Lei Ordinária nº 719/1980
"Estima a Receita e fixa a Despesa do Estado para o exercício financeiro de 1981."
LEI Nº 719, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1980
"Estima a Receita e fixa a Despesa do Estado para o exercício financeiro de 1981."
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Orçamento do Estado do Acre para o exercício financeiro de 1981, discriminado nos quadros anexos desta Lei, estima a Receita Geral em Cr$ 3.561.489.000,00 (três bilhões, quinhentos e sessenta e um milhões, quatrocentos e oitenta e nove mil cruzeiros) e fixa a Despesa em igual importância.
Art. 2º A Receita será realizada mediante a arrecadação dos tributos, rendas e outras Receitas Correntes e de Capital, na forma da legislação em vigor, relacionada em anexo, integrante desta Lei, com o seguinte desdobramento:
Cr$1,00
1. RECEITAS CORRENTES ..............................................................Cr$ 2.793.177.055
Receita Tributária ...................................................................Cr$ 400.107.000
Receita Patrimonial ....................................................................Cr$ 1.710.000
Receita Industrial .....................................................................Cr$ 8.201.000
Transferências Correntes ...........................................................Cr$ 2.371.469.055
Receitas Diversas .....................................................................Cr$ 11.630.000
2. RECEITA DE CAPITAL ................................................................Cr$ 768.371.945
Alienações de Bens Móveis e Imóveis ......................................................Cr$ 100.000
Transferência de Capital .............................................................Cr$ 768.271.945
TOTAL GERAL ..........................................................................Cr$ 561.489.000
Art. 3º A Despesa será realizada segundo a discriminação do Anexo II que apresenta a sua composição por Função ou Órgão, conforme o desdobramento sintético a seguir:
A - DESPESAS POR FUNÇÕES Cr$ 1,00
Legislativa ...........................................................................Cr$ 90.287.388
Judiciária ...........................................................................Cr$ 159.346.222
Administração e Planejamento .........................................................Cr$ 486.728.448
Agricultura ..........................................................................Cr$ 351.585.983
Comunicações ..........................................................................Cr$ 11.162.115
Defesa Nacional e Segurança Pública ..................................................Cr$ 341.849.424
Desenvolvimento Regional .............................................................Cr$ 218.849.785
Educação e Cultura ...................................................................Cr$ 471.059.314
Energia e Recursos Minerais ...........................................................Cr$ 95.234.000
Indústria, Comércio e Serviços ........................................................Cr$ 59.763.587
Saúde e Saneamento ...................................................................Cr$ 379.215.301
Assistência e Previdência ............................................................Cr$ 235.358.120
Transporte ...........................................................................Cr$ 222.536.621
Reserva de Contingência ..............................................................Cr$ 438.728.692
TOTAL ..............................................................................Cr$ 3.561.489.000
B - DESPESA POR ÓRGÃO Cr$ 1,00
1. PODER LEGISLATIVO ..................................................................Cr$ 86.601.000
Assembléia Legislativa ................................................................Cr$ 78.500.000
Auditoria Geral de Contas ..............................................................Cr$ 8.101.440
2. PODER JUDICIÁRIO ...................................................................Cr$ 94.576.914
Tribunal de Justiça do Estado .........................................................Cr$ 94.576.914
3. PODER EXECUTIVO .................................................................Cr$ 3.380.310.646
Gabinete Civil ........................................................................Cr$ 89.579.072
Gabinete Militar .......................................................................Cr$ 2.800.264
Assessoria de Administração ..........................................................Cr$ 665.945.560
Assessoria de Comunicação Social ......................................................Cr$ 11.162.115
Assessoria de Planejamento e Coordenação .............................................Cr$ 657.763.920
