Lei Ordinária nº 711/1980
"Eleva o valor do salário família dos servidores da Assembléia Legislativa do Estado do Acre e dá outras providências."
LEI Nº 711, DE 2 DE OUTUBRO DE 1980
"Eleva o valor do salário família dos servidores da Assembléia Legislativa do Estado do Acre e dá outras providências."
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O valor do salário família dos servidores da Assembléia Legislativa do Estado do Acre a que se refere à Lei nº 551 , de 10 de dezembro de 1974, será elevado para Cr$ 150,00 (cento e cinqüenta cruzeiros).
Art. 2º A despesa decorrente da aplicação da presente Lei correrá à conta da dotação orçamentária específica.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1980, revogadas as disposições em contrário.
Rio Branco, 2 de outubro de 1980, 92º da República, 78º do Tratado de Petrópolis e 19º do Estado do Acre.
JOAQUIM FALCÃO MACÊDO
Governador do Estado do Acre
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 551/1974 de 10/12/1974