Lei Ordinária nº 68/1966
"Reajusta os vencimentos da magistratura e dá outras providências."
LEI Nº 68, DE 8 DE JULHO DE 1966
"Reajusta os vencimentos da magistratura e dá outras providências."
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE. FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam reajustados os vencimentos mensais dos Magistrados do Estado pela seguinte forma:
a) a partir de 1º de janeiro de 1966:
1) Desembargador.......................................................................Cr$ 905.000
2) Juiz de Direito de 2ª Entrância.....................................................Cr$ 716.000
3) Juiz de Direito de 1ª Entrância.....................................................Cr$ 662.000
4) Juiz Substituto Temporário e Juiz Municipal.........................................Cr$ 554.000
b) a partir de 1º de julho de 1966:
1) Desembargador.......................................................................Cr$ 938.000
2) Juiz de Direito de 2ª Entrância.....................................................Cr$ 742.000
3) Juiz de Direito de 1ª Entrância.....................................................Cr$ 686.000
4) Juiz Substituto Temporário e Juiz Municipal.........................................Cr$ 574.000
c) a partir de 1º de outubro de 1966:
1) Desembargador.......................................................................Cr$ 978.000
2) Juiz de Direito de 2ª Entrância.....................................................Cr$ 774.000
3) Juiz de Direito de 1ª Entrância.....................................................Cr$ 716.000
4) Juiz Substituto Temporário e Juiz Municipal.........................................Cr$ 600.000
Art. 2º Nas mesmas datas do artigo anterior ficam reajustados os vencimentos do cargo de Secretário do Tribunal de Justiça, respectivamente para Cr$ 716.000, Cr$ 742.000,00 e Cr$ 774.000,00 mensais.
Art. 3º O Salário de Família passará a ser pago na base de Cr$ 8.000 (oito mil cruzeiros) mensais, por dependente, a todos os Magistrados e servidores da Justiça do Estado.
Art. 4º Ficam absorvidos nos vencimentos ora reajustados trinta por cento das diárias criadas pelo art. 4º da Lei nº 34 , de 22 de outubro de 1965.
Art. 5º É o Poder Executivo autorizado a abrir o crédito especial de Cr$ 64.620.700 (sessenta e quatro milhões, seiscentos e vinte mil e setecentos cruzeiros), para atender aos recursos resultantes da execução desta Lei o qual será automaticamente registrado na Auditoria de Contas e distribuído ao Tesouro do Estado.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos financeiros a 1º de janeiro de 1966, revogadas as disposições em contrário.
Rio Branco, 8 de julho de 1966, 78º da República, 64º do Tratado de Petrópolis e 5º do Estado do Acre.
EDGARD PEDREIRA DE CERQUEIRA FILHO
Governador do Estado do Acre
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.