Texto vigenteEstadual · Acre

Lei Ordinária nº 725/1980

"Institui o Fundo Agropecuário Estadual - FUNAGRO, e dá outras providências."

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 725, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1980

(Vide Decreto nº 11045 /2022) "Institui o Fundo Agropecuário Estadual - FUNAGRO, e dá outras providências."

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Fundo Agropecuário Estadual - FUNAGRO, de natureza contábil, caráter rotativo e vinculado à Secretaria de Desenvolvimento Agrário, destinado ao atendimento das despesas de aquisição e de revenda de matrizes e reprodutores, bem como de insumos, outros materiais e equipamentos, necessários ao fomento da produção agropecuária voltada para o abastecimento urbano.

Parágrafo único. Considera-se insumos, para os efeitos desta Lei, aqueles necessários à melhoria da produção e da produtividade do setor primário.

Art. 1º Fica instituído o Fundo Agropecuário Estadual - FUNAGRO, de natureza contábil, caráter rotativo e vinculado à Secretaria de Estado de Agropecuária - SEAP, destinado ao atendimento das despesas de aquisição e de revenda de matrizes e reprodutores, bem como de insumos, outros materiais e equipamentos destinados ao fomento da produção agropecuária no Estado do Acre.

Parágrafo único. Consideram-se insumos, para os efeitos desta lei, aqueles necessários à melhoria da produção e do fomento às cadeias produtivas da agricultura e da pecuária. (Redação dada pela Lei nº 3150 /2016)

Art. 2º Constituirão recursos do FUNAGRO, além dos créditos orçamentários federais, estaduais e municipais específicos, aqueles oriundos de convênios, ajustes ou acordos com entidades públicas ou privadas; dos resultados das operações financeiras do Fundo; de doações particulares não onerosas; dos negócios resultantes da venda direta de matrizes, de reprodutores, insumos e bens produzidos nos diversos projetos e/ou atividades da Secretaria de Desenvolvimento Agrário e da prestação de serviços.

Art. 2º Constituirão recursos do FUNAGRO, além dos créditos orçamentários federais, estaduais e municipais específicos, aqueles oriundos de convênios, ajustes ou acordos com entidades públicas ou privadas; dos resultados das operações financeiras do Fundo; de doações particulares não onerosas; dos negócios resultantes da venda direta de matrizes, de reprodutores, embriões fruto do desenvolvimento genético animal promovido pela Estação de Melhoramento e Desenvolvimento Genético Animal, da venda de insumos, da alienação de bens produzidos nos diversos projetos e/ou atividades da SEAP e da prestação de serviços. (Redação dada pela Lei nº 3150 /2016)

Art. 2º Constituirão recursos do FUNAGRO, além dos créditos orçamentários federais, estaduais e municipais específicos, aqueles oriundos de convênios, ajustes ou acordos com entidades públicas ou privadas, dos resultados das operações financeiras do Fundo, de contribuições, de doações particulares não onerosas, dos negócios resultantes da venda direta de matrizes, de reprodutores, embriões fruto do desenvolvimento genético animal promovido pela Estação de Melhoramento e Desenvolvimento Genético Animal, da venda de insumos, da alienação de bens produzidos nos diversos projetos e/ou atividades da SEPA e da prestação de serviços (Redação dada pela Lei nº 3938 /2022)

Art. 2º Constituirão recursos do FUNAGRO, além dos créditos orçamentários federais, estaduais e municipais específicos, aqueles oriundos de convênios, ajustes ou acordos com entidades públicas ou privadas, dos resultados das operações financeiras do Fundo, de contribuições, de doações particulares não onerosas, dos negócios resultantes da venda direta de matrizes, de reprodutores, embriões fruto do desenvolvimento genético animal promovido pela Estação de Melhoramento e Desenvolvimento Genético Animal, da venda de insumos, da alienação de bens produzidos nos diversos projetos e/ou atividades da SEPA e da prestação de serviços. (Redação dada pela Lei nº 3938 /2022, por força da Lei nº 11045 /2022)

§ 1º A receita resultante da venda de matrizes, reprodutores, insumos e bens produzidos nos diversos projetos e/ou atividades da Secretaria de Desenvolvimento Agrário e de prestação de serviços será, obrigatoriamente, recolhida em qualquer Agente Financeiro do Tesouro Estadual, através da guia de recolhimento padronizada, na forma que vier a ser estabelecida em Regulamento.

