposição de outros órgãos que não sejam integrantes dos Poderes do Estado, sem ônus para a Administração Estadual.

§ 3º O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos servidores dos Grupo Magistério, Tributação e Fisco e Polícia Civil os quais só poderão prestar serviços, respectivamente, às Secretarias de Educação e Cultura, Fazenda e Segurança Pública ou Interior e Justiça, não podendo, portanto, serem os mesmos requisitados ou prestar serviços a outros órgãos.

Art. 7º Nos termos do art. 99,

§ 2º da Constituição Federal , e em face ao disposto no art. 5º desta Lei, a partir da transformação ou transposição do respectivo cargo, emprego ou função, fica vedado o pagamento de qualquer gratificação, benefício ou vantagem aos servidores incluídos no novo Plano de Classificação, que estejam prestando serviços aos órgãos da Administração Indireta do Estado.

Parágrafo único. Excetua-se do disposto neste artigo o pagamento de gratificação pelo exercício de funções de direção superior ou intermediária nas empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista e Fundações instituídas pelo Estado.

Art. 8º Na qualidade de órgão central do sistema da Administração, a Assessoria de Administração do Gabinete do Governador expedirá as normas e instruções necessárias à aplicação desta Lei, supervisionando o seu cumprimento através dos órgãos setoriais e seccionais do Sistema.

Art. 9º Os critérios seletivos e/ou treinamento previstos no art. 8º da Lei nº 561 , de 10 de julho de 1975, continuam sendo condições essenciais à transformação e à transposição de cargos e empregos integrantes dos Grupos nela previstos, de acordo com o que estabelecem os respectivos atos de estruturação dos referidos Grupos.

Art. 10 Os vencimentos mensais dos Membros da Magistratura, do Ministério Público, dos Secretários de Estado, dos Assessores-Chefes do Gabinete do Governador e dos Chefes dos Gabinetes Civil e Militar, são fixados nos valores constantes do Anexo III desta Lei.

§ 1º Incidirão sobre os vencimentos a que se refere este artigo, nos casos indicados no Anexo III, os percentuais de Representação Mensal e de Gratificação de Atividade previstos no mesmo Anexo.

§ 2º Fica revogada a Lei nº 246 , de 4 de dezembro de 1968, sendo a gratificação prevista em seu art. 2º, parágrafo único, absorvida pelo valor global da retribuição estabelecida para os respectivos cargos, do Anexo III desta Lei.

§ 3º Sobre o valor dos vencimentos mensais constantes do Anexo III incidirá, no caso dos Membros da Magistratura e do Ministério Público, o adicional por tempo de serviço correspondente a cinco por cento por quinquênio de efetivo serviço.

Art. 11 Em decorrência da aplicação do disposto no artigo anterior aos atuais ocupantes de cargos classificados como DAS-4, fica o Poder Executivo autorizado a reescalonar os níveis de classificação dos cargos integrantes do Grupo Direção e Assessoramento Superiores, constantes do Decreto nº 157 , de 31 de julho de 1975.

Art. 12 O valor do soldo dos integrantes da Polícia Militar obedecerá ao escalonamento vertical constante do Anexo IV desta Lei, correspondendo o seu valor unitário à importância de Cr$ 5,873 (cinco cruzeiros, oitocentos e setenta e três milésimos).

§ 1º O pagamento dos níveis de que trata este artigo será parcelado de acordo com os valores da escala horizontal constante do Anexo V, aplicando-se a primeira faixa gradual a partir de 1º de outubro de 1976 e as subsequentes, trimestralmente, a partir dessa data.

§ 2º No cálculo de conversão em valores monetários dos índices constantes dos Anexos IV e V desta Lei, se arredondarão as parcelas inferiores a Cr$ 1,00 (hum cruzeiro) observado o disposto no art. 112 da Lei nº 526 , de 23 de abril de 1974.

Art. 13 A representação do Comandante da Polícia Militar, prevista no art. 1º da Lei n. 522 , de 29 de março de 1974, será equivalente a trinta por cento da retribuição mensal dos Secretários de Estado.

Parágrafo único. O Oficial PM no exercício de cargo em comissão continuará percebendo os vencimentos e vantagens de seu posto, pagas pela Corporação, e a diferença entre essa retribuição e a do cargo em comissão, pelo órgão em cuja estrutura esteja a cargo classificado como DAS.

