Lei Ordinária nº 614/1977
"Retifica a Lei nº 602, de 25 de novembro de 1976."
LEI Nº 614, DE 7 DE JUNHO DE 1977
(Vide Lei nº 620 /1977) "Retifica a Lei nº 602 , de 25 de novembro de 1976."
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Aos valores dos níveis de remuneração do Grupo Ocupacional Polícia Civil - Código PC-200, de que tratam os Anexos I e II da Lei nº 602 , de 25 de novembro de 1976, fica acrescentado o nível PC-8, ao qual corresponderá, na escala gradual de valores a que se refere o Anexo II da mesma Lei, os seguinte vencimentos: _____________________________________________________________________________ | FAIXA I | FAIXA II | FAIXA III | FAIXA IV | FAIXA V | |==============|===============|===============|===============|==============| | 6.420,00| 6.624,00| 7.421,00| 8.218,00| 9.011,00| |______________|_______________|_______________|_______________|______________|
Art. 2º O item VII do Anexo VI da Lei 602 , a que se refere o artigo anterior, passa a vigorar com a seguinte redação: ____________________________________________________________________________ | DENOMINAÇÃO DAS | DEFINIÇÃO |BASES DE CONCESSÃO E| | GRATIFICAÇÕES E | | VALORES | | INDENIZAÇÕES | | | |==========================|============================|====================| |VII - Gratificação de |Devida aos servidores das|Até 100% do| |Função Especializada |Categorias Funcionais de|vencimento-base, na | | |Médico e Dentista que não|forma da| | |possuam outra atividade|regulamentação | | |remunerada pelos cofres|específica. | | |públicos, inclusive| | | |instituições | | | |previdenciárias, com| | | |dedicação exclusiva ao| | | |Estado e exercício em| | | |unidade de assistência| | | |médico-hospitalar ou de| | | |cargo em Comissão da| | | |Secretaria de Saúde. | | |__________________________|____________________________|____________________| __________________________________________________________________________ | DISCRIMINAÇÃO DA | | BASE DE CONCESSÃO E | | GRATIFICAÇÃO E | DEFINIÇÃO | VALORES | | INDENIZAÇÃO | | | |=======================|===========================|======================| |VII - Gratificação de|Devida aos servidores das|até cem por cento do| |Função |Categori- as Funcionais de|venci- mento base, na| |Especializada |Médico, Dentista e|forma da re-| | |Bioquímico que não possuem|gulamentação | | |outra atividade remunerada|específica. | | |pelos cofres públicos| | | |federais, inclusive| | | |institui- ções| | | |previdenciárias, com| | | |dedicação exclusiva ao| | | |Estado e exercício em| | | |unidade de assistência| | | |médico- hospitalar. | | |_______________________|___________________________|______________________| (Redação dada pela Lei nº 832 /1985)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Rio Branco, 7 de junho de 1977, 89º da República, 75º do Tratado de Petrópolis e 16º do Estado do Acre. GERALDO GURGEL DE MESQUITA Governador do Estado do Acre