Texto vigenteEstadual · Acre

Lei Ordinária nº 637/1978

"Autoriza o Poder Executivo a constituir com a Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, condomínio do imóvel que especifica."

LEI Nº 637, DE 12 DE ABRIL DE 1978

"Autoriza o Poder Executivo a constituir com a Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, condomínio do imóvel que especifica."

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a constituir, com a Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, mediante o prévio reembolso da importância de Cr$ 499.205,00 (quatrocentos e noventa e nove mil, duzentos e cinco cruzeiros), em favor do Governo do Estado, um condomínio do imóvel edificado à rua Benjamin Constant, nº 506, nesta Capital.

Parágrafo único. Na escritura do condomínio a que se refere este artigo, deverá constar cláusula específica, ressalvando a ocupação gratuita, pelo prazo de dois anos, a contar desta data, das partes em que se acham instaladas, atualmente, repartições do Governo do Estado.

Art. 2º Do condomínio ora autorizado, caberão à Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, o subsolo e o pavimento térreo do imóvel indicado no art. 1º, e ao Governo do Estado o 1º andar, onde atualmente funciona o Tribunal Regional Eleitoral.

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de trinta dias a contar de sua publicação no Diário Oficial, data em que entrará em vigor.

Rio Branco, 12 de abril de 1978, 90º da República, 76º do Tratado de Petrópolis e 17º do Estado do Acre.

GERALDO GURGEL DE MESQUITA

Governador do Estado do Acre

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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