Art. 14 O limite de que trata o art. 5º da Lei nº 573 -A, de 30 de novembro de 1975, passam a ser, no corrente exercício, de cinquenta por cento.

Art. 15 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos financeiros a 1º de outubro do corrente ano, observado o disposto nos arts. 2º e 12. Rio Branco, 25 de novembro de 1976, 88º da República, 74º do Tratado de Petrópolis e 15º do Estado do Acre. GERALDO GURGEL DE MESQUITA Governador do Estado do Acre

ANEXO I (Vide Lei nº 620 /1977) __________________________________________________________________________ | GRUPOS DE CATEGORIAS | NÍVEIS | VENCIMENTOS | | FUNCIONAIS | | | |========================|========================|========================| |SERVIÇOS DE TRANSPORTE|TP-5 | 1.801,00| |OFICIAL E PORTARIA|------------------------|------------------------| |Código: TP - 1200 |TP-4 | 1.556,00| | |------------------------|------------------------| | |TP-3 | 1.411,00| | |------------------------|------------------------| | |TP-2 | 1.160,00| | |------------------------|------------------------| | |TP-1 | 868| |------------------------|------------------------|------------------------| |POLÍCIA CIVIL Código PC| PC-8 | 9.011,00 | (Redação acrescida pela Lei nº 614 /1977) |- 200 |------------------------|------------------------| | |PC-7 | 7.782,00| | |------------------------|------------------------| | |PC-6 | 6.403,00| | |------------------------|------------------------| | |PC-5 | 5.018,00| | |------------------------|------------------------| | |PC-4 | 4.128,00| | |------------------------|------------------------| | |PC-3 | 3.745,00| | |------------------------|------------------------| | |PC-2 | 3.393,00| | |------------------------|------------------------| | |PC-1 | 2.659,00| |------------------------|------------------------|------------------------| |APOIO ADMINISTRATIVO|AD-6 | 4.128,00| |Código AD - 800 |------------------------|------------------------| | |AD-5 | 3.745,00| | |------------------------|------------------------| | |AD-4 | 3.233,00| | |------------------------|------------------------| | |AD-3 | 2.659,00| | |------------------------|------------------------| | |AD-2 | 2.187,00| | |------------------------|------------------------| | |AD-1 | 1.801.00| |------------------------|------------------------|------------------------| |ARTESANATO |ART-5 | 3.565,00| |------------------------|------------------------|------------------------| |Código ART - 700 |ART-4 | 2.659,00| |------------------------|------------------------|------------------------| | |ART-3 | 2.187,00| |------------------------|------------------------|------------------------| | |ART-2 | 1.634,00| |------------------------|------------------------|------------------------| | |ART-1 | 868| |------------------------|------------------------|------------------------| |TRIBUTAÇÃO E FISCO |TF-5 | 9.011,00| |------------------------|------------------------|------------------------| |Código TF - 600 |TF-4 | 7.782,00| |------------------------|------------------------|------------------------| | |TF-3 | 5.122,00| |------------------------|------------------------|------------------------| | |TF-2 | 4.646,00| |------------------------|------------------------|------------------------| | |TF-1 | 4.014,00| |------------------------|------------------------|------------------------| |ATIVIDADES DE NÍVEL|NS-7 | 9.011,00| |SUPERIOR Código NS - 900|------------------------|------------------------| | |NS-6 | 7.782,00| | |------------------------|------------------------| | |NS-5 | 6.722,00| | |------------------------|------------------------| | |NS-4 | 6.098,00| | |------------------------|------------------------| | |NS-3 | 5.531,00| | |------------------------|------------------------| | |NS-2 | 4.778,00| | |------------------------|------------------------| | |NS-1 | 4.128,00| |------------------------|------------------------|------------------------| |ATIVIDADES DE NÍVEL|NM-7 | 3.932,00| |MÉDIO | | | |------------------------|------------------------|------------------------| |Código: NM - 1000 |NM-6 | 3.745,00| |------------------------|------------------------|------------------------| | |NM-5 | 3.565,00| |------------------------|------------------------|------------------------| | |NM-4 | 3.233,00| |------------------------|------------------------|------------------------| | |NM-3 | 3.078,00| |------------------------|------------------------|------------------------| | |NM-2 | 2.932,00| |------------------------|------------------------|------------------------| | |NM-1 | 2.187,00| |------------------------|------------------------|------------------------| |DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO|DAS-4 | 12.502,00| |SUPERIORES | | | |------------------------|------------------------|------------------------| |Código DAS - 100 |DAS-3 | 11.907,00| |------------------------|------------------------|------------------------| | |DAS-2 | 11.340,00| |------------------------|------------------------|------------------------| | |DAS-1 | 10.800,00| |------------------------|------------------------|------------------------| |MAGISTÉRIO Código M -|M-4 (40 horas) M-3 (40| 4.128,00| |400 |horas) M-2 (40 horas)|------------------------| | |M-1 (40 horas) M-4 (20| 3.112,00| | |horas) M-4 (20 horas)|------------------------| | |M-4 (20 horas) M-4 (20| 2.312,00| | |horas) |------------------------| | | | 1.736,00| | | |------------------------| | | | 2.064,00| | | |------------------------| | | | 1.556,00| | | |------------------------| | | | 1.156,00| | | |------------------------| | | | 868| |________________________|________________________|________________________|

