Lei Ordinária nº 698/1980
"Reajusta os valores dos vencimentos e salá- rios dos ocupantes de cargos do Magistério que compõem o Quadro de Pessoal Permanente do Estado."
LEI Nº 698, DE 2 DE MAIO DE 1980
"Reajusta os valores dos vencimentos e salá- rios dos ocupantes de cargos do Magistério que compõem o Quadro de Pessoal Permanente do Estado."
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º São reajustados, na forma do Anexo I, os valores dos salários dos ocupantes de empregos integrantes da Categoria Funcional do Magistério que compõem o Plano de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos do Serviço Público Estadual.
Art. 2º Os valores e reajustamentos a que se refere o artigo anterior passam a vigorar, a partir de 1º de março do corrente exercício, ficando as atuais vantagens, benefícios, participações e gratificações, excetuadas as previstas no Anexo VI da Lei nº 602 , com as modificações posteriores, absorvidas pelos novos níveis.
Parágrafo único. No reajustamento a que se refere este artigo, ficam desprezados os centavos.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias de conformidade com os Anexos II e III, constantes desta Lei.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio Branco, 2 de maio de 1980, 92º da República, 78º do Tratado de Petrópolis e 19º do Estado do Acre.
JOAQUIM FALCÃO MACEDO
Governador do Estado do Acre
ANEXO I ___________________________________________________________________________
| GRUPOS DE CATEGORIAS FUNCIONAIS | NÍVEIS | VENCIMENTOS 60% |
|=================================|====================|====================|
|MAGISTÉRIO Código: LT-M-400 |LT-M-4 (40 h) | 16.590|
| |--------------------|--------------------|
| |LT-M-3 (40 h) | 12.507|
| |--------------------|--------------------|
| |LT-M-2 (40 h) | 9.292|
| |--------------------|--------------------|
| |LT-M-1 (40 h) | 6.977|
|---------------------------------|--------------------|--------------------|
|MAGISTÉRIO Código:LT-M-400 |LT-M-4 (20 h) | 8.296|
| |--------------------|--------------------|
| |LT-M-3 (20 h) | 6.252|
| |--------------------|--------------------|
| |LT-M-2 (20 h) | 4.648|
| |--------------------|--------------------|
| |LT-M-1 (20 h) | 3.491|
|_________________________________|____________________|____________________|
ANEXO II
SUPLEMENTAÇÃO
1400 - SECRETARIA DE EDUCAÇÃO E CULTURA
1420 - Departamento de Ensino de 1º Grau
1420.08421882.28 - Manutenção do Ensino de 1º Grau
FONTE DE RECURSO: RP - 15.721.736
FPE - 4.118.264 .............................................................................Cr$ 1,00
3.0.0.0 - DESPESAS CORRENTES
3.1.1.0 - Pessoal
3.1.1.1 - Pessoal Civil ...............................................................Cr$ 19.840.000
1430 - Departamento de Ensino de Segundo Grau
1430.08431992.29 - Manutenção do Ensino de Segundo Grau
FONTE DE RECURSO: FPE
3.0.0.0 - DESPESAS CORRENTES
3.1.1.0 - Pessoal
3.1.1.1 - Pessoal Civil ................................................................Cr$ 3.720.000
1430 - Departamento de Ensino Supletivo
1440.08452132.30 - Manutenção do Ensino Supletivo
FONTE DE RECURSO: FPE
3.0.0.0 - DESPESAS CORRENTES
3.1.1.0 - Pessoal
3.1.1.1 - Pessoal Civil ................................................................Cr$ 1.240.000
TOTAL DA SUPLEMENTAÇÃO ................................................................Cr$ 24.800.000
ANEXO III
ANULAÇÃO
1400 - SECRETARIA DE EDUCAÇÃO E CULTURA
1410 - Gabinete do Secretário
1411.08070202.04 - Assessoramento Superior
FONTE DE RECURSO: FPE
3.0.0.0 - DESPESAS CORRENTES
3.1.1.0 - Pessoal
3.1.1.3 - Obrigações Patronais .........................................................Cr$ 1.280.698
1413.08070212.05 - Manutenção dos Serviços Administrativos
FONTE DE RECURSO: FPE
3.0.0.0 - DESPESAS CORRENTES
3.1.1.0 - Pessoal
3.1.1.3 - Obrigações Patronais .........................................................Cr$ 1.859.701
1412.08090402.25 - Planejamento e Coordenação Setorial
FONTE DE RECURSO: FPE
3.0.0.0 - DESPESAS CORRENTES
3.1.1.0 - Pessoal
3.1.1.3 - Obrigações Patronais ............................................................Cr$ 12.477
1416.08472342.26 - Coordenação de Assistência ao Educando
FONTE DE RECURSO: FPE
3.0.0.0 - DESPESAS CORRENTES
3.1.1.0 - Pessoal
3.1.1.3 - Obrigações Patronais ............................................................Cr$ 26.466
1415.08482472.27 - Coordenação de Assuntos Culturais
FONTE DE RECURSO: FPE
3.0.0.0 - DESPESAS CORRENTES
3.1.1.0 - Pessoal
3.1.1.3 - Obrigações Patronais ............................................................Cr$ 62.144
1420 - Departamento de Ensino de Primeiro Grau
1420.08421882.28 - Manutenção do Ensino de Primeiro Grau
FONTE DE RECURSO: RP
3.0.0.0 - DESPESAS CORRENTES
3.1.1.0 - Pessoal
3.1.1.3 - Obrigações Patronais ........................................................Cr$ 15.721.736
1430 - Departamento de Ensino de Segundo Grau
1430.08431092.29 - Manutenção do Ensino de Segundo Grau
FONTE DE RECURSO: FPE
3.0.0.0 - DESPESAS CORRENTES
3.1.1.0 - Pessoal
3.1.1.3 - Obrigações Patronais .........................................................Cr$ 5.278.276
1440 - Departamento de Ensino Supletivo
1440.08452132.30 - Manutenção do Ensino Supletivo
FONTE DE RECURSO: FPE
3.0.0.0 - DESPESAS CORRENTES
3.1.1.0 - Pessoal
3.1.1.3 - Obrigações Patronais ...........................................................Cr$ 227.187
1450 - Departamento de Educação Física e Desportos
1451.08462232.31 - Coordenação e Fiscalização das Atividades Desportivas
FONTE DE RECURSO: FPE
3.0.0.0 - DESPESAS CORRENTES
3.1.1.0 - Pessoal
3.1.1.3 - Obrigações Patronais ...........................................................Cr$ 331.315
TOTAL DA ANULAÇÃO .....................................................................Cr$ 24.800.000
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
ANEXO I
ANEXO III
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.