Estadual · Acre

Lei Ordinária nº 719/1980

"Estima a Receita e fixa a Despesa do Estado para o exercício financeiro de 1981."

LEI Nº 719, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1980

"Estima a Receita e fixa a Despesa do Estado para o exercício financeiro de 1981."

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Orçamento do Estado do Acre para o exercício financeiro de 1981, discriminado nos quadros anexos desta Lei, estima a Receita Geral em Cr$ 3.561.489.000,00 (três bilhões, quinhentos e sessenta e um milhões, quatrocentos e oitenta e nove mil cruzeiros) e fixa a Despesa em igual importância.

Art. 2º A Receita será realizada mediante a arrecadação dos tributos, rendas e outras Receitas Correntes e de Capital, na forma da legislação em vigor, relacionada em anexo, integrante desta Lei, com o seguinte desdobramento:

Cr$1,00

1. RECEITAS CORRENTES ..............................................................Cr$ 2.793.177.055

Receita Tributária ...................................................................Cr$ 400.107.000

Receita Patrimonial ....................................................................Cr$ 1.710.000

Receita Industrial .....................................................................Cr$ 8.201.000

Transferências Correntes ...........................................................Cr$ 2.371.469.055

Receitas Diversas .....................................................................Cr$ 11.630.000

2. RECEITA DE CAPITAL ................................................................Cr$ 768.371.945

Alienações de Bens Móveis e Imóveis ......................................................Cr$ 100.000

Transferência de Capital .............................................................Cr$ 768.271.945

TOTAL GERAL ..........................................................................Cr$ 561.489.000

Art. 3º A Despesa será realizada segundo a discriminação do Anexo II que apresenta a sua composição por Função ou Órgão, conforme o desdobramento sintético a seguir:

A - DESPESAS POR FUNÇÕES Cr$ 1,00

Legislativa ...........................................................................Cr$ 90.287.388

Judiciária ...........................................................................Cr$ 159.346.222

Administração e Planejamento .........................................................Cr$ 486.728.448

Agricultura ..........................................................................Cr$ 351.585.983

Comunicações ..........................................................................Cr$ 11.162.115

Defesa Nacional e Segurança Pública ..................................................Cr$ 341.849.424

Desenvolvimento Regional .............................................................Cr$ 218.849.785

Educação e Cultura ...................................................................Cr$ 471.059.314

Energia e Recursos Minerais ...........................................................Cr$ 95.234.000

Indústria, Comércio e Serviços ........................................................Cr$ 59.763.587

Saúde e Saneamento ...................................................................Cr$ 379.215.301

Assistência e Previdência ............................................................Cr$ 235.358.120

Transporte ...........................................................................Cr$ 222.536.621

Reserva de Contingência ..............................................................Cr$ 438.728.692

TOTAL ..............................................................................Cr$ 3.561.489.000

B - DESPESA POR ÓRGÃO Cr$ 1,00

1. PODER LEGISLATIVO ..................................................................Cr$ 86.601.000

Assembléia Legislativa ................................................................Cr$ 78.500.000

Auditoria Geral de Contas ..............................................................Cr$ 8.101.440

2. PODER JUDICIÁRIO ...................................................................Cr$ 94.576.914

Tribunal de Justiça do Estado .........................................................Cr$ 94.576.914

3. PODER EXECUTIVO .................................................................Cr$ 3.380.310.646

Gabinete Civil ........................................................................Cr$ 89.579.072

Gabinete Militar .......................................................................Cr$ 2.800.264

Assessoria de Administração ..........................................................Cr$ 665.945.560

Assessoria de Comunicação Social ......................................................Cr$ 11.162.115

Assessoria de Planejamento e Coordenação .............................................Cr$ 657.763.920

Gabinete do Vice Governador ............................................................Cr$ 4.945.088

Ministério Público .....................................................................Cr$ 9.561.000

Assessoria Parlamentar do Acre em Brasília .............................................Cr$ 4.863.180

Representação do Governo do Acre em Belém ..............................................Cr$ 1.952.160