ANEXO II _______________________________________________________________________________________ | GRUPOS DE | | V E N C I M E N T O | | CATEGORIAS |--------|----------+-----------+-----------+-----------+-----------| | FUNCIONAIS | NÍVEIS | FAIXA I | FAIXA II | FAIXA III | FAIXA IV | FAIXA V | |===================|========|==========|===========|===========|===========|===========| |SERVIÇOS DE |TP - 5 | 1.347,00| 1.460,00| 1.573,00| 1.686,00| 1.801,00| |TRANSPORTE OFICIAL | | | | | | | |E PORTARIA | | | | | | | |-------------------|--------|----------|-----------|-----------|-----------|-----------| |Código: TP - 1200 |TP - 4 | 1.109,00| 1.220,00| 1.331,00| 1.442,00| 1.556,00| |-------------------|--------|----------|-----------|-----------|-----------|-----------| | |TP - 3 | 958| 1.071,00| 1.182,00| 1.293,00| 1.411,00| |-------------------|--------|----------|-----------|-----------|-----------|-----------| | |TP - 2 | 751| 853| 955| 1.057,00| 1.160,00| |-------------------|--------|----------|-----------|-----------|-----------|-----------| | |TP - 1 | 602,4| 638| 715| 792| 868| |-------------------|--------|----------|-----------|-----------|-----------|-----------| |POLÍCIA CIVIL | PC - 8 | 6.420,00 | 6.624,00 | 7.421,00 | 8.218,00 | 9.011,00 | (Redação acrescida pela Lei nº 614 /1977) |Código: PC-200 |--------|----------|-----------|-----------|-----------|-----------| | |PC - 7 | 5.030,00| 5.718,00| 6.406,00| 7.094,00| 7.782,00| | |--------|----------|-----------|-----------|-----------|-----------| | |PC - 6 | 4.790,00| 5.193,00| 5.596,00| 5.999,00| 6.403,00| | |--------|----------|-----------|-----------|-----------|-----------| | |PC - 5 | 4.562,00| 4.678,00| 4.790,00| 4.904,00| 5.018,00| | |--------|----------|-----------|-----------|-----------|-----------| | |PC - 4 | 3.753,00| 3.847,00| 3.941,00| 4.035,00| 4.128,00| | |--------|----------|-----------|-----------|-----------|-----------| | |PC - 3 | 2.668,00| 2.937,00| 3.206,00| 3.475,00| 3.745,00| | |--------|----------|-----------|-----------|-----------|-----------| | |PC - 2 | 2.305,00| 2.577,00| 2.849,00| 3.121,00| 3.393,00| | |--------|----------|-----------|-----------|-----------|-----------| | |PC - 1 | 1.805,00| 2.018,00| 2.231,00| 2.444,00| 2.659,00| |-------------------|--------|----------|-----------|-----------|-----------|-----------| |APOIO |AD -6 | 2.420,00| 2.847,00| 3.274,00| 3.701,00| 4.128,00| |ADMINISTRATIVO |--------|----------|-----------|-----------|-----------|-----------| |Código: AD-800 |AD -5 | 2.090,00| 2.503,00| 2.916,00| 3.329,00| 3.745,00| | |--------|----------|-----------|-----------|-----------|-----------| | |AD -4 | 1.637,00| 2.036,00| 2.435,00| 2.834,00| 3.233,00| | |--------|----------|-----------|-----------|-----------|-----------| | |AD -3 | 1.109,00| 1.496,00| 1.883,00| 2.270,00| 2.659,00| | |--------|----------|-----------|-----------|-----------|-----------| | |AD -2 | 958| 1.265,00| 1.572,00| 1.879,00| 2.187,00| | |--------|----------|-----------|-----------|-----------|-----------| | |AD -1 | 602,4| 913| 1.208,00| 1.503,00| 1.801,00| |-------------------|--------|----------|-----------|-----------|-----------|-----------| |ARTESANATO Código: |ART-5 | 2.195,00| 2.537,00| 2.879,00| 3.221,00| 3.565,00| |ART-700 |--------|----------|-----------|-----------|-----------|-----------| | |ART-4 | 1.637,00| 1.892,00| 2.147,00| 2.402,00| 2.659,00| | |--------|----------|-----------|-----------|-----------|-----------| | |ART-3 | 1.347,00| 1.557,00| 1.767,00| 1.977,00| 2.187,00| | |--------|----------|-----------|-----------|-----------|-----------| | |ART-2 | 912| 1.092,00| 1.272,00| 1.452,00| 1.634,00| | |--------|----------|-----------|-----------|-----------|-----------| | |ART-1 | 602,4| 638| 715| 792| 