Lei Ordinária nº 634/1977
"Fixa os novos valores das gratificações de representação dos cargos de Presidente e VicePresidente do Tribunal de Justiça."
LEI Nº 634, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1977
"Fixa os novos valores das gratificações de representação dos cargos de Presidente e VicePresidente do Tribunal de Justiça."
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os valores das gratificações de Representação dos cargos de Presidente e VicePresidente do Tribunal de Justiça, fixados pelo art. 5º da Lei nº 34 , de 22 de outubro de 1965, e alterados pela Lei nº 574 , de 4 de dezembro de 1975, passam a ser, respectivamente, correspondentes a cinco e quatro vezes o percentual atribuído ao valor de referência.
Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão à conta de recursos orçamentários próprios e créditos suplementares necessários, observado o disposto no art. 43 da Lei n. 4.320 , de 17 de março de 1964.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1978, revogadas as disposições em contrário.
Rio Branco, 30 de novembro 1977, 89º da República, 75º do Tratado de Petrópolis e 16º do Estado do Acre.
OMAR SABINO DE PAULA
Governador do Estado do Acre, em exercício
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 34/1965 de 22/10/1965