Texto vigenteEstadual · Acre

Lei Ordinária nº 681/1979

"Altera a Lei nº 531, de 24 de maio de 1974, que dispõe sobre o efetivo da Polícia Militar e dá ou- tras providências."

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 681, DE 26 DE SETEMBRO DE 1979

"Altera a Lei nº 531 , de 24 de maio de 1974, que dispõe sobre o efetivo da Polícia Militar e dá ou- tras providências."

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE. FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O efetivo da Polícia Militar do Acre de que trata o art. 1º da Lei nº 531 , de 24 de maio de 1974, é fixado em 1.037 (hum mil e trinta e sete) Policiais-Militares, distribuídos pelos postos e graduações estabelecidos para a Corporação, na forma seguinte: (Vide Leis nº 803 /1984 e nº 852 /1986) I - Quadro de Oficiais Militares (Q.O.PM): a) Coronel PM um b) Tenente-Coronel PM dois c) Major PM cinco d) Capitão PM oito e) 1º Tenente PM treze f) 2º Tenente PM vinte e dois II - Quadro de Praças Militares: a) Sub-Tenente PM oito b) 1º Sargento PM onze c) 2º Sargento PM quarenta e cinco d) 3º Sargento PM noventa e dois e) Cabo PM cento e sessenta e cinco f) Soldado PM seiscentos e sessenta e cinco

Parágrafo único. O efetivo de praças especiais terá número variável sendo o de Aspiran- te-a-Oficial PM até o limite de nº 10 e o de Aluno-Oficial PM até o limite de nº 12.

Art. 2º O aumento de efetivo verificado em relação à Lei nº 531 , de 24 de maio de 1974, será implantado de modo progressivo, mediante atos do Poder Executivo Estadual que criem e ativem as Organizações Policiais-Militares, os cargos e as funções previstas na Lei de Organização Básica da Polícia Militar e na Organização do Gabinete Militar do Governador.

Art. 3º O preenchimento das vagas, por promoção, admissão, por concurso ou inclusão, decorrentes da presente Lei, só será realizado na proporção em que forem implantados os órgãos, car- gos e funções previstos na Lei de Organização Básica da Polícia Militar e na Organização do Gabinete Militar do Governador.

Art. 4º O Chefe do Poder Executivo, por proposta do Comandante-Geral, fica autorizado a contratar pessoal civil e, número variável em regime de CLT para o exercício de atividades da Corpora- ção cujo desempenho não exija a formação policial-militar.

Art. 5º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de verba própria consignada no orçamento do Estado, ficando o Poder Executivo autorizado a proceder um esclarecimento na libe- ração da mesma, à medida em que os efetivos previstos forem preenchidos.

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio Branco, 26 de setembro de 1979, 91º da República, 77º do Tratado de Petrópolis e 18º do Estado do Acre. JOAQUIM FALCÃO MACEDO Governador do Estado do Acre