§ 1º A receita resultante da venda de matrizes, reprodutores, insumos e bens produzidos nos diversos projetos e/ou atividades da SEAP e de prestação de serviços será, obrigatoriamente, recolhida em qualquer Agente Financeiro do Tesouro Estadual, através da guia de recolhimento padronizada, na forma que vier a ser estabelecida em regulamento. (Redação dada pela Lei nº 3150 /2016)

§ 2º Sob pena de demissão do serviço público estadual, nenhum servidor poderá receber, seja a que título for, quantias, importâncias ou contribuições direta ou indiretamente relacionadas com os serviços de que trata o parágrafo anterior.

Art. 3º Os recursos oriundos da receita de que trata o

§ 1º, do art. 2º desta Lei, serão integralmente transferidos ao FUNAGRO, podendo serem contabilizados como Subconta específica, a critério do Conselho Diretor. Parágrafo Único - Antes de sua transferência automática ao FUNAGRO, esses recursos serão creditados ao Tesouro Estadual e contabilizados na rubrica 1390.00 - Outras Receitas Industriais. Parágrafo Único - Antes de sua transferência automática ao FUNAGRO, esses recursos serão creditados ao Tesouro Estadual e contabilizados na rubrica Outras Receitas Industriais. (Redação dada pela Lei nº 3150 /2016)

Art. 4º O Poder Executivo, por proposta do Conselho Diretor, fixará, anualmente, os planos e programas a serem beneficiados com os recursos do Fundo, cuja aplicação obedecerá aos mecanismos operacionais fixados no Regulamento.

Art. 5º O Fundo Agropecuário Estadual será administrado por um Conselho Diretor, composto pela Secretaria de Desenvolvimento Agrário, o qual será seu Presidente; pelo Assessor-Chefe do Planejamento e Coordenação do Gabinete do Governador; pelo Secretário de Estado da Fazenda; e pelos Presidentes da Companhia de Desenvolvimento Agrário e Colonização do Acre - COLONACRE e da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Acre - EMATER-ACRE.

Art. 5º O FUNAGRO será administrado por um conselho diretor, composto pelo secretário da SEAP, que o presidirá, pelo secretário de Estado de Planejamento, pelo secretário de Estado da Fazenda e pelo presidente da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Acre - EMATER-ACRE, sem prejuízo da possibilidade de delegação por parte dos respectivos titulares. (Redação dada pela Lei nº 3150 /2016)

Art. 6º A revenda de matrizes, reprodutores e insumos previstos nesta Lei só será permitida às Cooperativas de Lavradores, de Criadores e de Pescadores, ou individualmente a lavradores, criadores e pescadores devidamente registrados e cadastrados nos órgãos da administração direta e indireta da Secretaria de Desenvolvimento Agrário.

Art. 6º A revenda de matrizes, reprodutores e insumos previstos nesta lei será permitida às cooperativas de agricultores, de criadores e de pescadores, ou individualmente, à agricultores, criadores e pescadores devidamente registrados e cadastrados na SEAP e EMATER-ACRE. (Redação dada pela Lei nº 3150 /2016)

Art. 7º O pessoal técnico-administrativo necessário ao funcionamento do Fundo, será recrutado dentro do próprio Quadro de Pessoal do Estado.

Art. 8º Dentro de sessenta dias a contar da publicação desta Lei, o Poder Executivo baixará decreto estabelecendo normas e critérios a serem obedecidos na aplicação dos recursos do FUNAGRO.

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. Rio Branco, 13 de dezembro de 1980, 92º da República, 78º do Tratado de Petrópolis e 19º do Estado do Acre. JOAQUIM FALCÃO MACEDO Governador do Estado do Acre