Estadual · Acre

Lei Ordinária nº 691/1979

"Estima a Receita e fixa a Despesa do Estado para o exercício financeiro de 1980."

LEI Nº 691, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1979

"Estima a Receita e fixa a Despesa do Estado para o exercício financeiro de 1980."

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Orçamento Geral do Estado do Acre para o exercício financeiro de 1980, discriminado nos quadros anexos desta Lei, estima a Receita Geral em Cr$ 2.822.000.022,00(dois bilhões, oitocentos e vinte e dois milhões e vinte e dois mil cruzeiros) e fixa a Despesa em igual importância.

Art. 2º A Receita será realizada mediante a arrecadação dos tributos, rendas e outras Receitas Correntes e de Capital, na forma da legislação em vigor, relacionada em anexo, integrante desta Lei, com o seguinte desdobramento:

Cr$ 1,00 __________________________________________________________________________

| 1. RECEITAS CORRENTES | 1.537.766.000 |

|========================================================|=================|

|Receita Tributária | 233.731.000|

|--------------------------------------------------------|-----------------|

|Receita Patrimonial | 3.010.000|

|--------------------------------------------------------|-----------------|

|Receita Industrial | 1.701.000|

|--------------------------------------------------------|-----------------|

|Transferências correntes | 1.292.244.000|

|--------------------------------------------------------|-----------------|

|Receitas Diversas | 7.080.000|

|--------------------------------------------------------|-----------------|

|2. RECEITAS DE CAPITAL | 463.056.000|

|--------------------------------------------------------|-----------------|

|Alienação de Bens Móveis e Imóveis | 100.000|

|--------------------------------------------------------|-----------------|

|Transferências de Capital | 462.956.000|

|________________________________________________________|_________________|

Art. 3º A despesa será realizada segundo a discriminação dos Anexos 7, 8 e 9, que apresenta a sua composição por Função, por Programa e por Órgão, conforme o desdobramento sintético a seguir: __________________________________________________________________________

