Texto vigenteEstadual · Acre

Lei Ordinária nº 644/1978

"Autoriza o Poder Executivo a transferir à Companhia de Colonização e Desenvolvimento Agrário do Acre, na condição que estabelece o imóvel que especifica."

LEI Nº 644, DE 5 DE JULHO DE 1978

"Autoriza o Poder Executivo a transferir à Companhia de Colonização e Desenvolvimento Agrário do Acre, na condição que estabelece o imóvel que especifica."

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a transferir à Companhia de Colonização e Desenvolvimento Agrário do Acre - COLONACRE, o imóvel localizado à rua Epaminondas Jácome, s/n, onde atualmente funciona o posto da Companhia Brasileira de Alimentos - COBAL, com a condição de a Empresa donatária transferir o referido imóvel à Companhia Industrial de Laticínios do Acre - CILA, para integralização do aumento de seu capital social.

§ 1º O imóvel de que trata este artigo consta de um terreno com área de 1.349,62 m² (hum mil, trezentos e quarenta e nove metros e sessenta e dois centímetros quadrados) e um edifício de alvenaria com área construída de 251.894 m² (duzentos e cinqüenta e um metros, oitocentos e noventa e quatro centímetros quadrados), possuindo as características constantes do laudo de avaliação em anexo.

§ 2º A transferência ora autorizada será feita pelo valor de Cr$ 2.273.245,00 (dois milhões, duzentos e setenta e três mil, duzentos e quarenta e cinco cruzeiros).

Art. 2º A efetivação da transferência será feita por ato do Poder Executivo, que servirá de instrumento hábil para a respectiva transcrição no Registro de Imóveis, de que a Procuradoria Geral do Estado se incumbirá.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco, 5 de julho de 1978, 90º da República, 76º do Tratado de Petrópolis e 17º do Estado do Acre.

GERALDO GURGEL DE MESQUITA

Governador do Estado do Acre

(O anexo encontra-se disponível, ainda, na Assembleia Legislativa Estadual)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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