Texto vigenteEstadual · Acre

Lei Ordinária nº 68/1966

"Reajusta os vencimentos da magistratura e dá outras providências."

LEI Nº 68, DE 8 DE JULHO DE 1966

"Reajusta os vencimentos da magistratura e dá outras providências."

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE. FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam reajustados os vencimentos mensais dos Magistrados do Estado pela seguinte forma:

a) a partir de 1º de janeiro de 1966:

1) Desembargador.......................................................................Cr$ 905.000

2) Juiz de Direito de 2ª Entrância.....................................................Cr$ 716.000

3) Juiz de Direito de 1ª Entrância.....................................................Cr$ 662.000

4) Juiz Substituto Temporário e Juiz Municipal.........................................Cr$ 554.000

b) a partir de 1º de julho de 1966:

1) Desembargador.......................................................................Cr$ 938.000

2) Juiz de Direito de 2ª Entrância.....................................................Cr$ 742.000

3) Juiz de Direito de 1ª Entrância.....................................................Cr$ 686.000

4) Juiz Substituto Temporário e Juiz Municipal.........................................Cr$ 574.000

c) a partir de 1º de outubro de 1966:

1) Desembargador.......................................................................Cr$ 978.000

2) Juiz de Direito de 2ª Entrância.....................................................Cr$ 774.000

3) Juiz de Direito de 1ª Entrância.....................................................Cr$ 716.000

4) Juiz Substituto Temporário e Juiz Municipal.........................................Cr$ 600.000

Art. 2º Nas mesmas datas do artigo anterior ficam reajustados os vencimentos do cargo de Secretário do Tribunal de Justiça, respectivamente para Cr$ 716.000, Cr$ 742.000,00 e Cr$ 774.000,00 mensais.

Art. 3º O Salário de Família passará a ser pago na base de Cr$ 8.000 (oito mil cruzeiros) mensais, por dependente, a todos os Magistrados e servidores da Justiça do Estado.

Art. 4º Ficam absorvidos nos vencimentos ora reajustados trinta por cento das diárias criadas pelo art. 4º da Lei nº 34 , de 22 de outubro de 1965.

Art. 5º É o Poder Executivo autorizado a abrir o crédito especial de Cr$ 64.620.700 (sessenta e quatro milhões, seiscentos e vinte mil e setecentos cruzeiros), para atender aos recursos resultantes da execução desta Lei o qual será automaticamente registrado na Auditoria de Contas e distribuído ao Tesouro do Estado.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos financeiros a 1º de janeiro de 1966, revogadas as disposições em contrário.

Rio Branco, 8 de julho de 1966, 78º da República, 64º do Tratado de Petrópolis e 5º do Estado do Acre.

EDGARD PEDREIRA DE CERQUEIRA FILHO

Governador do Estado do Acre

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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