Representação do Governo do Acre em Manaus .............................................Cr$ 1.564.536

Secretaria de Educação e Cultura .....................................................Cr$ 325.485.240

Secretaria da Fazenda ................................................................Cr$ 257.703.560

Secretaria de Desenvolvimento Agrário ................................................Cr$ 283.243.690

Secretaria de Interior e Justiça ......................................................Cr$ 46.474.111

Secretaria de Transporte e Serviços Públicos .........................................Cr$ 289.370.070

Secretaria de Saúde ..................................................................Cr$ 306.041.078

Secretaria de Segurança Pública ......................................................Cr$ 250.692.415

Procuradoria Geral do Estado ..........................................................Cr$ 11.400.000

Secretaria de Indústria e Comércio ....................................................Cr$ 59.763.587

TOTAL ..............................................................................Cr$ 3.561.489.000

Art. 4º As despesas dos órgãos da Administração Indireta e Fundações instituídas pelo Poder Público, serão discriminadas em seus orçamentos próprios, aprovados em conformidade com a legislação vigente, os quais deverão apresentar a mesma forma do Orçamento Geral do Estado e conter as discriminações por Funções, Programas, Subprogramas, Projetos e Atividades, constantes dos Anexos desta Lei.

Art. 5º As dotações destinadas à remuneração do Pessoal Civil e Militar do ex-território, cedido ao Estado do Acre nos termos da Lei nº 4.070 /62 e Lei nº 4.711 /65, serão movimentadas pela Assessoria de Administração do Gabinete do Governador.

Art. 6º O Poder Executivo é autorizado a tomar medidas necessárias para ajustar os dispêndios ao efetivo comportamento da Receita.

§ 1º Durante a execução orçamentária, o Poder Executivo fica autorizado a realizar operações de crédito, por antecipação da Receita, até o limite de vinte por cento do total estimado, bem assim a dar as garantias necessárias à operação.

§ 2º Para atendimento ao disposto no parágrafo anterior, fica o Poder Executivo autorizado a dar como garantia, até o limite das referidas operações, inclusive os respectivos encargos financeiros, a receita proveniente do Imposto de Circulação de Mercadorias - ICMS e das quotas do Fundo de Participação dos Estados que couberem ao Acre nos exercícios determinados para amortização dessas operações e de seus encargos financeiros, observada, a legislação aplicável especialmente o Decreto Federal nº 83.553 , de 7 de junho de 1979.

Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar até o limite de vinte e cinco por cento do total da despesa fixada nesta Lei, em conformidade com os arts. 7º e 43 da Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964.

Parágrafo único. A movimentação de recursos que utilize a Reserva de Contingência especificamente para atender os encargos com pessoal, bem como os provenientes de Programas Especiais do Governo Federal, não serão computados para o efeito do limite fixado neste artigo.

Art. 8º Os créditos especiais e extraordinários, autorizados no exercício financeiro de 1981, ao serem reabertos na forma do

§ 4º do art. 62 da Constituição Federal, serão reclassificados em conformidade com a classificação adotada na presente Lei.

Art. 9º Fica atribuída à Assessoria de Planejamento e Coordenação do Gabinete do Governador, a competência de aprovar os quadros de detalhamento da despesa a ser realizada pelos órgãos da Administração Pública Estadual e constante da presente Lei.

Art. 10 O Poder Executivo, imediatamente após a promulgação desta Lei, com base nos limites nela fixados, aprovará um quadro de quotas trimestrais de despesa que cada unidade orçamentária fica autorizada a utilizar, as quais poderão ser alteradas durante o exercício, observados os limites da dotação e o comportamento da execução orçamentária, nos termos do Título VI,

Capítulo I da Lei nº 4.320 /64.

Art. 11 Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1981.

Rio Branco, 30 de novembro de 1980, 92º da República, 78º do Tratado de Petrópolis e 19º do Estado do Acre.

JOSÉ FERNANDES DO RÊGO

Governador do Estado do Acre, em exercício

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

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