| A. DESPESAS POR FUNÇÕES | Cr$ 1,00 |

|========================================================|=================|

|Legislativa | 60.426.945|

|--------------------------------------------------------|-----------------|

|Judiciária | 78.083.868|

|--------------------------------------------------------|-----------------|

|Administração e Planejamento | 363.452.141|

|--------------------------------------------------------|-----------------|

|Agricultura | 201.352.472|

|--------------------------------------------------------|-----------------|

|Defesa Nacional e Segurança Pública | 156.637.200|

|--------------------------------------------------------|-----------------|

|Desenvolvimento Regional | 132.835.000|

|--------------------------------------------------------|-----------------|

|Educação e Cultura | 378.186.982|

|--------------------------------------------------------|-----------------|

|Energia e Recursos Minerais | 48.300.000|

|--------------------------------------------------------|-----------------|

|Habitação e Urbanismo | 2.500.000|

|--------------------------------------------------------|-----------------|

|Indústria, Comércio e Serviços | 46.218.587|

|--------------------------------------------------------|-----------------|

|Saúde e Saneamento | 254.523.843|

|--------------------------------------------------------|-----------------|

|Assistência e Previdência | 25.652.440|

|--------------------------------------------------------|-----------------|

|Transporte | 149.769.122|

|--------------------------------------------------------|-----------------|

|Reserva de Contingência | 2.883.400|

|--------------------------------------------------------|-----------------|

|Total | 2.822.000.000|

|--------------------------------------------------------|-----------------|

|B. DESPESAS POR PROGRAMAS | Cr$ 1,00|

|--------------------------------------------------------|-----------------|

|Processo Legislativo | 51.570.935|

|--------------------------------------------------------|-----------------|

|Fiscalização Financeira e Orçamentária Externa | 856.010|

|--------------------------------------------------------|-----------------|

|Processo Judiciário | 72.487.424|

|--------------------------------------------------------|-----------------|

|Administração | 376.687.003|

|--------------------------------------------------------|-----------------|

|Administração Financeira | 86.369.889|

|--------------------------------------------------------|-----------------|

|Planejamento Governamental | 23.664.615|

|--------------------------------------------------------|-----------------|

|Organização Agrária Produção | 69.564.971|

|--------------------------------------------------------|-----------------|

|Vegeta | 35.393.688|

|--------------------------------------------------------|-----------------|

|Produção Animal | 40.039.795|

|--------------------------------------------------------|-----------------|

|Abastecimento | 15.711.000|

|--------------------------------------------------------|-----------------|

|Promoção e Extensão Rural | 28.846.700|

|--------------------------------------------------------|-----------------|

|Serviços de Informações | 1.491.400|

|--------------------------------------------------------|-----------------|

|Segurança Pública | 30.796.900|

|--------------------------------------------------------|-----------------|

|Programação a Cargo do Estado e Municípios | 132.835.000|

|--------------------------------------------------------|-----------------|

|Ensino de Primeiro Grau | 205.800.822|

|--------------------------------------------------------|-----------------|

|Ensino de Segundo Grau | 65.621.134|

|--------------------------------------------------------|-----------------|

|Ensino Supletivo | 4.388.027|

|--------------------------------------------------------|-----------------|

|Educação Física e Desportos | 5.597.175|

|--------------------------------------------------------|-----------------|

|Assistência a Educandos | 2.032.607|

|--------------------------------------------------------|-----------------|

|Cultura | 4.044.988|

|--------------------------------------------------------|-----------------|

|Ensino Especial | 4.827.525|

|--------------------------------------------------------|-----------------|

|Energia Elétrica | 47.300.000|

|--------------------------------------------------------|-----------------|

|Indústria | 42.867.698|

|--------------------------------------------------------|-----------------|

|Comércio | 1.029.210|

|--------------------------------------------------------|-----------------|

|Normatização e Fiscalização da Atividade Empresarial | 2.321.679|

|--------------------------------------------------------|-----------------|

|Saúde | 231.803.843|

|--------------------------------------------------------|-----------------|

|Saneamento | 2.720.000|

|--------------------------------------------------------|-----------------|

|Assistência | 8.952.000|

|--------------------------------------------------------|-----------------|

|Previdência | 94.080.000|

|--------------------------------------------------------|-----------------|

|Programa de Formação do Patrimônio do Serviço Público | 22.620.440|

|--------------------------------------------------------|-----------------|

|Transporte Aéreo | 4.852.352|

|--------------------------------------------------------|-----------------|

|Transporte Rodoviário | 130.816.770|

|--------------------------------------------------------|-----------------|

|Transporte Hidroviário | 2.500.000|

|--------------------------------------------------------|-----------------|

|Transporte Urbano | 19.447.000|

|--------------------------------------------------------|-----------------|

|Contingência | 2.883.400|

|--------------------------------------------------------|-----------------|

|Total | 2.822.000.000|

|--------------------------------------------------------|-----------------|

|C. DESPESAS POR ÓRGÃOS |CR$ 1,00 |

|--------------------------------------------------------|-----------------|

|1. PODER LEGISLATIVO | 58.264.522|

|--------------------------------------------------------|-----------------|

|Assembléia Legislativa | 49.408.512|

|--------------------------------------------------------|-----------------|

|Auditoria Geral de Contas | 8.856.010|

|--------------------------------------------------------|-----------------|

