Lei Ordinária nº 689/1979
"Proíbe a saída, do Estado do Acre, de toras de madeira de lei."
LEI Nº 689, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1979
"Proíbe a saída, do Estado do Acre, de toras de madeira de lei."
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica vedada a saída, do Estado do Acre, sob qualquer forma de transporte, de toras de madeira de lei.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio Branco, 29 de novembro de 1979, 91º da República, 77º do Tratado de Petrópolis e 18º do Estado do Acre.
JOAQUIM FALCÃO MACEDO
Governador do Estado do Acre
Art. 1
Art. 2
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 860/1987 de 09/04/1987
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.