Texto vigenteEstadual · Acre

Lei Ordinária nº 694/1979

"Autoriza o Poder Executivo a doar à Sociedade Moriá, o imóvel que especifica e dá outras providências."

LEI Nº 694, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1979

"Autoriza o Poder Executivo a doar à Sociedade Moriá, o imóvel que especifica e dá outras providências."

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a doar à Sociedade Moriá uma área de propriedade do Estado, situada, na Estação Experimental, nesta capital, registrado no Livro nº 2-H-2, fl. 187, sob o nº R-1-2548, do Cartório Imobiliário desta Comarca, com uma área de 2.171.78 m² (dois mil, cento e setenta e um metros e setenta e oito centímetros quadrados) e um perímetro de 188,06 ml (cento e oitenta e oito metros e seis centímetros lineares), com os seguintes limites e dimensões: ao Oeste com propriedade da Sociedade Moriá, 41,00 metros; ao Leste com terreno de Airton Viana Sales, 40,60 metros; ao Sul com área da COBAL, 52,93 metros e ao Norte com a Rua da República, 53,53 metros, de acordo com a planta e memorial descritivo que a esta acompanham.

Parágrafo único. A área a que se refere este artigo, destina-se à construção de um prédio para instalação de uma creche, a ser dirigida pela referida Sociedade, não podendo servir a outra finalidade, nem ser doada, permutada ou alienada.

Art. 2º A construção do prédio mencionado no parágrafo único do art. 1º desta Lei, deverá ser iniciado no prazo máximo de doze meses, a contar da lavratura da respectiva escritura de doação, sem o que reverterá o imóvel ao patrimônio estadual, sem que caiba à donatária qualquer reclamação ou indenização.

Art. 3º As despesas com a transferência da área cuja doação ora é autorizada correrão por conta da donatária.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio Branco, 13 de dezembro de 1979, 91º da República, 77º do Tratado de Petrópolis e 18º do Estado do Acre.

JOAQUIM FALCÃO MACEDO

Governador do Estado do Acre

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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