|2. PODER JUDICIÁRIO | 47.749.000|

|--------------------------------------------------------|-----------------|

|Tribunal de Justiça do Estado | 47.749.000|

|--------------------------------------------------------|-----------------|

|3. PODER EXECUTIVO | 894.808.478|

|--------------------------------------------------------|-----------------|

|Gabinete Civil | 118.624.769|

|--------------------------------------------------------|-----------------|

|Gabinete Militar | 1.394.500|

|--------------------------------------------------------|-----------------|

|Assessoria de Administração | 391.847.654|

|--------------------------------------------------------|-----------------|

|Assessoria de Comunicação Social | 10.651.000|

|--------------------------------------------------------|-----------------|

|Assessoria de Planejamento e Coordenação | 110.251.245|

|--------------------------------------------------------|-----------------|

|Gabinete do Vice-Governador | 4.026.000|

|--------------------------------------------------------|-----------------|

|Ministério Público | 8.010.000|

|--------------------------------------------------------|-----------------|

|Assessoria Parlamentar do Acre em Brasília | 3.473.700|

|--------------------------------------------------------|-----------------|

|Representação do Governo do Acre em Belém | 1.394.400|

|--------------------------------------------------------|-----------------|

|Representação do Governo do Acre em Manaus | 1.071.600|

|--------------------------------------------------------|-----------------|

|Secretaria de Educação e Cultura | 252.960.000|

|--------------------------------------------------------|-----------------|

|Secretaria da Fazenda | 155.046.440|

|--------------------------------------------------------|-----------------|

|Secretaria do Fomento Econômico | 176.154.923|

|--------------------------------------------------------|-----------------|

|Secretaria do Interior e Justiça | 22.545.299|

|--------------------------------------------------------|-----------------|

|Secretaria de Transportes e Serviços Públicos | 233.922.000|

|--------------------------------------------------------|-----------------|

|Secretaria de Saúde | 205.122.000|

|--------------------------------------------------------|-----------------|

|Secretaria de Segurança Pública | 142.286.100|

|--------------------------------------------------------|-----------------|

|Procuradoria Geral do Estado | 5.394.000|

|--------------------------------------------------------|-----------------|

|Secretaria de Indústria e Comércio | 50.632.848|

|--------------------------------------------------------|-----------------|

|Total | 2.822.000.000|

|________________________________________________________|_________________|

Parágrafo único. As despesas dos órgãos da Administração Indireta e Fundações instituídas pelo Poder Público, serão discriminadas em seus orçamentos próprios, aprovados em conformidade com a legislação vigente, os quais deverão apresentar a mesma forma do Orçamento Geral do Estado e conter as discriminações por Funções, Programas, Subprogramas, Projetos e Atividades, constantes dos Anexos 7, 8 e 9 desta Lei.

Art. 4º As dotações destinadas à remuneração do Pessoal Civil e Militar do ex-Território, cedido ao Estado do Acre nos termos da Lei nº 4.070 /62 e Lei nº 4.711 /65, serão movimentadas pela Assessoria de Administração do Gabinete do Governador.

Art. 5º O Poder Executivo é autorizado a tomar medidas necessárias para ajustar os dispêndios ao efetivo comportamento da Receita.

§ 1º Durante a execução orçamentária, o Poder Executivo fica autorizado a realizar operações de crédito, por antecipação da Receita, até o limite de vinte por cento do total estimado.

§ 2º Para atendimento do disposto no parágrafo anterior, fica o Poder Executivo autorizado a dar como garantia, até o limite das referidas operações, inclusive os respectivos encargos financeiros, a receita proveniente do Imposto de Circulação de Mercadorias - ICM e das quotas do Fundo de Participação dos Estados que couberem ao Acre nos exercícios determinados para amortização dessas operações e de seus encargos financeiros, observada, a legislação aplicável, especialmente o Decreto Federal nº 77.565 , de 10 de maio de 1976.

Art. 6º Nos termos da Lei nº 4.320 /64, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar, utilizando além dos recursos previstos no seu art. 43,

§ 1º, os adiante indicados, até o limite de vinte e cinco por cento do total da despesa fixada nesta Lei, com as seguintes finalidades:

I - atender insuficiências nas dotações, especialmente as relativas aos encargos com pessoal, utilizando inclusive os recursos da Reserva de Contingência;

II - atender programas ou projetos prioritários financiados ou custeados à conta de receita com destinação específica, utilizando como recurso, inclusive, os resultados de convênios ou contribuições; e

III - atender insuficiência nas dotações atribuídas a órgãos que exerçam atividades econômicas, utilizando como recursos a diferença entre as receitas por elas auferidas, inclusive transferências recebidas de outras entidades e recolhidas ao Tesouro Estadual e as estimadas nesta Lei.

Art. 7º Os créditos especiais e extraordinários, autorizados no exercício financeiro de 1979, ao serem reabertos na forma do

§ 4º do art. 62 da Constituição Federal, serão reclassificados em conformidade com a classificação adotada na presente Lei.

Art. 8º Fica atribuído à Assessoria de Planejamento e Coordenação do Gabinete do Governador, a competência de aprovar os quadros de detalhamento da despesa a ser realizada pelos Órgãos da Administração Pública Estadual e constante da presente Lei.

Art. 9º O Poder Executivo, imediatamente após a promulgação desta Lei, e com base nos limites nela fixados, aprovará um quadro de quotas trimestrais de despesa que cada unidade orçamentária fica autorizada a utilizar, as quais poderão ser alteradas durante o exercício, observados os limites da dotação e o comportamento da execução orçamentária nos termos do Título VI,

Capítulo I da Lei nº 4.320 /64.

Art. 10 Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1980.

Rio Branco, 30 de novembro de 1979, 91º da República, 77º do Tratado de Petrópolis e 18º do Estado do Acre.

JOAQUIM FALCÃO MACEDO

Governador do Estado do Acre

OBS: Referidos anexos encontram-se disponíveis na Subsecretaria de Atividades Legislativas.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.