Estadual · Acre

Lei Ordinária nº 684/1979

"Dispõe sobre a Unidade Padrão Fiscal do Estado do Acre - UPF."

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 684, DE 30 DE OUTUBRO DE 1979

(Revogada pela Lei Complementar nº 376 /2021) "Dispõe sobre a Unidade Padrão Fiscal do Estado do Acre - UPF."

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE. FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º As importâncias fixas correspondentes a tributos, multas, limites para fixação de multas ou padrões para efeito de tributação, serão expressas por via de múltiplos e submúltiplos da unidade denominada "Unidade Padrão Fiscal do Estado do Acre", a qual figurará na legislação tributária sob a sigla UPF.

§ 1º O valor da UPF a vigorar no exercício de 1980, será de CR$ 1.000,00 (hum mil cruzeiros).

§ 2º A UPF será atualizada anualmente, mediante utilização dos coeficientes de reajustamento das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN.

§ 2º A UPF será atualizada, trimestralmente, mediante a utilização dos coeficientes de reajustamento das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN. (Redação dada pela Lei nº 824 /1985)

§ 2º A UPF - Unidade Padrão Fiscal - será atualizada mensalmente, mediante a utilização dos coeficientes de reajustamento do Bônus do Tesouro Nacional - BTN. (Redação dada pela Lei nº 925 /1989)

§ 3º Na fixação da UPF serão desprezadas as importâncias inferiores a CR$ 10,00 (dez cruzeiros).

Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente Lei.

Art. 3º Enquanto não adaptados ao prescrito nesta Lei, os diplomas legais vigorarão na forma em que publicados.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1980. Rio Branco, 30 de outubro de 1979, 91º da República, 77º do Tratado de Petrópolis e 18º do Estado do Acre. JOAQUIM FALCÃO MACEDO Governador do Estado do Acre