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Lei Ordinária nº 609/1977

"Dispõe sobre a classificação dos cargos e empregos do Quadro de Pessoal da Secretaria da Assembléia Legislativa."

LEI Nº 609, DE 24 DE MAIO DE 1977

"Dispõe sobre a classificação dos cargos e empregos do Quadro de Pessoal da Secretaria da Assembléia Legislativa."

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Quadro de Pessoal da Secretaria da Assembléia Legislativa, nele incluídos os cargos e funções constantes da Lei nº 494 , de 23 de dezembro de 1973, será composto de cargos e empregos classificados, nos termos do disposto no art. 10 da Lei nº 561 , de 10 de julho de 1975, como de provimento em comissão e provimento efetivo, enquadrando-se nos seguintes Grupos:

a) De Provimento em Comissão

I - Direção e Assessoramento Superiores; e

II - Direção e Assessoramento Intermediários.

b) De Provimento Efetivo

I - Apoio Legislativo;

II - Serviços Auxiliares; e

III - Serviços de Transporte Oficial e Portaria.

Art. 2º Tendo em vista a correlação e afinidade de atribuições, a natureza do trabalho e o nível de conhecimentos exigidos, cada um dos Grupos acima indicados, abrangendo uma ou várias atividades, compreenderá:

I - Direção e Assessoramento Superiores: os cargos de direção e assessoramento superiores dos órgãos, unidades e serviços que compõem a Secretaria da Assembléia, cujo provimento deva ser regido pelo critério de confiança, nos termos do que for estabelecido no Regulamento Geral de sua Secretaria Administrativa;

II - Direção e Assessoramento Intermediários: os cargos de direção e assessoramento intermediários de órgãos, unidade e serviços que compõem a Secretaria da Assembléia, não compreendidos no Grupo anterior e cujo provimento deva ser regido pelo critério de confiança, nos termos do que for estabelecido no Regulamento Geral de sua Secretaria Administrativa;

III - Apoio Legislativo: os cargos e empregos de nível médio e superior a que são inerentes atividades de apoio no desenvolvimento do processo legislativo, incluindo o registro taquigráfico, a pesquisa e análise de dados para a elaboração e a fundamentação de proposições, assim como a prestação de assistência técnica de nível superior e especializado;

IV - Serviços Auxiliares: os cargos e empregos de nível médio, relacionados com as atividades administrativas de natureza auxiliar, para cuja execução se prescinde de formação de nível superior; e

V - Transporte Oficial e Portaria: os cargos e empregos envolvendo atividades de transporte coletivo ou individual de passageiros e/ou carga e os relacionados com a limpeza, conservação, recepção, reparo e manutenção de bens.

Art. 3º Cada Grupo Ocupacional terá sua própria escala de níveis, a ser aprovada pela Mesa Diretora da Assembléia, através de Resolução, observado o disposto nos arts. 4º a 8º da Lei n. 561 , de 10 de julho de 1975, de conformidade com o que prescreve a Lei Complementar Federal nº 10 , de 6 de maio de 1971.

Art. 4º Na aplicação do Plano a que se refere esta Lei serão observadas as normas contidas nos arts. 10 e 11 da Lei nº 561 , de 10 de julho de 1975, assegurando-se a inclusão dos servidores que atendam aos requisitos exigidos para cada Categoria Funcional, qualquer que seja o regime jurídico a que os mesmos estejam sujeitos.

§ 1º Os servidores designados na forma da Lei nº 599 , de 25 de outubro de 1976, para exercerem os cargos em comissão previstos nos Anexos I e II da referida Lei concorrerão à inclusão no Plano decorrente desta Lei, como clientela originária, secundária ou geral das respectivas Categorias, em função dos cargos e empregos ocupados em caráter permanente, respeitada a qualificação exigida em cada caso.

§ 2º Os servidores que se encontrarem no gozo de licença para tratar de interesses particulares, de licença especial e os que estiverem à disposição de outros Estados e respectivos municípios e demais órgãos da administração direta e indireta, salvo quando se tratar de ocupantes de cargos DAS, só poderão concorrer à inclusão no Plano de Classificação de Cargos de que trata a Lei n. 561 , de 10 de julho de 1975, se retornarem às repartições de origem, antes da transformação ou transposição dos cargos, empregos e funções a que pertencerem dentro da Categoria Funcional.

§ 3º Após efetivada a transformação ou transposição do respectivo cargo, emprego ou função, os servidores do Quadro de Pessoal Permanente da Secretaria da Assembléia Legislativa só poderão, a critério da Mesa Diretora, ser colocados à disposição de outros órgãos ou Poderes do Estado, sem ônus para o Poder Legislativo.

§ 4º A partir da vigência dos atos de transformação ou transposição de Cargos para as Categorias Funcionais, cessará, para os respectivos ocupantes, o pagamento de quaisquer retribuições que tiverem sendo percebidas, a qualquer título e sob qualquer forma, ressalvados:

I - salário-família; e

II - gratificação adicional por tempo de serviço.

Art. 5º A transformação e a transposição dos cargos e empregos vagos ou ocupados para as diferentes Categorias Funcionais, integrantes do novo plano, só serão feitas quando atendidos os requisitos mínimos e com estrita observância dos preceitos constantes da Lei Federal nº 5.645 , de 10 de dezembro de 1970, da Lei Complementar Federal nº 10 , de 6 de maio de 1971 e da Lei Estadual n. 561 , de 10 de julho de 1975.

§ 1º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão atendidas pelos recursos orçamentários próprios da Assembléia Legislativa, na forma da legislação pertinente.

§ 2º Os efeitos financeiros desta Lei passam a vigorar a partir de 1º de março de 1977.

Art. 6º Ressalvados o disposto no

§ 3º do art. 4º e no

§ 2º do art. 5º, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco, 24 de maio de 1977, 89º da República, 75º do Tratado de Petrópolis e 16º do Estado do Acre.

OMAR SABINO DE PAULA

Governador do Estado do Acre, em exercício

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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