Gabinete do Vice Governador ............................................................Cr$ 4.945.088
Ministério Público .....................................................................Cr$ 9.561.000
Assessoria Parlamentar do Acre em Brasília .............................................Cr$ 4.863.180
Representação do Governo do Acre em Belém ..............................................Cr$ 1.952.160
Representação do Governo do Acre em Manaus .............................................Cr$ 1.564.536
Secretaria de Educação e Cultura .....................................................Cr$ 325.485.240
Secretaria da Fazenda ................................................................Cr$ 257.703.560
Secretaria de Desenvolvimento Agrário ................................................Cr$ 283.243.690
Secretaria de Interior e Justiça ......................................................Cr$ 46.474.111
Secretaria de Transporte e Serviços Públicos .........................................Cr$ 289.370.070
Secretaria de Saúde ..................................................................Cr$ 306.041.078
Secretaria de Segurança Pública ......................................................Cr$ 250.692.415
Procuradoria Geral do Estado ..........................................................Cr$ 11.400.000
Secretaria de Indústria e Comércio ....................................................Cr$ 59.763.587
TOTAL ..............................................................................Cr$ 3.561.489.000
Art. 4º As despesas dos órgãos da Administração Indireta e Fundações instituídas pelo Poder Público, serão discriminadas em seus orçamentos próprios, aprovados em conformidade com a legislação vigente, os quais deverão apresentar a mesma forma do Orçamento Geral do Estado e conter as discriminações por Funções, Programas, Subprogramas, Projetos e Atividades, constantes dos Anexos desta Lei.
Art. 5º As dotações destinadas à remuneração do Pessoal Civil e Militar do ex-território, cedido ao Estado do Acre nos termos da Lei nº 4.070 /62 e Lei nº 4.711 /65, serão movimentadas pela Assessoria de Administração do Gabinete do Governador.
Art. 6º O Poder Executivo é autorizado a tomar medidas necessárias para ajustar os dispêndios ao efetivo comportamento da Receita.
§ 1º Durante a execução orçamentária, o Poder Executivo fica autorizado a realizar operações de crédito, por antecipação da Receita, até o limite de vinte por cento do total estimado, bem assim a dar as garantias necessárias à operação.
§ 2º Para atendimento ao disposto no parágrafo anterior, fica o Poder Executivo autorizado a dar como garantia, até o limite das referidas operações, inclusive os respectivos encargos financeiros, a receita proveniente do Imposto de Circulação de Mercadorias - ICMS e das quotas do Fundo de Participação dos Estados que couberem ao Acre nos exercícios determinados para amortização dessas operações e de seus encargos financeiros, observada, a legislação aplicável especialmente o Decreto Federal nº 83.553 , de 7 de junho de 1979.
Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar até o limite de vinte e cinco por cento do total da despesa fixada nesta Lei, em conformidade com os arts. 7º e 43 da Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964.
Parágrafo único. A movimentação de recursos que utilize a Reserva de Contingência especificamente para atender os encargos com pessoal, bem como os provenientes de Programas Especiais do Governo Federal, não serão computados para o efeito do limite fixado neste artigo.
Art. 8º Os créditos especiais e extraordinários, autorizados no exercício financeiro de 1981, ao serem reabertos na forma do
§ 4º do art. 62 da Constituição Federal, serão reclassificados em conformidade com a classificação adotada na presente Lei.
Art. 9º Fica atribuída à Assessoria de Planejamento e Coordenação do Gabinete do Governador, a competência de aprovar os quadros de detalhamento da despesa a ser realizada pelos órgãos da Administração Pública Estadual e constante da presente Lei.
Art. 10 O Poder Executivo, imediatamente após a promulgação desta Lei, com base nos limites nela fixados, aprovará um quadro de quotas trimestrais de despesa que cada unidade orçamentária fica autorizada a utilizar, as quais poderão ser alteradas durante o exercício, observados os limites da dotação e o comportamento da execução orçamentária, nos termos do Título VI,
Capítulo I da Lei nº 4.320 /64.
Art. 11 Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1981.
Rio Branco, 30 de novembro de 1980, 92º da República, 78º do Tratado de Petrópolis e 19º do Estado do Acre.
JOSÉ FERNANDES DO RÊGO
Governador do Estado do Acre, em exercício
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
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