868| |-------------------|--------|----------|-----------|-----------|-----------|-----------| |TRIBUTAÇÃO E FISCO |TF - 5 | 5.823,00| 6.624,00| 7.421,00| 8.218,00| 9.011,00| |Código: TF-600 |--------|----------|-----------|-----------|-----------|-----------| | |TF - 4 | 5.030,00| 5.718,00| 6.406,00| 7.094,00| 7.782,00| | |--------|----------|-----------|-----------|-----------|-----------| | |TF - 3 | 3.760,00| 4.100,00| 4.440,00| 4.780,00| 5.122,00| | |--------|----------|-----------|-----------|-----------|-----------| | |TF - 2 | 3.520,00| 3.801,00| 4.082,00| 4.362,00| 4.646,00| | |--------|----------|-----------|-----------|-----------|-----------| | |TF - 1 | 2.800,00| 3.103,00| 3.406.00| 3.710,00| 4.014,00| |-------------------|--------|----------|-----------|-----------|-----------|-----------| |ATIVIDADES DE NÍVEL|NS - 7 | 5.823,00| 6.624,00| 7.421,00| 8.218,00| 9.011,00| |SUPERIOR Código: NS|--------|----------|-----------|-----------|-----------|-----------| |- 900 |NS - 6 | 5.030,00| 5.718,00| 6.406,00| 7.094,00| 7.782,00| | |--------|----------|-----------|-----------|-----------|-----------| | |NS - 5 | 4.790,00| 5.273,00| 5.758,00| 6.239,00| 6.722,00| | |--------|----------|-----------|-----------|-----------|-----------| | |NS - 4 | 4.138,00| 4.628,00| 5.128,00| 5.624,00| 6.098,00| | |--------|----------|-----------|-----------|-----------|-----------| | |NS - 3 | 3.941,00| 4.338,00| 4.735,00| 5.132,00| 5.531,00| | |--------|----------|-----------|-----------|-----------|-----------| | |NS - 2 | 3.574,00| 3.875,00| 4.176,00| 4.477,00| 4.778,00| | |--------|----------|-----------|-----------|-----------|-----------| | |NS - 1 | 3.242,00| 3.463,00| 3.684,00| 3.905,00| 4.128,00| |-------------------|--------|----------|-----------|-----------|-----------|-----------| |ATIVIDADES DE NÍVEL|NM - 7 | 2.420,00| 2.798,00| 3.178,00| 3.554,00| 3.932,00| |MÉDIO Código: NM |--------|----------|-----------|-----------|-----------|-----------| |-1.000 |NM - 6 | 2.305,00| 2.665,00| 3.025,00| 3.385,00| 3.745,00| | |--------|----------|-----------|-----------|-----------|-----------| | |NM - 5 | 2.090,00| 2.458,00| 2.826,00| 3.194,00| 3.565,00| | |--------|----------|-----------|-----------|-----------|-----------| | |NM - 4 | 1.805,00| 2.164,00| 2.529,00| 2.888,00| 3.233,00| | |--------|----------|-----------|-----------|-----------|-----------| | |NM - 3 | 1.485,00| 1.858,00| 2.231,00| 2.604,00| 3.078,00| | |--------|----------|-----------|-----------|-----------|-----------| | |NM - 2 | 1.109,00| 1.564,00| 2.019,00| 2.474,00| 2.932,00| | |--------|----------|-----------|-----------|-----------|-----------| | |NM - 1 | 602,4| 1.010,00| 1.402,00| 1.794,00| 2.187,00| |-------------------|--------|----------|-----------|-----------|-----------|-----------| |DIREÇÃO E |DAS-4 | 9.000,00| 9.875,00| 10.750,00| 11.625,00| 12.502,00| |SSESSORAMENTO | | | | | | | |SUPERIORES | | | | | | | |-------------------|--------|----------|-----------|-----------|-----------|-----------| |Código: DAS - 100 |DAS-3 | 8.000,00| 8.976,00| 9.952,00| 10.936,00| 11.907,00| |-------------------|--------|----------|-----------|-----------|-----------|-----------| | |DAS-2 | 7.500,00| 8.460,00| 9.426,00| 10.380,00| 11.340,00| |-------------------|--------|----------|-----------|-----------|-----------|-----------| | |DAS-1 | 7.000,00| 7.950,00| 8.900,00| 9.850,00| 10.800,00| |___________________|________|__________|___________|___________|___________|___________| (Vide Lei nº 620 /1977) ______________________________________________________________________________ | GRUPOS DE CATEGORIAS | | V E N C I M E N T O | |=======================|=========|============================================| |MAGISTÉRIO |M-4 |2.614,00|2.992,00|3.370,00|3.748,00|4.128,00| |Código M - 400 (40|M-3 |1.902,00|2.204,00|2.506,00|2.808,00|3.112,00| |horas) (20 