Lei Ordinária nº 617/1977
"Autoriza o Poder Executivo a transferir à Companhia de Armazéns Gerais e Entrepostos do Acre - CAGEACRE, como integralização de parte do capital da empresa os imóveis que especifica."
LEI Nº 617, DE 13 DE SETEMBRO DE 1977
"Autoriza o Poder Executivo a transferir à Companhia de Armazéns Gerais e Entrepostos do Acre - CAGEACRE, como integralização de parte do capital da empresa os imóveis que especifica."
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a transferir à Companhia de Armazéns Gerais e Entrepostos do Acre - CAGEACRE, como integralização de parte do capital social da empresa, subscrito pelo Estado os seguintes imóveis:
I - um terreno com respectiva edificação, de forma retangular, com 385,40 m² (trezentos e oitenta e cinco metros e quarenta centímetros quadrados), situado na rua Franco Ribeiro nº 57, nesta Capital; e
II - um terreno com a respectiva edificação, de forma trapezoidal, com 1.376.28 m² (hum mil, trezentos e setenta e seis metros e vinte e oito centímetros quadrados), situado na rua Estado do Acre, nesta Capital, onde se localiza o Mercado dos Colonos.
Parágrafo único. A transferência ora autorizada, se realizará pelo valor de avaliação, correspondente, respectivamente a Cr$ 160.000,00 (cento e sessenta mil cruzeiros), constante do item I do art. 1º e Cr$ 2.734.306,00 (dois milhões, setecentos e trinta e quatro mil, trezentos e seis cruzeiros), constante do item II do mesmo artigo.
Art. 2º O Secretário da Fazenda representará o Governo do Estado nos atos de transferência de que trata esta Lei, cabendo-lhe assinar a respectiva escritura que, para este fim, vier a ser lavrada.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco, 13 de setembro de 1977, 89º da República, 75º do Tratado de Petrópolis e 16º do Estado do Acre.
GERALDO GURGEL DE MESQUITA
Governador do Estado do Acre
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Nenhum Ato.
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