Lei Ordinária nº 626/1977
"Estipula os valores de vencimentos dos cargos dos Grupos Apoio Legislativo, Serviços Auxiliares e Transporte e Portaria, do Quadro Permanente da Assembléia Legislativa do Estado e dá outras providências."
LEI Nº 626, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1977
"Estipula os valores de vencimentos dos cargos dos Grupos Apoio Legislativo, Serviços Auxiliares e Transporte e Portaria, do Quadro Permanente da Assembléia Legislativa do Estado e dá outras providências."
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Aos níveis de classificação dos cargos de provimento efetivo, das Categorias Funcionais dos Grupos a que se refere esta Lei, criados e estruturados com fundamento na Lei nº 561 , de 10 de julho de 1975, correspondem os seguintes valores de vencimentos:
I - GRUPO - APOIO LEGISLATIVO VENCIMENTOS _____________________________________________________________________________
| Níveis | Faixa I | Faixa II | Faixa III | Faixa IV |
|===============|===============|===============|===============|=============|
|PL-AL-010.7 | 6.624,00| 7.421,00| 8.218,00| 11.715,00|
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|PL-AL-010.6 | 5.718,00| 6.406,00| 7.094,00| 10.117,00|
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|PL-AL-010.5 | 5.273,00| 5.758,00| 6.239,00| 8.739,00|
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|PL-AL-010.4 | 2.847,00| 3.274,00| 3.701,00| 5.367,00|
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|PL-AL-010.3 | 2.503,00| 2.916,00| 3.329,00| 5.112,00|
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|PL-AL-010.2 | 2.036,00| 2.435,00| 2.834,00| 4.869,00|
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|PL-AL-010.1 | 1.496,00| 1.883,00| 2.270,00| 4.635,00|
|_______________|_______________|_______________|_______________|_____________| II - GRUPO - SERVIÇOS AUXILIARES VENCIMENTOS _____________________________________________________________________________
| Níveis | Faixa I | Faixa II | Faixa III | Faixa IV |
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|PL-SA-020.6 | 2.847,00| 3.274,00| 3.701,00| 5.367,00|
|---------------|---------------|---------------|---------------|-------------|
|PL-SA-020.5 | 2.503,00| 2.916,00| 3.329,00| 4.869,00|
|---------------|---------------|---------------|---------------|-------------|
|PL-SA-020.4 | 2.036,00| 2.435,00| 2.834,00| 4.203,00|
|---------------|---------------|---------------|---------------|-------------|
|PL-SA-020.3 | 1.496,00| 1.883,00| 2.270,00| 3.457,00|
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|PL-SA-020.2 | 1.265,00| 1.572,00| 1.879,00| 2.844,00|
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|PL-SA-020.1 | 913,00| 1.208,00| 1.503,00| 2.342,00|
|_______________|_______________|_______________|_______________|_____________| III - GRUPO - SERVIÇOS DE TRANSPORTE OFICIAL E PORTARIA VENCIMENTOS _____________________________________________________________________________
| Níveis | Faixa I | Faixa II | Faixa III | Faixa IV |
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|PL-TP-030.5 | 1.460,00| 1.573,00| 1.686,00| 2.342,00|
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|PL-TP-030.4 | 1.220,00| 1.331,00| 1.442,00| 2.023,00|
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|PL-TP-030.3 | 1.071,00| 1.182,00| 1.293,00| 1.835,00|
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|PL-TP-030.2 | 853,00| 955,00| 1.057,00| 1.508,00|
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|PL-TP-030.1 | 638,00| 868,80| 868,80| 1.129,00|
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Art. 2º As gratificações e demais retribuições referentes aos cargos que integram os Grupos de que trata esta Lei, ressalvados os previstos nos itens I e II do
§ 4º, do art. 4º, da Lei nº 609 , de 24 de maio de 1977, ficarão absorvidos, em cada caso, pelos vencimentos fixados no artigo anterior, à medida que os respectivos cargos forem transpostos ou transformados para Categorias Funcionais integrantes dos Grupos criados na forma do art. 1º da Lei precitada.
Art. 3º O salário-família será fixado em Cr$ 60,00 (sessenta cruzeiros).
Art. 4º Os vencimentos e demais vantagens previstas nesta Lei vigorarão a partir de 1º de março de 1977, na forma do
§ 2º do art. 5º, da Lei nº 609 , de 24 de maio de 1977.
Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão atendidas pelos recursos orçamentários próprios da Assembléia Legislativa, na forma da legislação pertinente, previsto no
§ 1º do art. 5º, da Lei nº 609 , de 24 de maio de 1977.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio Branco, 25 de novembro 1977, 89º da República, 75º do Tratado de Petrópolis e 16º do Estado do Acre.
GERALDO GURGEL DE MESQUITA
Governador do Estado do Acre
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.