Texto vigenteEstadual · Acre

Lei Ordinária nº 715/1980

"Altera a Lei nº 574, de 4 de dezembro de 1975, dando nova redação ao art. 4º e seu parágrafo único."

LEI Nº 715, DE 12 DE NOVEMBRO DE 1980

"Altera a Lei nº 574 , de 4 de dezembro de 1975, dando nova redação ao art. 4º e seu parágrafo único."

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 4º da Lei nº 574 , de 4 de dezembro de 1975 e o seu parágrafo único, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 4º Os servidores nomeados para o cargo em comissão são classificados como DAS, perderão durante o período em que os exercerem os vencimentos do cargo, função ou emprego de que sejam titulares, ressalvado o salário família e as vantagens adicionais por tempo de serviço, calculadas sobre a remuneração de cargo efetivo, função ou emprego permanentes a assegurada a contagem de tempo de serviço dos contratos de trabalho em vigor, na data da nomeação para o cargo, observado o disposto no parágrafo único do artigo anterior.

Parágrafo único. Tratando-se de funcionário do quadro do ex-Território Federal do Acre remunerado pela União e que vier a ocupar cargo gratificado como DAS, perceberá enquanto durar o exercício do cargo em comissão a diferença entre os níveis fixados no art. 1º e o vencimento do cargo efetivo pago pela União."

Art. 2º Os efeitos financeiros desta Lei vigorarão a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio Branco, 12 de novembro de 1980, 92º da República, 78º do Tratado de Petrópolis e 19º do Estado do Acre.

JOAQUIM FALCÃO MACEDO

Governador do Estado do Acre

Art. 1

Art. 2

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

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Lei Ordinária nº 574/1975 de 04/12/1975