horas) |M-2 |1.512,00|1.712,00|1.912,00|2.112,00|2.312,00| | |M-1 |1.310,00|1.416,00|1.522,00|1.628,00|1.736,00| | |M-4 |1.307,00|1.496,00|1.685,00|1.874,00|2.064,00| | |M-3 |951,00 |1.102,00|1.253,00|1.404,00|1.556,00| | |M-2 |756,00 |856,00 |956,00 |1.056,00|1.156,00| | |M-1 |655,00 |708,00 |761,00 |814,00 |868,00 | |_______________________|_________|________|________|________|________|________| __________________________________________________________________ | ESPECIFICAÇÃO | VENCIMENTO | REPRESENTAÇÃO| GRATIFICAÇÃO | | | | MENSAL | DE ATIVIDADE | |=====================|==============|==============|==============| |a) MAGISTRATURA| | | | |Desembargador | | | | |---------------------|--------------|--------------| | |Juiz de 2ª Entrância | 16.000,00| 35%| | |---------------------|--------------|--------------| | |Juiz de 1ª Entrância | 15.100,00| 35%| | |---------------------|--------------|--------------| | |Juiz Substituto| 13.500,00| 30%| | |Temporário | | | | |---------------------|--------------|--------------| | | | 10.000,00| 20%| | |---------------------|--------------|--------------|--------------| |b) MINISTÉRIO PÚBLICO| | | | |Procurador Geral de|--------------|--------------|--------------| |Justiça Promotor| 6.000,00| 35%| 25%| |Público de 2ª|--------------|--------------|--------------| |Promotor Público de| 10.667,00| | 25%| |1ª Promotor|--------------|--------------|--------------| |Substituto | 8.889,00| | 25%| | |--------------|--------------|--------------| | | 7.900,00| | | |---------------------|--------------|--------------|--------------| |c) CARGOS DE NATUREZA| | | | |ESPECIAL Secretário| | | | |de Estado | | | | |---------------------|--------------|--------------| | |Assessor -Chefe | 16.000,00| 35%| | |---------------------|--------------|--------------| | |Chefe de Gabinete| 16.000,00| 35%| | |Civil Chefe do| | | | |Gabinete Militar ( *| | | | |) | | | | |---------------------|--------------|--------------| | | | 16.000,00| 35%| | |---------------------|--------------|--------------| | | | 16.000,00| 35%| | |---------------------|--------------|--------------|--------------| |d) PROCURADORIA GERAL| | | | |DO ESTADO Procurador| | | | |Geral do Estado | | | | |---------------------|--------------|--------------| | |( * ) | 16.000,00| 35%| | |---------------------+--------------+--------------+--------------| |( * ) - Cargos não providos. | |__________________________________________________________________| TABELAS DE ESCALONAMENTO VESTICAL DO SOLDO DOS POSTOS E GRADUAÇÕES DA PM ____________________________________________________________________________ | I - OFICIAIS SUPERIORES | 1000 | | Coronel | | |==============================================|=============================| |Tenente Coronel | 913| |----------------------------------------------|-----------------------------| |Major | 836| |----------------------------------------------|-----------------------------| |II - OFICIAIS INTERMEDIÁRIOS| 720| |Capitã | | |----------------------------------------------|-----------------------------| |III - OFICIAIS SUBALTERNOS| 579| |1º Tenente | | |----------------------------------------------|-----------------------------| |2º Tenente | 521| |----------------------------------------------|-----------------------------| |IV - PRAÇAS ESPECIAIS| 501| |Aspirante a oficial | | |----------------------------------------------|-----------------------------| |Aluno (último ano) | 128| |----------------------------------------------|-----------------------------| |Aluno (demais anos) | 77| |----------------------------------------------|-----------------------------| |V - PRAÇAS GRADUADOS| 501| |Subtenente | | |----------------------------------------------|-----------------------------| |1º Sargento | 