Estadual · Acre

Lei Ordinária nº 65/1965

"Estabelece prêmios aos que auxiliarem a fiscalização de imposto sobre vendas e consignações."

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 65, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1965

(Revogada pela Lei nº 552 /1974) "Estabelece prêmios aos que auxiliarem a fiscalização de imposto sobre vendas e consignações."

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE. FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica obrigatória a expedição de nota de venda ao consumidor de compra igual ou superior a Cr$ 500 (quinhentos cruzeiros).

Art. 2º As brochuras das notas de vendas serão autenticadas na Repartição arrecadadora de circunscrição fiscal em que for inscrito o comerciante, industrial, produtor rural ou mercador ambulante.

Art. 3º VETADO.

Art. 4º VETADO.

Art. 5º Os prêmios serão: - um de um milhão de cruzeiros - um de duzentos mil cruzeiros - cinco de cem mil cruzeiros - dez de cinqüenta mil cruzeiros - vinte de vinte mil cruzeiros - cinquenta de dez mil cruzeiros - cem de cinco mil cruzeiros - duzentos de dois mil cruzeiros

Art. 5º Os prêmios serão fixados por ato do Poder Executivo no início de cada exercício. (Redação dada pela Lei nº 128 /1967)

Art. 6º VETADO.

Art. 7º Concorrerão ao sorteio os compradores que levarem à repartição arrecadadora de seu município, notas de venda correspondente ao valor Cr$ 5.000 (cinco mil cruzeiros). (Vide Lei nº 223 /1968)

Art. 8º Cada grupo de notas que perfaçam o valor de Cr$ 5.000 (cinco mil cruzeiros), será substituída por um certificado numerado que lhe dará direito a participar do sorteio a ser realizado. (Vide Lei nº 223 /1968)

Art. 9º Também poderão ser apresentados às repartições arrecadadoras, cupons de caixas registradoras que contenham o nome do estabelecimento comercial, industrial ou de produtor rural.

Art. 10 Cumpre ao comprador exigir do vendedor as respectivas notas de venda ou cupons das máquinas registradoras para substituírem depois pelo certificado, nos termos do art. 8º.

Art. 11 VETADO.

Art. 12 O pagamento dos prêmios será feito pela Tesouraria ou pelas repartições arrecadadoras, mediante apresentação dos respectivos certificados premiados.

Art. 13 As notas de vendas e cupons das máquinas registradoras serão utilizadas pelas repartições arrecadadoras para o controle do pagamento do imposto sobre vendas e consignações circulação de mercadorias . (Redação dada pela Lei nº 128 /1967)

Art. 14 O Poder Executivo baixará instruções para execução desta lei.

Art. 15 Fica aberto o Crédito Especial de Cr$ 4.000,000 (quatro milhões de cruzeiros), destinado ao pagamento dos prêmios do ano de 1966, o qual será coberto com recursos resultantes do excesso de arrecadação do mesmo imposto sobre vendas e consignações circulação de mercadorias . (Redação dada pela Lei nº 128 /1967)

Art. 16 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio Branco, 24 de dezembro de 1965, 77º da República, 63º do Tratado de Petrópolis e 4º da criação do Estado do Acre. EDGARD PEDREIRA DE CERQUEIRA FILHO Governador do Estado do Acre