Texto vigenteEstadual · Acre

Lei Ordinária nº 635/1977

"Dispõe sobre a estruturação do Grupo Direção e Assessoramento Superiores do Quadro da Secretaria do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, nos termos da Lei nº 612, de 31 de maio de 1977, e dá outras providências."

LEI Nº 635, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1977

"Dispõe sobre a estruturação do Grupo Direção e Assessoramento Superiores do Quadro da Secretaria do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, nos termos da Lei nº 612 , de 31 de maio de 1977, e dá outras providências."

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º São criados, no Quadro da Secretaria do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, no Grupo Direção e Assessoramento Superiores, cinco cargos em comissão de Assessor de Desembargador, Código PJ-DAS-2; um cargo em comissão de Chefe de Gabinete da Presidência, Código PJ-DAS-1; um cargo em comissão de Chefe de Gabinete do Vice-Presidente e Corregedoria, Código PJ-DAS-1; um cargo em comissão de Diretor Geral, Código PJ-DAS-4, todos privativos de Bacharéis em Direito; e um cargo em Comissão de Diretor de Finanças e Planejamento, Código PJDAS-3, privativo de Contador ou Economista.

Parágrafo único. Fica extinto o cargo de Secretário do Tribunal de Justiça e a função passa a ser exercida pelo Diretor Geral, ressalvado ao seu atual titular os direitos, vencimentos e vantagens já fixados em Lei.

Art. 2º Aplica-se aos cargos em comissão do Grupo de Direção e Assessoramento Superiores, o disposto no art. 1º da Lei nº 625 , de 21 de novembro de 1977.

Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão atendidas pelos recursos orçamentários próprios do Tribunal de Justiça do Estado, bem como por outros recursos a esse fim destinados, na forma da legislação vigente.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1978, revogadas as disposições em contrário.

Rio Branco, 30 de novembro 1977, 89º da República, 75º do Tratado de Petrópolis e 16º do Estado do Acre.

OMAR SABINO DE PAULA

Governador do Estado do Acre, em exercício

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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