Texto vigenteEstadual · Acre

Lei Ordinária nº 714/1980

"Autoriza o Poder Executivo a alienar ao Serviço Social do Comércio - SESC o imóvel que especifica e dá outras providências."

LEI Nº 714, DE 4 DE NOVEMBRO DE 1980

"Autoriza o Poder Executivo a alienar ao Serviço Social do Comércio - SESC o imóvel que especifica e dá outras providências."

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a alienar, por venda, permuta ou doação, ao Serviço Social do Comércio - SESC, uma área de 49.292,00 (quarenta e nove mil, duzentos e noventa e dois metros quadrados), pertencente ao Patrimônio Estadual transcrito sob o nº R.12, 548 às fls. 187, do livro 2-H-2 do Registro Geral de Imóveis da Comarca de Rio Branco, limitando-se: ao norte, com terras de Feliciano Vasconcelos e Av. Getúlio Vargas; a oeste, com terras do Governo do Estado; ao sul, com terras do Sr. Waldemar Maciel; e, leste, com diversos moradores.

Parágrafo único. A área a que se refere este artigo, destina-se à construção do centro de atividades a ser dirigido pelo referido Serviço Social do Comércio - SESC, não podendo servir a outra finalidade, nem ser alienado a qualquer título.

Art. 2º A construção do centro de atividades mencionado no parágrafo único do art. 1º desta Lei, deverá ser iniciado no prazo máximo de vinte e quatro meses, a contar da lavratura da respectiva escritura pública de alienação, sem o que reverterá o imóvel ao Patrimônio Estadual, não cabendo ao alienatário qualquer reclamação ou indenização.

Art. 3º As despesas com a transferência da área ora autorizada correrão por conta do Serviço Social do Comércio.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio Branco, 4 de novembro de 1980, 92º da República, 78º do Tratado de Petrópolis e 19º do Estado do Acre.

JOAQUIM FALCÃO MACEDO

Governador do Estado do Acre

ANEXO I ________________________________________________________________________________

| HISTÓRICO | CATEGORIA| CLASSE |NÍVEL DE PARIDADE|

|==========================================|==========|========|=================|

|I - Professor sem habilitação |M-1 |ÚNICA |LT-NM-1 |

|------------------------------------------|----------|--------|-----------------|

|II - Professor com habilitação específica|M-2 |"A" |LT-NM-5 |

|de 2º grau, obtida em curso de três anos | | | |

|------------------------------------------|----------|--------|-----------------|

|III - Professor com habilitação específica|M-2 |"B" |LT-NM-7 |

|de 2º grau, obtida em curso de quatro anos| | | |

|ou em curso de três anos, seguidos de | | | |

|estudos complementares com um mínimo de| | | |

|720 horas | | | |

|------------------------------------------|----------|--------|-----------------|

|IV - Professor ou Especialista de|M-3 |"C" |LT-NS-2 |

|Educação, com habilitação específica de| | | |

|grau superior, ao nível de graduação| | | |

|representada por licenciatura de 1º| | | |

|grau, obtida em curso de curta duração | | | |

|------------------------------------------|----------|--------|-----------------|

|V - Professor ou Especialista de Educação,|M-3 |"D" |LT-NS-3 |

|com habilitação específica de grau| | | |

|superior, ao nível de graduação represen-| | | |

|tada por licenciatura de 1º grau, obtida| | | |

|em curso de curta duração, seguida de| | | |

|estudos adicionais, correspondentes ao| | | |

|mínimo de 720 horas | | | |

|------------------------------------------|----------|--------|-----------------|

|VI - Professor ou Especialista de|M-4 |"E" |LT-NS-4 |

|Educação, com habilitação específica de| | | |

|grau superior, correspondente a| | | |

|licenciatura plena | | | |

|------------------------------------------|----------|--------|-----------------|

|VII - Professor ou Especialista de|M-4 |"E" |LT-NS-5 |

|Educação, com habilitação específica de| | | |

|grau superior, correspondente a pós-| | | |

|graduação strictu sensu | | | |

|__________________________________________|__________|________|_________________|

ANEXO II _________________________________________________________________________________

| GRUPOS DE CATEGORIAS FUNCIONAIS | NÍVEIS | CLASSE | VENCIMENTOS|

|=========================================|=============|============|============|

|MAGISTÉRIO Código LT-M-400 |LT-M-4 (40h) |"F" | 23.637,00|

| |-------------|------------|------------|

| |LT-M-4 (40h) |"E" | 21.443,00|

| |-------------|------------|------------|

| |LT-M-3 (40h) |"D" | 19.405,00|

| |-------------|------------|------------|

| |LT-M-3 (40h) |"C" | 16.802,00|

| |-------------|------------|------------|

| |LT-M-2 (40h) |"B" | 13.827,00|

| |-------------|------------|------------|

| |LT-M-2 (40h) |"A" | 12.537,00|

| |-------------|------------|------------|

| |LT-M-1 (40h) |"Única" | 7.693,00|

|-----------------------------------------|-------------|------------|------------|

|MAGISTÉRIO Código LT-M-400 |LT-M-4 (40h) |"F" | 11.819,00|

| |-------------|------------|------------|

| |LT-M-4 (40h) |"E" | 10.722,00|

| |-------------|------------|------------|

| |LT-M-3 (40h) |"D" | 9.703,00|

| |-------------|------------|------------|

| |LT-M-3 (40h) |"C" | 8.401,00|

| |-------------|------------|------------|

| |LT-M-2 (40h) |"B" | 6.914,00|

| |-------------|------------|------------|

| |LT-M-2 (40h) |"A" | 6.269,00|

| |-------------|------------|------------|

| |LT-M-1 (40h) |"Única" | 3.847,00|

|_________________________________________|_____________|____________|____________|

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

ANEXO I

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.