Texto vigenteEstadual · Acre

Lei Ordinária nº 72/1966

"Dispensa de multas tributárias o Estado."

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 72, DE 30 DE SETEMBRO DE 1966

"Dispensa de multas tributárias o Estado."

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º As dívidas fiscais em atraso, anteriores a 30 de setembro de 1966, poderão ser ressarcidas até o dia 31 de dezembro de 1966, com isenção do pagamento das multas devidas.

§ 1º Para gozar de benefício, o contribuinte deverá recolher o tributo e adicionais devidos, em duas parcelas iguais, efetuando o pagamento da primeira parcela nos trinta dias seguintes à vigên- cia desta Lei. (Vide prorrogação dada pelas Leis nº 88 /1966 e nº 104 /1967)

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica às multas já liquidadas.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio Branco, 30 de setembro de 1966, 78º da República, 64º do Tratado de Petrópolis e 5º do Estado do Acre. JORGE KALUME Governador do Estado do Acre