450| |----------------------------------------------|-----------------------------| |2º Sargento | 386| |----------------------------------------------|-----------------------------| |3º Sargento | 348| |----------------------------------------------|-----------------------------| |Cabo | 280| |----------------------------------------------|-----------------------------| |VI - DEMAIS PRAÇAS| 250| |Soldado Engajado | | |----------------------------------------------|-----------------------------| |Soldado Recruta | 180| |______________________________________________|_____________________________| (Vide Lei nº 620 /1977) _______________________________________________________________________ | POSTOS E GRADUAÇÕES | FAIXA I|FAIXA II| FAIXA |FAIXA IV| FAIXA V| | | | | III | | | |==========================|========|========|========|========|========| |Coronel |4.150,00|4.581,00|5.012,00|5.443,00|5.873,00| |--------------------------|--------|--------|--------|--------|--------| |Tenente Coronel |3.789,00|4.182,00|4.576,00|4.969,00|5.362,00| |--------------------------|--------|--------|--------|--------|--------| |Major |3.469,00|3.830,00|4.190,00|4.550,00|4.909,00| |--------------------------|--------|--------|--------|--------|--------| |Capitão |2.988,00|3.298,00|3.609,00|3.919,00|4.228,00| |--------------------------|--------|--------|--------|--------|--------| |1º Tenente |2.403,00|2.652,00|2.902,00|3.151,00|3.400,00| |--------------------------|--------|--------|--------|--------|--------| |2º Tenente |2.162,00|2.387,00|2.611,00|2.836,00|3.059,00| |--------------------------|--------|--------|--------|--------|--------| |Aspirante a Oficial |2.079,00|2.295,00|2.511,00|2.727,00|2.942,00| |--------------------------|--------|--------|--------|--------|--------| |Aluno (último ano) | 531| 586| 642| 697| 751| |--------------------------|--------|--------|--------|--------|--------| |Aluno (demais anos) | 320| 353| 386| 419| 452| |--------------------------|--------|--------|--------|--------|--------| |Subtenente |2.079,00|2.295,00|2.511,00|2.727,00|2.942,00| |--------------------------|--------|--------|--------|--------|--------| |1º Sargento |1.868,00|2.061,00|2.255,00|2.449,00|2.642,00| |--------------------------|--------|--------|--------|--------|--------| |2º Sargento |1.602,00|1.768,00|1.935,00|2.101,00|2.266,00| |--------------------------|--------|--------|--------|--------|--------| |3º Sargento |1.444,00|1.594,00|1.744,00|1.894,00|2.043,00| |--------------------------|--------|--------|--------|--------|--------| |Cabo |1.162,00|1.283,00|1.403,00|1.524,00|1.644,00| |--------------------------|--------|--------|--------|--------|--------| |Soldado Engajado |1.038,00|1.145,00|1.253,00|1.361,00|1.468,00| |--------------------------|--------|--------|--------|--------|--------| |Soldado Recruta | 747| 825| 902| 980|1.057,00| |__________________________|________|________|________|________|________| _______________________________________________________________________________________________ | DENOMINAÇÃO DAS | DEFINIÇÃO | BASE DE CONCESSÃO E VALORES | |GRATIFICAÇÕES E INDENIZAÇÕES| | | |============================|============================|=====================================| |I - Gratificação pelo|Indenização devida ao|Fixada em Regulamento geral ou em| |exercício em determinadas|servidor pelo exercício em|regulamentações específicas| |zonas ou locais |zona ou local inóspito, de|referentes ao Grupo Atividades de| | |difícil acesso ou precárias|Nível Superior ou outros a serem| | |condições de vida, quando|indicados, visando à interiorização| | |resultar de deslocamento do|de serviços públicos essenciais. | | |servidor da respectiva sede| | | |originária do serviço. | | |----------------------------|----------------------------|-------------------------------------| |II. AUXILIO