Texto vigenteEstadual · Acre

Lei Ordinária nº 634/1977

"Fixa os novos valores das gratificações de representação dos cargos de Presidente e VicePresidente do Tribunal de Justiça."

LEI Nº 634, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1977

"Fixa os novos valores das gratificações de representação dos cargos de Presidente e VicePresidente do Tribunal de Justiça."

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os valores das gratificações de Representação dos cargos de Presidente e VicePresidente do Tribunal de Justiça, fixados pelo art. 5º da Lei nº 34 , de 22 de outubro de 1965, e alterados pela Lei nº 574 , de 4 de dezembro de 1975, passam a ser, respectivamente, correspondentes a cinco e quatro vezes o percentual atribuído ao valor de referência.

Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão à conta de recursos orçamentários próprios e créditos suplementares necessários, observado o disposto no art. 43 da Lei n. 4.320 , de 17 de março de 1964.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1978, revogadas as disposições em contrário.

Rio Branco, 30 de novembro 1977, 89º da República, 75º do Tratado de Petrópolis e 16º do Estado do Acre.

OMAR SABINO DE PAULA

Governador do Estado do Acre, em exercício

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 34/1965 de 22/10/1965