Estadual · Acre

Lei Ordinária nº 713/1980

"Dispõe sobre a paridade de remuneração do pessoal do Magistério de 1º e 2º graus, vinculado ao Sistema Estadual de Ensino e dá outras providências."

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 713, DE 4 DE NOVEMBRO DE 1980

(Revogada pela Lei nº 796 /1984) "Dispõe sobre a paridade de remuneração do pessoal do Magistério de 1º e 2º graus, vinculado ao Sistema Estadual de Ensino e dá outras providências."

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica assegurado ao Pessoal do Magistério de 1º e 2º graus, vinculado ao Sistema Estadual de Ensino, a paridade de remuneração dentro dos limites de níveis e cargos aprovados pela Lei nº 698 , de 2 de maio de 1980, e constantes dos anexos I e II desta Lei.

Art. 2º A paridade de que trata o artigo anterior, é decorrente do disposto no art. 2º, item I, parágrafo único, da Lei nº 529 , de 16 de maio de 1974.

Art. 3º A implantação dos benefícios concedidos pelo art. 1º, será precedida pela aceita- ção expressa e individual de todos os interessados, abrangidos por esta Lei, através de termo lavrado e firmado junto com a Secretaria de Estado de Educação e Cultura e Assessoria de Administração.

Parágrafo único. Fica estipulado o prazo de vinte dias, improrrogável, para a assinatura do termo que será lavrado em três vias, para um só efeito.

Art. 4º A paridade prevista no art. 1º integra os benefícios concedidos ao pessoal do Magistério de 1º e 2º graus do Sistema Estadual de Ensino, pela Lei nº 529 , de 16 de maio de 1974, cuja reformulação será editada oportunamente pelo Poder Executivo.

Art. 5º Os recursos necessários a execução desta Lei, correrão à conta de dotação orçamentária própria da Secretaria de Educação e Cultura: 1411.03070202.04.

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de agosto de 1980, revogadas as disposições em contrário. Rio Branco, 4 de novembro de 1980, 92º da República, 78º do Tratado de Petrópolis e 19º do Estado do Acre. JOAQUIM FALCÃO MACEDO Governador do Estado do Acre

ANEXO I _______________________________________________________________________________ | HISTÓRICO | CATEGORIA| CLASSE |NÍVEL DE PARIDADE| |=========================================|==========|========|=================| |I - Professor sem habilitação; |M-1 |ÚNICA |LT-NM-1 | |-----------------------------------------|----------|--------|-----------------| |II - Professor com habilitação específica|M-2 |"A" |LT-NM-5 | |de 2º grau, obtida em curso de três anos;| | | | |-----------------------------------------|----------|--------|-----------------| |IIII - Professor com habilitação|M-2 |"B" |LT-NM-7 | |específica de 2º grau, obtida em curso em| | | | |curso de quatro anos ou em curso de três| | | | |anos, seguidos de estudos complementares| | | | |com um mínimo de 720 horas; | | | | |-----------------------------------------|----------|--------|-----------------| |IV - Professor ou Especialista de|M-3 |"C" |LT-NS-2 | |Educação, com habilitação específica de| | | | |grau superior, ao nível de graduação| | | | |repre- sentada por licenciatura de 1º| | | | |grau, obtida em curso de curta duração; | | | | |-----------------------------------------|----------|--------|-----------------| |V - Professor ou Especialista de|M-3 |"D" |LT-NS-3 | |Educação, com habilitação específica de| | | | |grau superior, ao nível de graduação| | | | |repre- sentada por licenciatura de 1º| | | | |grau, obtida em curso de curta duração,| | | | |seguida de estudos adicionais, correspon-| | | | |dentes ao mínimo de 720 horas; | | | | |-----------------------------------------|----------|--------|-----------------| |VI - Professor ou Especialista de|M-4 |"E" |LT-NS-4 | |Educação, com habilitação específica de| | | | |grau superior, correspondente a| | | | |licenciatura plena; e | | | | |-----------------------------------------|----------|--------|-----------------| |VII - Professor ou Especialista de|M-4 |"E" |LT-NS-5 | |Educação, com habilita- ção específica de| | | | |grau superior, correspondente a pós-| | | | |graduação strictu sensu. | | | | |_________________________________________|__________|________|_________________|

ANEXO II ___________________________________________________________________________ | GRUPOS DE CATEGORIAS FUNCIONAIS| NÍVEIS | CLASSES | VENCIMENTOS | |================================|==============|=============|=============| |MAGISTÉRIO Código LT-M-400 |LT-M-4 (40H) |"F" | 23.637,00| | |--------------|-------------|-------------| | |LT-M-4 (40H) |"E" | 21.443,00| | |--------------|-------------|-------------| | |LT-M-3 (40H) |"D" | 19.405,00| | |--------------|-------------|-------------| | |LT-M-3 (40H) |"C" | 16.802,00| | |--------------|-------------|-------------| | |LT-M-2 (40H) |"B" | 13.827,00| | |--------------|-------------|-------------| | |LT-M-2 (40H) |"A" | 12.537,00| | |--------------|-------------|-------------| | |LT-M-1 (40H) |"Única" | 7.693,00| |--------------------------------|--------------|-------------|-------------| |MAGISTÉRIO Código LT-M-400 |LT-M-4 (40H) |"F" | 11.819,00| | |--------------|-------------|-------------| | |LT-M-4 (40H) |"E" | 10.722,00| | |--------------|-------------|-------------| | |LT-M-3 (40H) |"D" | 9.703,00| | |--------------|-------------|-------------| | |LT-M-3 (40H) |"C" | 8.401,00| | |--------------|-------------|-------------| | |LT-M-2 (40H) |"B" | 6.914,00| | |--------------|-------------|-------------| | |LT-M-2 (40H) |"A" | 6.269,00| | |--------------|-------------|-------------| | |LT-M-1 (40H) |"Única" | 3.847,00| |________________________________|______________|_____________|_____________|