PARA MORADIA |Devido ao servidor do Grupo|Fixado em Regulamento específico. | | |Atividades de Nível Superior| | | |ou outros essenciais à| | | |interiorização dos serviços| | | |públicos considerados| | | |essenciais. | | |----------------------------|----------------------------|-------------------------------------| |III. DIÁRIAS |Indenização destinada a|Fixadas de acordo com as normas| | |atender às despesas|estabelecidas em Regulamento. | | |extraordinárias de| | | |alimentação e pousada,| | | |durante o período de| | | |deslocamento eventual do| | | |funcionário da respectiva| | | |sede em objeto de serviço. | | |----------------------------|----------------------------|-------------------------------------| |IV. AJUDA DE CUSTO |Indenização destinada ao|Fixada em regulamento, não podendo| | |custeio das despesas de|ser superior à importância| | |viagem, mudança e|correspondente a três meses de| | |instalação, exceto do|vencimento, nem haver nova concessão| | |transporte do funcionário|antes de decorridos doze meses do| | |mandado servir em nova sede,|deslocamento anterior, sendo vedada a| | |em termos de permanência|sua atribuição a servidor requisitado| | |definitiva. |por outras Unidades da Federação e| | | |respectivos municípios, que aceite| | | |voluntariamente a remoção. | |----------------------------|----------------------------|-------------------------------------| |V. TRANSPORTES |Concessão de passagem devida|Fixada em regulamentação geral. | | |ao servidor que se deslocar| | | |da sede em objeto de serviço| | | |ou que for requisitado para| | | |prestar serviços ao Estado. | | |----------------------------|----------------------------|-------------------------------------| |VI. GRATIFICAÇÕES DE|Devida ao servidor incluído|Correspondente a até quarenta por| |PRODUTIVIDADE |na Categoria Funcional de|cento do vencimento percebido pelo| | |Fiscal de Tributos Estaduais|funcionário, cessado o pagamento com| | |e Conferente de Arrecadação.|a aposentadoria, e concedida na forma| | | |fixada em regulamento. | (Revogado pela Lei nº 1151 /1994) |----------------------------|----------------------------|-------------------------------------| |VII - Gratificação de Função|Devida aos servidores das|Até cem por cento do vencimento base,| |Especializada |Categori- as Funcionais de|na forma da regulamentação específica| | |Médico, Dentista e| | | |Bioquímico que não possuem| | | |outra atividade remunerada| | | |pelos cofres públicos| | | |federais, inclusive| | | |instituições | | | |previdenciárias, com| | | |dedicação exclusiva ao| | | |Estado e exercício em| | | |unidade de assistência| | | |médico- hospitalar. | | (Redação dada pela Lei nº 832 /1985) |VII - Gratificação de Função|Devida aos servidores das|Até 100% do vencimento-base, na forma| |Especializada |Categorias Funcionais de|da regulamentação específica. | | |Médico e Dentista que não| | | |possuam outra atividade| | | |remunerada pelos cofres| | | |públicos, inclusive| | | |instituições | | | |previdenciárias, com| | | |dedicação exclusiva ao| | | |Estado e exercício em| | | |unidade de assistência| | | |médico-hospitalar ou de| | | |cargo em Comissão da| | | |Secretaria de Saúde. | | (Redação dada pela Lei nº 614 /1977) |VII. GRATIFICAÇÕES DE|Devida ao servidor da|Até cem por cento do vencimento base,| |FUNÇÕES ESPECIALIZADAS |Categoria Funcional de|na forma da Regulamentação| | |Médico que não possua outra|específica. | | |atividade remunerada pelos| | | |cofres públicos federais,| | | |inclusive instituições| | | |previdenciárias, com| | | |dedicação exclusiva ao| | | |Estado e exercício em| | | |unidade de assistência| | | |médico hospitalar | | |____________________________|____________________________|_____________________________________|