Texto vigenteEstadual · Acre

Lei Ordinária nº 689/1979

"Proíbe a saída, do Estado do Acre, de toras de madeira de lei."

LEI Nº 689, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1979

"Proíbe a saída, do Estado do Acre, de toras de madeira de lei."

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica vedada a saída, do Estado do Acre, sob qualquer forma de transporte, de toras de madeira de lei.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio Branco, 29 de novembro de 1979, 91º da República, 77º do Tratado de Petrópolis e 18º do Estado do Acre.

JOAQUIM FALCÃO MACEDO

Governador do Estado do Acre

Art. 1

Art. 2

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 860/1987 de 09/04/1987

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.