Lei Ordinária nº 615/1977
"Autoriza o Poder Executivo a constituir a Fundação Instituto de Desenvolvimento de Recursos Humanos."
LEI Nº 615, DE 10 DE JUNHO DE 1977
(Vide extinção dada pela Lei nº 667 /1979) "Autoriza o Poder Executivo a constituir a Fundação Instituto de Desenvolvimento de Recursos Humanos."
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a constituir, na forma da legislação em vigor uma Fundação destinada a promover o aperfeiçoamento, o treinamento e a especialização dos recursos humanos do Estado.
Parágrafo único. Para cumprimento do disposto no art. 24 do Código Civil, fica o Poder Executivo autorizado a transferir à fundação a ser criada nos termos desta Lei, a fim de constituir a dotação inicial de seu patrimônio, os imóveis de propriedade do Governo do Estado que constituem o tual Centro de Treinamento de Recursos Humanos e o Ginásio Coberto, existente em Rio Branco.
Art. 2º O Estatuto da Fundação de que trata esta Lei será aprovado por ato do Poder Executivo.
§ 1º A incorporação dos bens imóveis de que trata o parágrafo único do art. 1º desta Lei se fará pelo valor que vier a ser designado por comissão para este fim especialmente designada por ato do Governador.
§ 2º Constituirão disposições obrigatórias do Estatuto a que se refere este artigo, além dos que estão previstos na Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015 , de 31/12/73), os seguintes: I - vinculação, para fins de jurisdicionamento administrativo, à Assessoria de Planejamento e Coordenação do Gabinete do Governador; II - denominação de Fundação Instituto de Desenvolvimento de Recursos Humanos; III - inclusão dos seguintes órgãos que deverão constituir sua estrutura administrativa: a) um Conselho Administrativo composto, obrigatoriamente, no mínimo, do Assessor- Chefe de Planejamento e Coordenação, do Secretário de Educação e Cultura e de um representante do Ministério Público; b) uma Diretoria Executiva, composta de servidor qualificado, a ser designado pelo Governador do Estado; e c) um Conselho Fiscal, composto de três membros de livre escolha do Governador. IV - a proibição de remunerar os dirigentes integrantes dos órgãos a que se refere o item anterior, à exceção do Diretor-Executivo; e V - a incorporação do patrimônio que lhe for destinado, ao do Estado, na hipótese de dissolução.
Art. 3º O Governador designará, por Decreto, o representante do Estado nos atos constitutivos da Fundação.
Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta dos recursos orçamentários do corrente exercício, constantes da rubrica 1405-084221882.25.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Rio Branco, 10 de junho de 1977, 89º da República, 75º do Tratado de Petrópolis e 16º do Estado do Acre. GERALDO GURGEL DE MESQUITA Governador do Estado do Acre