Estadual · Acre

Lei Ordinária nº 645/1978

"Abre crédito especial ao Poder Executivo, de Cr$ 6.000.000,00 (seis milhões de cruzeiros), pa- ra os fins que menciona."

LEI Nº 645, DE 5 DE JULHO DE 1978

"Abre crédito especial ao Poder Executivo, de Cr$ 6.000.000,00 (seis milhões de cruzeiros), pa- ra os fins que menciona."

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir um crédito especial no montante de Cr$

6.000.000,00 (seis milhões de cruzeiros) para atender despesas com a recuperação da ponte metálica e de serviços especiais para segurança da ponte "Sebastião Dantas" e de sustentação dos barrancos confrontantes das ruas 1º de Maio e Epaminondas Jácome, na cidade de Rio Branco, conforme a clas- sificação a seguir:

1800 - SECRETARIA DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS

1805 - Departamento de Obras e Fiscalização

1805.16915751.58 - Recuperação e execução de obras de proteção às pontes sobre o Rio Acre em Rio Branco.

4000.00 - DESPESAS DE CAPITAL CR$ 1,00

4100.00 - INVESTIMENTOS

4110.00 - Obras Públicas

4111.00 - Estudos e Projetos. 2.000.000

4112.00 - Início de Obras 4.000.000

Art. 2º As despesas decorrentes do disposto no artigo anterior, serão atendidas na forma do

§ 1º do art. 43 da Lei nº 4.320 /64, sendo até o montante de Cr$ 2.200.000,00 (dois milhões e duzen- tos mil cruzeiros) proveniente da reestimativa das transferências federais do Fundo Especial no corren- te exercício, e o restante, através de anulação parcial da dotação orçamentária, conforme segue:

1800 - SECRETARIA DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS

1805 - Departamento de Obras e Fiscalização

1805.08482471.41 - Construção do Centro Cultural de Rio Branco

FONTE DE RECURSO: Fundo Especial

4000.00 - DESPESAS DE CAPITAL CR$ 1,00

4100.00 - INVESTIMENTOS

4110.00 - Obras Públicas

4112.00 - Início de Obras 3.800.000

Rio Branco, 5 de julho de 1978, 90º da República, 76º do Tratado de Petrópolis e 17º do Estado do Acre.

GERALDO GURGEL DE MESQUITA

Governador do Estado do Acre

Art. 1

Art. 2

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