Texto vigenteEstadual · Acre

Lei Ordinária nº 711/1980

"Eleva o valor do salário família dos servidores da Assembléia Legislativa do Estado do Acre e dá outras providências."

LEI Nº 711, DE 2 DE OUTUBRO DE 1980

"Eleva o valor do salário família dos servidores da Assembléia Legislativa do Estado do Acre e dá outras providências."

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O valor do salário família dos servidores da Assembléia Legislativa do Estado do Acre a que se refere à Lei nº 551 , de 10 de dezembro de 1974, será elevado para Cr$ 150,00 (cento e cinqüenta cruzeiros).

Art. 2º A despesa decorrente da aplicação da presente Lei correrá à conta da dotação orçamentária específica.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1980, revogadas as disposições em contrário.

Rio Branco, 2 de outubro de 1980, 92º da República, 78º do Tratado de Petrópolis e 19º do Estado do Acre.

JOAQUIM FALCÃO MACÊDO

Governador do Estado do Acre

Art. 1

Art. 2

Art. 3

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 551/1974 de 10/12/1974