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Lei Ordinária nº 669/1979

"Cria a Secretaria de Indústria e Comércio e Secretaria de Transportes e Serviços Públicos e dá outras providências."

LEI Nº 669, DE 6 DE JUNHO DE 1979

"Cria a Secretaria de Indústria e Comércio e Secretaria de Transportes e Serviços Públicos e dá outras providências."

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, em conformidade com o

§ 3º, do art. 25 da Constituição Estadual, sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam criadas as Secretarias de Indústria e Comércio e a Secretaria de Transportes e Serviços Públicos, órgãos integrantes da administração direta do Estado do Acre.

Art. 2º À Secretaria de Indústria e Comércio compete:

I - apoiar ao desenvolvimento comercial e industrial do Estado, orientando-o para maior absorção de mão-de-obra;

II - promover a locação e relocação industrial;

III - defender e proteger o consumidor através do registro do comércio; da propriedade de marcas e patentes comerciais; da fiscalização de preços, pesos e medidas; da normalização da qualidade de produtos intermediários e industrializados;

IV - prestar apoio ao comércio interestadual, ao turismo e a outros empreendimentos privados essenciais ao desenvolvimento do Estado; e

V - firmar convênios, ajustar acordos ou contratos com entidades públicas ou privadas com vistas à capacitação de mão-de-obra industrial e comercial.

Art. 3º À Secretaria de Transportes e Serviços Públicos compete:

I - gerir a política de transportes e de serviços públicos;

II - implantar os sistemas de transporte rodoviário, aeroviário e hidroviários;

III - fiscalizar e supervisionar os serviços públicos concedidos, permitidos ou autorizados pelo Estado; e

IV - promover a política habitacional.

Art. 4º As Secretarias criadas por esta Lei serão dirigidas por Secretários de Estado de livre escolha do Governador e contarão com os seguintes órgãos nas suas estruturas administrativas:

a) SECRETARIA DE INDÚSTRIA E COMÉRCIO:

I - Chefia de Gabinete;

II - Coordenadoria de Planejamento;

III - Coordenadoria de Administração;

IV - Supervisor do Núcleo de Material;

V - Supervisor do Núcleo de Pessoal;

VI - Departamento de Indústria;

VII - Departamento de Comércio e Serviços; e

VIII - Junta Comercial.

b) SECRETARIA DE TRANSPORTES E SERVIÇOS PÚBLICOS:

I - Chefe de Gabinete;

II - Coordenadoria de Planejamento;

III - Coordenadoria de Administração;

IV - Supervisor do Núcleo de Material;

V - Supervisor do Núcleo de Pessoal; e

VI - Departamento de Portos, Vias Navegáveis e Aeroportos - DPVNA.

Art. 5º Ficam criados para atender às necessidades administrativas, respectivamente, os seguintes cargos de provimento em comissão:

SECRETARIA DE INDÚSTRIA E COMÉRCIO:

1. Direção e Assessoramento Superiores DAS - 100:

1 Chefe de Gabinete, código DAS-102, nível 1;

1 Coordenador de Planejamento, código DAS-101, nível 2;

1 Coordenador de Administração, código DAS-101, nível 2;

1 Supervisor do Núcleo de Material, código DAS-101, nível 1;

1 Supervisor do Núcleo de Pessoal, código DAS-101, nível 1;

1 Diretor do Departamento de Indústria, código DAS-101, nível 3;

1 Diretor do Departamento de Comércio e Serviços, código DAS-101, nível 3;

1 Secretário Geral da Junta Comercial do Acre, código DAS-101, nível 3; e

1 Procurador Regional da Junta Comercial do Acre, para atender às exigências da Lei nº 4.726 , de 13 de julho de 1965, código DAS-101, nível 2.

SECRETARIA DE TRANSPORTES E SERVIÇOS PÚBLICOS:

1. Direção e Assessoramento Superiores DAS-100:

1 Chefe de Gabinete, código DAS-102, nível 1;

1 Coordenador de Planejamento, código DAS-101, nível 2;

1 Supervisor do Núcleo de Material, código DAS-101, nível 1;

1 Supervisor do Núcleo de Pessoal, código DAS-101, nível 1;

1 Coordenador de Administração, código DAS-101, nível 2; e

1 Diretor do Departamento de Portos, Vias Navegáveis e Aeroportos, código DAS-101, nível 3.

Art. 6º A Companhia de Desenvolvimento Industrial do Estado do Acre - CODISACRE - criada pela Lei nº 559 , de 2 de julho de 1975, fica vinculada à Secretaria de Indústria e Comércio.

Art. 7º A Companhia de Saneamento do Acre - SANACRE - criada pela Lei nº 60 , de 17 de dezembro de 1965; a Companhia de Eletricidade do Acre - ELETROACRE - criada pela Lei nº 60 , de 17 de dezembro de 1965; e o Departamento de Estradas e Rodagem do Acre - DERACRE, criado pela Lei nº 4 , de 26 de julho de 1963, ficam vinculadas à Secretaria de Transportes e Serviços Públicos.

Art. 8º Fica extinta a Subsecretaria de Indústria e Comércio, assim como a sua estrutura orgânica.

Art. 9º O Poder Executivo, no prazo de noventa dias, contado da vigência desta Lei, aprovará o regimento interno das Secretarias ora criadas.

Art. 10 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio Branco, 6 de junho de 1979, 91º da República, 77º do Tratado de Petrópolis e 18º do Estado do Acre.

JOAQUIM FALCÃO MACEDO

Governador do Estado do Acre

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 559/1975 de 02/07/1975

Lei Ordinária nº 60/1965 de 17/12/1965

Lei Ordinária nº 4/1963 de 26/07/1963